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Movimentações Ano de 2016
05/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
EMENTA
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO
(INSUFICIÊNCIA DE PROVAS). INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO QUE
TANGENCIA A ANÁLISE DE MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
PARECER ACOLHIDO.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
DECISÃO
Ítalo Silva Ferreira interpôs recurso especial, fundado no art. 105, III, a , da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado Amapá, proferido no
julgamento da Apelação Criminal n. 040725-87.2011.8.03.0001, assim ementado (fl. 254):
PENAL E PROCESSUAL FENAI. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES
TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 302, INCISO III, E ART. 303 AMBOS DO
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO NA REDAÇÃO DADA PELA LEI
n..705/2008 VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. AUSÊNC!A DE COMPROVAÇÃO DO CRIME PREVISTO
NO ART. 306 DO CTB. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1) Demonstrada na robusta prova pericial e oral a conduta criminosa do réu praticada
na direção de veículo automotor, que ocasionou o óbito de duas vitimas e lesões
corporais em uma terceira vítima, empreendendo fuga do local do sinistro, sem prestar
socorro, não há de se falar em carência de prova para sustentar o decreto condenatório.
2) Para comprovação de que o motorista dirigia sob influência de álcool, na dicção do
art. 306 do CTB, com a redação dada pela Lei 11.705/2008, vigente à época do fato, era
imprescindível que Fosse realizada o Feste do bafômetro. Assim, a conduta do acusado
somente seria típico caso ficasse constatada a concentração de álcool por litro de sangue
igual ou superior ao que foi estabelecido na lei. lnexistindo a provo de que o apelante
dirigia veículo automotor sob o efeito de álcool, a sua conduto se torna atípica, porquanto
a nova redação dada ao art. 306 do Lei 9.503/] 997 pela Lei 12.760/2012, por se tratar de
norma penal mois severo que a anterior, não se aplica aos casos anteriores à sua vigência
em lazão da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
]3) Apelação parcialmente provida.
Nas razões, a defesa suscitou ofensa ao disposto no art. 386, III, do Código de Processo
Penal, aduzindo que não há prova suficiente apta a subsidiar o decreto condenatório, sendo de rigor a
absolvição do recorrente (fls. 305/311).
Na origem, o recurso foi inadmitido, com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 356/358).
Daí, sobreveio o presente agravo (fls. 365/373). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal
opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 401):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO
CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO
ABSOLUTÓRIO, QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Com razão o parecerista.
De fato, o recurso especial é manifestamente inadmissível, uma vez que a questão
suscitada (absolvição por insuficiência de provas) tangencia a análise de elementos de prova,
providência descabida na via especial (Súmula 7/STJ).
A propósito, confira-se:
[...] 4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo
fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto
condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como analisar a adequada pena de multa a
ser aplicada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme
disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte. [...]
(AgRg no AREsp n. 436.246/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 29/5/2015)
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2016.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
08/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 05/09/2016 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?