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Movimentações Ano de 2016
04/10/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S.A. JUNTADA DO CONTRATO.
NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. A reforma do julgado - que concluiu pela necessidade da cópia do contrato de
participação financeira para a apuração do valor devido na execução da sentença -
demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita
via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2016(Data do Julgamento)
23/09/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
12/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/09/2016, terça-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
14/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
02/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OI S.A. contra decisão que inadmitiu recurso
especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição
Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
assim ementado:
"AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO e DESPROVIDO.
Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância
da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local
ou de Tribunal Superior" (e-STJ fls. 415) .
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação
do art. 475-B, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta a desnecessidade da juntada
do contrato de participação financeira para a liquidação de sentença, bastando para tanto a radiografia
do contrato.
É o relatório.
DECIDO .
No que concerne à matéria de fundo, verifica-se que o Tribunal de origem, à luz da
prova dos autos, concluiu pela necessidade da cópia do contrato de participação financeira para a
apuração do valor devido na execução da sentença, conforme se extrai da leitura do voto condutor,
merecendo destaque o seguinte trecho:
"(...) É de se anotar que a radiografia do contrato é considerada
documento suficiente à instrução e julgamento das ações de adimplemento
contratual como a presente, na medida em que contém todas as informações
necessárias para tanto (...).
No entanto, ao contrário do posicionamento anterior deste relator, o
Superior Tribunal de Justiça tem afirmado expressamente que, para o cálculo do
montante devido no cumprimento de sentença, é necessário o valor integralizado
contido no contrato de participação financeira firmado entre as partes. Isso porque
não se pode confundir o valor integralizado pelo investidor com o valor capitalizado
pela empresa de telefonia, indicado na radiografia do contrato, pois esta quantia
revela apenas o montante que a companhia telefônica converteu em ações" (e-STJ
fls. 418-419) .
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula n° 7 deste Superior Tribunal.
Outrossim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de
fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das
instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade
do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido:
"Recurso Especial. Civil. Responsabilidade civil. Cirurgião e anestesiologista.
Recurso com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do art. 105, III, da CF. Reexame
fático-probatório. Súmula 07/STJ. Incidência.
- A constatação de ter o médico cirurgião e o anestesista agido ou não com culpa no
atendimento a paciente, nas modalidades negligência, imprudência ou imperícia,
demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
- O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso
especial tanto pela alínea “a”, quanto pela “c” do permissivo constitucional.
- Recurso especial não conhecido." (REsp 765.505/SC, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/3/2006, DJ 20/3/2006 - grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
04/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 02/05/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 04/04/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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