Informações do processo 2016/0261402-0

Movimentações Ano de 2016

05/10/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, este interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
com a seguinte ementa:

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO.
OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 20 DO CPC.

1. Tendo ambas as partes decaído em igual proporção na demanda, a
sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos termos do que determina o
art. 21 do CPC.

2. Considerando o julgamento de parcial procedência da demanda, há que ser
arbitrada a verba honorária advocatícia, tomando por base os parâmetros
constantes do art. 20, §4º, CPC.

3. Apelo provido parcialmente.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e
ofensa aos arts. 98 e 99 do novo CPC, sob o argumento de que o art. 98, § 3º, do Novo Código de
Processo Civil, determina a suspensão da obrigação de pagamento, pelo prazo máximo de cinco
anos, aos beneficiários de justiça gratuita.

É o relatório. Decido.

O acórdão recorrido entendeu que em face da parcial procedência dos pedidos seria
decorrência lógica, a condenação de ambas as partes, ao pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios, com base art. 21 do CPC/73, fixando os honorários em oitocentos reais.

Entretanto, a parte autora demanda sob o pálio de gratuidade de justiça (fl. 14, e-STJ),
sendo mister que se determine a suspensão da execução dos honorários de advogado, por cinco anos,
nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, que dispõe que
"vencido o
beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário".

Esta orientação encontra-se em conformidade com a jurisprudência firmada nesta
Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VÍCIO DO PRODUTO.
INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. PARTE
BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Consoante jurisprudência desta Corte não há relação de
acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de
financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar a
aquisição, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados.
Precedentes.

2. "A parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de
sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela
decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento
respectivo deve ficar suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Precedentes" (AgRg na SEC 9.437/EX, Relatora Ministra LAURITA VAZ,
CORTE ESPECIAL, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016.) 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1252879/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VÍCIO DO PRODUTO.
INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. PARTE
BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA LEI Nº
1.060/50. BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. EXAME QUE DEVE SER FEITO PELO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça
gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas
tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a
contar da sentença final, quando então, em não havendo condições
financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação.

2. Agravo interno improvido.

(AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS NO
PROCESSO ALIENÍGENA OU DA VERIFICAÇÃO DE SUA REVELIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do inciso II do art. 216-D do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, a sentença estrangeira deverá "conter elementos que
comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente
verificada a revelia".

2. No caso, embora devidamente intimados, os Requerentes não
apresentaram comprovação inequívoca da citação dos Requeridos para a ação
alienígena ou verificação da sua revelia, restando, pois, desatendido o
requisito mencionado no aludido regramento.

3. Segundo a orientação assentada nesta Corte, a parte beneficiária da justiça
gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando,
dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a
exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do art.
12 da Lei n.º 1.060/50. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg na SEC 9.437/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL,
julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, somente para consignar a suspensão da execução de honorários advocatícios, em
que a parte autor foi condenada, por cinco anos.

Intimem-se.

Brasília, 30 de setembro de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2016

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8461 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de setembro de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 29/09/2016 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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