Informações do processo 2016/0241224-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 982.220
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/09/2016 a 05/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

05/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


EMENTA

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO
(INSUFICIÊNCIA DE PROVAS). INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO QUE
TANGENCIA A ANÁLISE DE MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
PARECER ACOLHIDO.

Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

DECISÃO

Ítalo Silva Ferreira interpôs recurso especial, fundado no art. 105, III, a , da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado Amapá, proferido no
julgamento da Apelação Criminal n. 040725-87.2011.8.03.0001, assim ementado (fl. 254):

PENAL E PROCESSUAL FENAI. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES
TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 302, INCISO III, E ART. 303 AMBOS DO
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO NA REDAÇÃO DADA PELA LEI
n..705/2008 VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. AUSÊNC!A DE COMPROVAÇÃO DO CRIME PREVISTO
NO ART. 306 DO CTB. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

1) Demonstrada na robusta prova pericial e oral a conduta criminosa do réu praticada
na direção de veículo automotor, que ocasionou o óbito de duas vitimas e lesões
corporais em uma terceira vítima, empreendendo fuga do local do sinistro, sem prestar
socorro, não há de se falar em carência de prova para sustentar o decreto condenatório.

2) Para comprovação de que o motorista dirigia sob influência de álcool, na dicção do
art. 306 do CTB, com a redação dada pela Lei 11.705/2008, vigente à época do fato, era
imprescindível que Fosse realizada o Feste do bafômetro. Assim, a conduta do acusado
somente seria típico caso ficasse constatada a concentração de álcool por litro de sangue
igual ou superior ao que foi estabelecido na lei. lnexistindo a provo de que o apelante

dirigia veículo automotor sob o efeito de álcool, a sua conduto se torna atípica, porquanto
a nova redação dada ao art. 306 do Lei 9.503/] 997 pela Lei 12.760/2012, por se tratar de
norma penal mois severo que a anterior, não se aplica aos casos anteriores à sua vigência
em lazão da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

]3) Apelação parcialmente provida.

Nas razões, a defesa suscitou ofensa ao disposto no art. 386, III, do Código de Processo
Penal, aduzindo que não há prova suficiente apta a subsidiar o decreto condenatório, sendo de rigor a
absolvição do recorrente (fls. 305/311).

Na origem, o recurso foi inadmitido, com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 356/358).
Daí, sobreveio o presente agravo (fls. 365/373). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal
opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 401):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO
CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO
ABSOLUTÓRIO, QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO.

É o relatório.

Com razão o parecerista.

De fato, o recurso especial é manifestamente inadmissível, uma vez que a questão
suscitada (absolvição por insuficiência de provas) tangencia a análise de elementos de prova,
providência descabida na via especial (Súmula 7/STJ).

A propósito, confira-se:

[...] 4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo
fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto
condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como analisar a adequada pena de multa a
ser aplicada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme
disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte. [...]

(AgRg no AREsp n. 436.246/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 29/5/2015)

Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2016.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8437 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de setembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/09/2016 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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