Informações do processo 2013/0345428-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 416.758
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/06/2016 a 04/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

04/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Retifique-se a autuação para constar como agravado o espólio de Daisy da Silva Dias,
representado pelo inventariante Aylton Jose da Silva Dias (fl. 380/383).

Anote-se (fl. 378).

Diante da manifestação das partes (fls. 376/377), não mais subsiste interesse jurídico
no julgamento do presente recurso.

Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental de fls. 363/370, por perda
superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno.

Intimem-se.

Não havendo recurso, baixem-se os autos à origem.

Brasília (DF), 29 de setembro de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com
fulcro na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.

Acórdão recorrido no seguinte sentido:

"Sociedade anônima - Dividendo obrigatório - Ausência de previsão
estatutária - Decisão assemblear determinando a distribuição de dividendo
obrigatório inferior ao mínimo legal - Impossibilidade, quando houver
oposição de acionista presente na assembléia - Inteligência do disposto no
artigo 202, § 3º da Lei nº 6.404/76 - Ação procedente - Apelação
desprovida."

Insurge-se contra o indeferimento do pagamento do dividendo abaixo do mínimo
legal, o que contraria o artigo 202, parágrafo 4º, da Lei 6.404/1976.

Pretende que seja decretada a improcedência da pretensão da autora recorrida.

Passo a decidir.

Não merece prosperar o recurso.

Encontra-se consignado no acórdão recorrido que:

"A distribuição dos dividendos obrigatórios é estabelecida no artigo 202 da
Lei nº 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações.

Não havendo comprovação de previsão estatutária a respeito de referida
distribuição, o dispositivo legal estabelece a possibilidade da deliberação
assemblear introduzir a matéria, não podendo entretanto ser inferior ao
mínimo legal, que corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro
líquido ajustado conforme indicado no inciso I do referido artigo (§ 2º).

É possível, porém, a distribuição do dividendo obrigatório inferior ao mínimo
legal, conforme estabelecido no § 3º do mesmo artigo:

§ 3º A assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer
acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao
obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido,
nas seguintes sociedades: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

No presente caso, a apelada manifestou sua oposição à distribuição de
dividendo obrigatório em valor inferior ao mínimo, o que caracteriza a
impossibilidade de decisão assemblear nesse sentido (fls. 76 e 84).

Não socorre à apelante a justificativa apresentada por sua administração -
necessidade de compra de equipamentos hospitalares e continuação do
projeto de modernização - a qual não se coaduna à hipótese de
incompatibilidade com a situação financeira da companhia indicada no § 4º
do artigo 202 da Lei 6.404/76.

Disso resulta a impossibilidade da distribuição do dividendo obrigatório em
valor inferior ao mínimo legal" (fls. 265/266).

Aplica-se, no caso, o teor da Súmula nº 7 desta Corte, porquanto rever a conclusão a
que chegou o acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado em sede de recurso especial a teor da referida Súmula.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de junho de 2016.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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