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Movimentações 2018 2016
07/03/2018
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. CAUÇÃO. VALORES. EXIGIBILIDADE NA FORMA APLICADA
AO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUY ORLANDO MERENIUK e
ALDAMERI DA FRANÇA em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no
artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ fls. 1.836/1.842):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFINITIV1DADE. EXISTÊNCIA DE
EMBARGOS, SEM EFEITO SUSPENSIVO, QUE NÃO TRANSFORMA A
EXECUÇÃO EM PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 587, DO CPC.
- SUPOSTA INVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL, COM A
DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO ANTES DO
CÁLCULO DA CONTADORIA.
- FATO SUPERVENIENTE. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MEDIDA
CAUTELAR AJUIZADA NO STJ, A IMPEDIR LEVANTAMENTO DE
VALORES PENHORADOS. PREJUDICIALIDADE PARCIAL RECURSO
CONHECIDO, COM RECONHECIMENTO DE PREJUDICIALIDADE E
DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos
(e-STJ fls. 1.869/1.881).
Nas razões de seu recurso especial, às fls. 1.885-1.901, a parte recorrente alega ofensa aos
arts. 462, 535, 586, 587, 618 e 798 do CPC/73, aos argumentos de que ocorreu omissão e
obscuridade no acórdão recorrido; a execução não deveria prosseguir; é necessária a determinação de
caução; os valores, pela falta de certeza e exigibilidade, não podem ser levantados pelo recorrido; não
há a apontada prejudicialidade, visto que a liminar foi revogada. Contrarrazões às fls. e-STJ
1.930/1.938.
Sobreveio juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que negou seguimento ao recurso
especial (e-STJ fls. 1.948/1.954) em razão da ausência de violação ao art. 535 do CPC e da
incidência das Súmulas 211/STJ, 284/STF e 7/STJ.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Não pode ser dado provimento à irresignação recursal.
Quanto à suposta violação dos artigos 535 do CPC/73, constata-se que não há nulidade por
omissão nem obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de
modo claro e com fundamentação suficiente a controvérsia.
Assim foi expressamente tratado no acórdão:
"Não se pode deixar de registrar a indisfarçável atitude tumultuária do processo,
pelos embargantes, na medida em que o agravo ora interposto diz respeito a
decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob n e 45.980/2010, tendo, entretanto anexado, inadvertida e desnecessariamente, cópias
dos autos de Embargos à Execução, sob nº 1174/2011, e da Consignação em
Pagamento, sob nº 58.926/2010, além de outras peças processuais referentes a
outros autos, em que contendem as partes.
Desde 1º.06.2012, houve a determinação de desapensamento dos autos de
execução dos respectivos embargos, por conta do recebimento destes sem efeito
suspensivo e não embaraçamento do curso da execução (fls. 606-TJ).
Para além disso, pretendem a intervenção de outras pessoas estranhas ao presente
feito, mas que com eles integram o mesmo polo processual nesses outros autos,
que não estão apensados à presente execução. E, para deixar o imbróglio ainda
maior, juntam decisões avulsas de anteriores agravos de instrumento,
demandando um extenso e desnecessário trabalho de análise, a fim de delimitar a
abrangência dessas decisões. A conferência da seqüência das peças processuais
também está a ensejar nota da desconsideração para com esta Corte, para o que
basta conferir as fls. 186v. a 193. Evidente o propósito de, no mínimo, dificultar o
julgamento do recurso!
Em virtude da arguição de questão prejudicial, faz-se necessária sua apreciação,
desde logo, a fim de evitar decisões conflitantes e, até, de afronta a hierarquia das
decisões judiciais.
Em relação à primeira constrição realizada, no valor de R$ 14.415,57, junto ao
Banco Itaú Unibanco S/A (fls. 101), de se observar que tal numerário refere-se a
parcial montante de VGBL, resgatado antecipadamente, que então se encontrava
depositado em conta corrente conforme extrato de fls. 83-TJ. Houve pedido de
reconsideração daquela decisão, por conta de arguição de impenhorabilidade (fls.
78/81-TJ), a qual restou rechaçada, tanto pelo magistrado a quo (fls.99-TJ),
quanto por esta Corte, no julgamento do Al 874.605-8, em 14.03.2012, que negou
provimento ao recurso (fls. 191v/198TJ).
A rigor, a decisão agravada, então proferida em 03.09,2012, está abarcada pela
superveniente decisão liminar proferida pelo STJ, da lavra do Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, na Medida Cautelar nº 21.671 (em 16.09.2013), proposta
pelos ora embargantes, para atribuição de efeito suspensivo ao REsp
1.382.845/PR, este interposto em face do julgamento do Al anteriormente referido,
proferido por esta Corte.
Convém ressaltar a determinação final exarada na liminar, no sentido de
"...suspender a determinação de levantamento dos valores discutidos na presente
demanda, até a apreciação do recurso interposto."Tal deliberação impede seja
enfrentada justamente a determinação de levantamento de valores, até porque a
segunda constriçãodeu-se em razão da insuficiência da primeira e incidiu sobre o
restante da aplicação VGBL existente no Banto Itaú Unibanco S.A. (fls. 241-TJ).
Daí decorre a prejudicialidade do recurso, na questão relativa ao levantamento de
valores.
A decisão agravada (fls. 18-TJ) enfrenta, entre outras questões, o caráter definitivo
da execução de título extrajudicial, reprisando temas anteriormente já decididos,
ao considerar, v.g., o recebimento dos embargos sem atribuição de efeito
suspensivo, o que se deu há muito e, portanto, alcançado pela preclusão. A rigor,
esse enfrentamento veio em reforço ao modo determinado e firme do magistrado
monocrático, de conduzir a execução, por conta dos inúmeros percalços e
questionamentos dos agravantes e de terceiros no feito executivo, a fim de, via
indireta, suspender o curso da execução. (e-STJ fl. 1.839/1.841).
E também abordado de modo claro e coerente no julgamento dos embargos de declaração:
Com efeito, é de se acolher os embargos, quanto a esse ponto. Reconhecida a
omissão, na análise do julgamento proferido nos autos de REsp n°. 1382845/PR, é
de se apreciar a insurgência relativa à determinação de levantamento de valores,
na decisão agravada, e, negar-lhe provimento.
É que o Superior Tribunal de Justiça, ao negar seguimento ao REsp ns.
1382845/PR e revogar a liminar concedida nos autos de Medida Cautelar nº
21.671/PR, concluiu pela penhorabilidade dos valores ora discutidos, assim como
consta do v. acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
09/02/2015:
"Por fim, os recorrentes insurgiram-se contra a penhora de valores
decorrentes de plano de previdência complementar. Sustentaram que os
valores são impenhoráveis, posto que possuem natureza alimentar.
O Tribunal de origem, por sua vez, asseverou que (77. 172):
(...) Passando a análise para a possibilidade ou não da penhora dos valores
bloqueados na conta corrente do primeiro agravante, observa-se que o
mesmo alega que os valores bloqueados são impenhoráveis, contudo, esta
alegação também não prospera, pois os valores penhorados são referentes
uma previdência privada, a qual, a meu ver, se equipara a uma aplicação
financeira qualquer que pode ser levantada a qualquer momento pelo
aplicador, tratando-se de mera previdência complementar. Ressalta-se que a
penhora dos valores referentes à previdência privada do agravante se
mostra adequada, neste momento, até pelo fato deste possuir condições para
investirem uma aplicação financeira (previdência privada), mas não para
saldar o débito executado e cumprir com suas obrigações civis, não
restando demonstrado, assim, a relevância dos fundamentos dos agravantes.
Quanto ao tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Embargos de Divergência em Recurso Especial n.°
1.121.718/SP, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, assentou o
entendimento de que a impenhorabilidadc dos valores depositados em fundo
de previdência privada complementar deve ser a ferida pelo magistrado
caso a caso, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade
de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família,
caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do
CPC.
Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE
BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. MEDIDA
DESPROPORCIONAL.
1. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. da
LC 109/2001, "baseado na constituição de reservas que garantam o
benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal", que,
por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social.
2. Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade das
contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14, III, da LC
109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de
previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma
inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar,
do saldo existente.
3. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de
previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuística
mente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de
utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família,
caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do
CPC.
4. Ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o embargante
esteve à frente da instituição financeira e sua ínfima participação no
respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao embargante tão
grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens,
inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar -
PGBL.
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1121719/SP,
Rei. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/02/2014, DJe 04/04/2014) - grifei.
Analisando, a hipótese dos autos, o Tribunal dc origem asseverou o
seguinte (f/s. 172/173):
(...)
Além disso, a penhora dos valores não trará prejuízos ao agravante, pois a
quantia bloqueada não era responsável pelo seu sustento, não possuindo,
Criando um monitoramento
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