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Movimentações Ano de 2016
04/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Retifique-se a autuação para constar como agravado o espólio de Daisy da Silva Dias,
representado pelo inventariante Aylton Jose da Silva Dias (fl. 380/383).
Anote-se (fl. 378).
Diante da manifestação das partes (fls. 376/377), não mais subsiste interesse jurídico
no julgamento do presente recurso.
Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental de fls. 363/370, por perda
superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno.
Intimem-se.
Não havendo recurso, baixem-se os autos à origem.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
27/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
15/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com
fulcro na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Acórdão recorrido no seguinte sentido:
"Sociedade anônima - Dividendo obrigatório - Ausência de previsão
estatutária - Decisão assemblear determinando a distribuição de dividendo
obrigatório inferior ao mínimo legal - Impossibilidade, quando houver
oposição de acionista presente na assembléia - Inteligência do disposto no
artigo 202, § 3º da Lei nº 6.404/76 - Ação procedente - Apelação
desprovida."
Insurge-se contra o indeferimento do pagamento do dividendo abaixo do mínimo
legal, o que contraria o artigo 202, parágrafo 4º, da Lei 6.404/1976.
Pretende que seja decretada a improcedência da pretensão da autora recorrida.
Passo a decidir.
Não merece prosperar o recurso.
Encontra-se consignado no acórdão recorrido que:
"A distribuição dos dividendos obrigatórios é estabelecida no artigo 202 da
Lei nº 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações.
Não havendo comprovação de previsão estatutária a respeito de referida
distribuição, o dispositivo legal estabelece a possibilidade da deliberação
assemblear introduzir a matéria, não podendo entretanto ser inferior ao
mínimo legal, que corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro
líquido ajustado conforme indicado no inciso I do referido artigo (§ 2º).
É possível, porém, a distribuição do dividendo obrigatório inferior ao mínimo
legal, conforme estabelecido no § 3º do mesmo artigo:
§ 3º A assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer
acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao
obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido,
nas seguintes sociedades: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
No presente caso, a apelada manifestou sua oposição à distribuição de
dividendo obrigatório em valor inferior ao mínimo, o que caracteriza a
impossibilidade de decisão assemblear nesse sentido (fls. 76 e 84).
Não socorre à apelante a justificativa apresentada por sua administração -
necessidade de compra de equipamentos hospitalares e continuação do
projeto de modernização - a qual não se coaduna à hipótese de
incompatibilidade com a situação financeira da companhia indicada no § 4º
do artigo 202 da Lei 6.404/76.
Disso resulta a impossibilidade da distribuição do dividendo obrigatório em
valor inferior ao mínimo legal" (fls. 265/266).
Aplica-se, no caso, o teor da Súmula nº 7 desta Corte, porquanto rever a conclusão a
que chegou o acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado em sede de recurso especial a teor da referida Súmula.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de junho de 2016.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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