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Movimentações Ano de 2016
05/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544), interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de ofensa ao art. 535,
II, do CPC/1973, (b) ausência de ofensa aos dispositivos apontados e (c) incidência da Súmula n.
7/STJ (e-STJ fls. 482/483).
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 495/503), os agravantes afirmam que
demonstraram a violação dos artigos apontados e reiteram os argumentos do recurso especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 513).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I,
CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foram impugnados os fundamentos relativos à incidência da Súmula n. 7
do STJ e à ausência de violação do art. 535, II, do CPC/1973.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
14/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/06/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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