Informações do processo 2016/0191772-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.615.561
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

05/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
assim ementado (fl. 117, e-STJ):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA
CRIANÇA EM CRECHE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

1. Correta a decisão monocrática que nega seguimento a apelação
reconhecendo que as razões recursais está em confronto com a jurisprudência
dominante neste Eg. Tribunal de Justiça, tendo em vista que a pretensão recursal

consiste em determinar ao Distrito Federal que matricule o menor em creche da rede
pública nas proximidades da sua residência, sem observância de disponibilização de
vaga para criança, onde há fila de espera, em afronta ao princípio da isonomia;

2. Conquanto a educação tenha sido erigida como prerrogativa
constitucional indisponível, prevendo a Constituição da República como dever do
Estado à garantia da educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco
anos de idade, constata-se que, em casos semelhantes, este e. TJDFT, apesar de
reconhecer o direito subjetivo à educação, tem obstado a vulneração do princípio da
isonomia;

3. Estando o menor com 3 (três) anos de idade devidamente inscrito e
aguardando a matrícula em creche pública, o acesso há que se dar por meio políticas
públicas implementadas pelo Estado, para a sua instituição e patrocínio, com a
finalidade de atender, preferencialmente, famílias com menor renda e filhos de mães
trabalhadoras, não se justificando a determinação judicial para que a instituição de
ensino proceda a sua imediata matrícula, sem observância a fila de espera, gerando
violação ao princípio da isonomia;

4. Destaco que os arestos do Supremo Tribunal Federal não infirmam
os fundamentos exarados na decisão desta Relatoria, pois não há nos autos prova de
que o Distrito Federal tenha se recusado a fornecer o direito à educação da menor.
Não há violação ou impedimento ao direito de estudar. Nesse quadro, não se afigura
razoável exigir que o ente distrital proceda à matrícula de educandos, quando
inexistem vagas disponíveis e em detrimento de outros que se encontram na lista de
espera. Não é razoável, igualmente, a escolha de creche específica sem figurar na lista
de espera ou, ao menos, verificar se é possível alternativamente o fornecimento de
transporte escolar para a criança. Nota-se que a Suspensão Liminar 770 AgR, Relator
Ministro Ricardo Lewandowski, remete a "determinação de transporte público caso
não seja possível matricular o menor em creche próxima ao local de trabalho ou
residência dos responsáveis legais".

5. Agravo regimental conhecido e improvido.

A parte recorrente, nas razões do Especial, alega que ocorreu violação dos arts. 4º, II,
29 e 30 da Lei 9.394/1996; e 53, V, e 54, IV, da Lei 8.069/1990.

Sustenta, em suma, que "a negativa da prestação de um Direito Social assegurado pela
Constituição Federal, reproduzido pelo legislador infraconstitucional, afronta o fundamento da
dignidade da pessoa humana" (fl. 139, e-STJ).

Contrarrazões às fls. 150-156, e-STJ.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, na pessoa do
Subprocurador-Geral da República Antonio Carlos Martins Soares, opinou pelo não conhecimento
do recurso (fls. 184-188, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.9.2016.

Inicialmente, esclareço que o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do
Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016) dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência

do Superior Tribunal de Justiça".

Na espécie, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de
1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de
ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ. Sendo assim, incabível a
aplicação do novo CPC ao caso dos autos.

No mais, tenho que não se pode conhecer da irresignação.

Para melhor elucidação da matéria, cumpre transcrever, no que interessa, o voto
condutor do acórdão objurgado:

'(...)

A autora em sua petição não requer a sua matricula em quaisquer
creches que o DISTRITO FEDERAL possa fornecer, mas a matrícula em local
específico sem compor a lista de espera das respectivas instituições de ensino.

Não há nos autos prova de que o Distrito Federal tenha se recusado a
fornecer o direito à educação da menor. Do mesmo modo, não há violação ou
impedimento ao direito de estudar.

Entendo que, no quesito de políticas educacionais, o ideal previsto no
texto constitucional nem sempre pode ser exercitado de modo pleno, ou seja, mediante
o atendimento integral da demanda populacional. Logo, não se afigura razoável exigir
que o Distrito Federal proceda à matrícula de educandos, quando inexistem vagas
disponíveis e em detrimento de outros que se encontram na lista de espera.

A apelante conta com apenas 3 (três) anos de idade, e segundo aduz,
necessita de atendimento pela educação infantil na rede pública de ensino que,
todavia, ainda não é obrigatória. A propósito, o art. 208 da Constituição Federal
dispõe que:

(...)

Assim, o acesso de crianças à educação infantil deve se dar por meio
de políticas públicas implementadas pelo Estado, para a sua instituição e patrocínio,
com a finalidade de atender, preferencialmente, famílias com menor renda e filhos de
mães trabalhadoras.

Ademais, tenho que o direito de acesso à educação garantido pela
Constituição Cidadão não deve ser interpretado, à luz do principio da reserva do
possível, como direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola
determinada, que atenda em período integral e se situe próximo ao local de trabalho de
seus genitores.

Para que a pretensão da apelante pudesse ser atendida, necessário
prova documental que demonstrasse haver vagas na creche em que pretende ser
matriculada, não tendo, pois, a apelante demonstrado violação ao seu direito à
educação.

Depreende-se dos autos que inexiste vaga na instituição de ensino em
que a apelante pleiteia a matrícula, conforme documentos da SEE às fls. 56/58. Existe,
sim, uma lista de espera de crianças aguardando para obter uma vaga.

Nesse sentido, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a
verossimilhança de suas alegações com a eventual preterição ao preenchimento das
vagas. Nessa linha de idéias, muito embora tenha a educação sido erigida como
prerrogativa constitucional indisponível, em casos semelhantes, este e. TJDFT, apesar
de reconhecer o direito subjetivo à educação, tem entendido que a inobservância da

ordem de classificação em lista de espera vulnera o princípio da isonomia.

(...)'

Estes os fundamentos com que neguei seguimento ao recurso
interposto pelo agravante.

Quanto às razões esposadas no agravo regimental, não há qualquer
elemento novo a afastar a convicção anteriormente firmada, razão porque não há que
se falar em juízo de retratação.

Ademais, destaco que os arestos do Supremo Tribunal Federal não
infirmam os fundamentos exarados na decisão desta Relatoria, tendo em vista que não
há nos autos prova de que o Distrito Federal tenha se recusado a fornecer o direito à
educação da menor. Do mesmo modo, não há violação ou impedimento ao direito de
estudar.

Nesse quadro, não se afigura razoável exigir que o Distrito Federal
proceda à rematrícula de educandos, quando inexistem vagas disponíveis e em
detrimento de outros que se encontram na lista de espera. Não é razoável, igualmente,
a escolha de creche específica sem figurar na lista de espera ou, ao menos, verificar se
é possível, alternativamente, o fornecimento de transporte escolar para a criança.

Nota-se que a própria agravante descreve ementa à fl. 88 da Suspensão
Liminar 770 AgR, Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em que remete a
"determinação de transporte público caso não seja possível matricular o menor em
creche próxima ao local de trabalho ou residência dos responsáveis legais".

(...) (fls. 122-128, e-STJ).

Na leitura dos autos, verifica-se que os dispositivos (arts. 4º, II, 29 e 30 da Lei
9.394/1996; e 53, V, e 54, IV, da Lei 8.069/1990) não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice
da Súmula 282/STF

Ressalte-se que nem sequer foram opostos Embargos de Declaração pela parte
visando suprir eventual omissão.

Ademais, depreende-se que o acórdão impugnado foi fundado em matéria com
fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. ENSINO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS
282/STF E 356/STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO MATERIAL DA
DEMANDA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF.

(...)

2. A Corte de origem, após análise do conjunto fático probatório dos
autos, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da
antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo ressaltado que a parte

recorrente não pode ter tratamento prioritário no acesso à pré-escola em creche
pública ou conveniada com o Distrito Federal, em detrimento ao direito das demais
crianças que também encontram-se na lista de espera e nas mesmas condições, sob
pena de afronta ao princípio da isonomia. Assim, o acolhimento das alegações
deduzidas no recurso especial demandaria a incursão no acervo fático-probatório da
causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. O acórdão recorrido apoiou-se em fundamentação
eminentemente constitucional para dirimir a controvérsia, o que afasta a
possibilidade de revisão de suas premissas pelo Superior Tribunal de Justiça.

(...)

(AgInt no REsp 1576116/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2016).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. VAGA EM
CRECHE. MATRÍCULA NEGADA. ARTS. 208 E 211 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DEVER DO MUNICÍPIO. DIREITO À EDUCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

1. (...)

2. Não cabe invocar dissídio jurisprudencial sobre violação do art. 535
do CPC, pois tal violação é examinada caso a caso, consoante já decidiu a Corte
Especial do STJ (AgRg nos EREsp 1.297.932/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
CORTE ESPECIAL, DJe 23/9/2013.).

3. Constata-se que a Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz
dos arts. 3º e 54, IV, da Lei 8.069/90; 4º, IV, 5º, 11, V, 29, 30, I e II, e 31 da Lei
9.394/96, dispositivos legais apontados como violados, ainda que implicitamente.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.

4. O acórdão recorrido decidiu a questão com base em
fundamentação eminentemente constitucional, qual seja, direito à educação de todas as
crianças assegurado nos arts. 208 e 211 da Constituição Federal.

Ora, a competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à
matéria infraconstitucional, enquanto a discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe
à Suprema Corte. Assim, inviável o exame do pleito da recorrente, sob pena de se
analisar matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do art. 102 da
Constituição Federal.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 786.616/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/11/2015).

Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de setembro de 2016.

MINISTRO HERMAN

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