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Movimentações 2016 2014
05/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Sandra Maria Gama da Silva com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 233, e-STJ):
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - OFENSA À COISA
JULGADA. A declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes, de
modo a tornar inexigível a outorga de escritura já realizada, ofenderá diretamente a
coisa julgada nos autos 0145.98.002.835-4. A sentença de fls. 37, proferida nos
autos de nº 0145.98.002.835-4, julgou procedente o pedido de outorga de escritura,
ajuizada pelo ora segundo réu em face da autora e do primeiro réu, com base na
prova documental juntada nos autos. Não há notícia de ter sido ajuizada ação
rescisória posteriormente, já que a autora alegou nesse processo que não teria
respondido aquela ação por ter sido coagida e ameaçada, ou seja, dolo da parte
vencedora.
Nas razões do recurso especial (fls. 282/293, e-STJ), a insurgente alega violação aos
seguintes dispositivos legais:
a) arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo não se manifestou acerca dos
vícios apontados em sede de embargos de declaração. Acrescenta, ainda, afronta aos arts. 5º, XXXV,
LV e 93, IX, da CF.
b) arts. 145, II e III, do Código Civil de 1916 e 167, §1º do Código Civil de 2002,
porquanto o negócio jurídico celebrado é nulo, já que houve modificação da primeira folha do
contrato, a qual continha a descrição do objeto da avença, incluindo imóvel que não fora objeto do
ajuste verdadeiro. Logo, trata-se de negócio jurídico simulado, o qual deve ser declarado nulo, nos
termos da legislação civil.
c) art. 165, II e IV, do CC/2002, sustentando, em síntese, ser nulo o contrato no qual o
objeto é incerto, vale dizer, não está expressamente descrito no pacto.
d) arts. 168, parágrafo único e 169 do CC/2002, por não haver possibilidade de um
negócio jurídico nulo gerar uma sentença de mérito e fazer coisa julgada.
e) arts. 421, 422, 884 e 2.035 do CC/2002, pois a omissão das edificações constantes nos
terrenos vendidos foi feita dolosamente, com o fim de obter vantagem pecuniária e prejudicar-lhe a
meação, caracterizando verdadeiro enriquecimento ilícito.
O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu in albis .
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, cumpre apreciar a alegação de violação dos arts. 165, 458 e 535 do
CPC/1973.
Quanto ao ponto, verifica-se que a recorrente não indicou, de maneira inequívoca, os
vícios que não foram apreciados pelo acórdão estadual, razão pela qual incide a aplicação da Súmula
284 do STF, in verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DA
SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL
FINANCIADO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o
art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre
efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, contraditório
ou obscuro.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a
deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da
controvérsia.
3. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes
da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice.
4. Concluir que a apólice contratada prevê a responsabilidade pelos prejuízos
decorrentes da construção demanda a interpretação de cláusula contratual e o
reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.305.102/SP, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
2. Quanto ao mérito, verifica-se que as controvérsias relativas à violação dos arts. 145, II
e III, do Código Civil de 1916; 165, II e IV; 167, §1º; 168, parágrafo único; 169; 421, 422, 884 e
2.035 do Código Civil de 2002, não foram objeto de debate pela Corte local, embora suscitados em
sede de embargos de declaração e tampouco a parte apontou tais omissões quando da alegação de
violação do art. 535 do CPC/1973, limitando-se a aduzir genericamente a existência de vício no
julgado do Tribunal a quo .
Dessa forma, patente a falta de prequestionamento, atraindo a incidência do óbice contido
na Súmula 211/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. APOSENTADORIA DO SEGURADO. RESCISÃO DO
CONTRATO ENTRE EX-EMPREGADOR E OPERADORA DO PLANO.
ART. 31 DA LEI N. 9.656/98. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS
MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE
CONTRIBUIÇÃO.
[...]
2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no
recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pela Corte a quo .
3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo , a despeito da
oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende
da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
(Edcl no AREsp 487.607/SP, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, julgado em 8/3/2016, DJe 14/3/2016)
3. Outrossim o Tribunal a quo pautou a sua análise na aventada impossibilidade de
violação à coisa julgada, fundamento esse não impugnado no recurso especial.
Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto
na Súmula 283/STF ( "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ." ).
4. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de setembro de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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