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Movimentações Ano de 2016
04/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO CPC/73. GRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
MAURA GIELLA VAINE (MAURA) promoveu contra ZURICH
SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A (atual SANTANDER BRASIL
SEGUROS), ação revisional de contrato de seguro de vida c/c repetição de indébito, julgada
procedente (e-STJ, fls. 312/318).
Interposta apelação por SANTANDER SEGUROS, o Tribunal de origem deu-lhe
provimento, em acórdão assim ementado:
Processual cível. Seguro de vida em grupo. Lapso prescricional ânuo
inaplicabilidade, posto não cuidar-se de cobrança de indenização
securitária. Revisão de cálculo do prêmio, bem como do capital segurado
- prescrição trienal, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do
Código Civil.
Apelação cível. Ação revisional de contrato de seguro de vida em grupo.
Asseverada desproporção entre o reajuste do prêmio e o volume do
capital segurado. Cálculo levado a efeito à vista do exame da
probabilidade da ocorrência de sinistro, não guardando relação com o
montante do capital segurado.
Ilegalidade não configurada. Ajuste, demais, marcado por renovação
periódica. Regular pagamento das prestações, ao depois de majoradas, a
alicerçar conclusão de aquiescência no respeitante aos períodos
pretéritos. Resultado de Improcedência que se impõe, com a consequente
cassação da tutela antecipada concedida. Recurso provido (e-STJ, fl.
363).
Os embargos de declaração opostos por MAURA foram rejeitados (e-STJ, fls.
384/390).
Inconformada, MAURA interpôs recurso especial, sustentando a ocorrência de
violação dos arts. 4º, III, 6º, 39 e 51, IV, X, XIII, XV e § 1º do CDC, bem como 187 e 765 do
CC/02, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença de primeiro grau.
Em juízo de admissibilidade, a Presidência da Seção de Direito Privado do
Tribunal estadual negou seguimento a referido apelo nobre com fundamento na incidência da Súmula
nº 284, do STF.
Contra essa decisão, MAURA manejou o presente agravo, repisando as razões do
especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 444/448).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo não merece ser conhecido.
Da inaplicabilidade do NCPC
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
Da ausência de impugnação da decisão agravada
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo
a impugnação genérica ou a reiteração do que já foi exposto no apelo nobre.
A propósito, citem-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE PETIÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. REQUISITOS DO ARTIGO
967 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante
a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento
daquele que foi protocolizado por último.
2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos termos da
Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Tribunal de origem constatou, com base nos elementos
fático-probatórios dos autos, que as exigências previstas no art.
967 do CPC foram cumpridas, deixando para a fase contenciosa a
indicação precisa das benfeitorias por meio de laudo pericial. A
alteração desta conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 deste Superior
Tribunal.
4. Agravo regimental de fls. 930/940 não conhecido e agravo regimental
de fls. 878/890 não provido.
(AgRg no AREsp 734.801/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 15/3/2016 -
sem destaque no original)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do
STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça."
2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em
recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo
especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 806.423/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016 - sem destaque no original)
Da leitura das razões recursais, observa-se que o inconformismo não se dirigiu, de
forma específica, contra os fundamentos da decisão agravada, pois a agravante não infirmou
devidamente seus esteios.
Com efeito, a agravante deixou de impugnar a afirmação de incidência da Súmula
nº 284, do STF, limitando-se a repisar as razões do especial, bem como afirmar que todos os
requisitos de admissibilidade foram preenchidos.
Afirmou ainda, que não se trata de reexame de provas, bem como fora
demonstrado o dissídio jurisprudencial apontado, fundamentos, registre-se, sequer mencionados na r.
decisão agravada.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito
às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e
honorários recursais (art. 85, § 11).
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),
NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2016.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
23/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 20/09/2016 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Idêntico ao EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº 882180
Índice (2149)
29/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 25/08/2016 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
30/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/03/2016 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?