Informações do processo 2016/0261615-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 994193
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 03/10/2016 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017 2016

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES COM ADVOGADOS
DISTINTOS. ARESP. PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. "O prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/2015 não se aplica ao
agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial
mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente
o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer.
Precedentes
(AgInt nos EDv nos EAREsp 1.033.935/AM, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 7/4/2020, DJe de
16/4/2020).

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 713 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 4844/4846:



Retirado da página 5629 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 20031 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA

LTDA. (fls. 2.600-2.615) contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 2.335-2.354),
fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 2.148-2.150):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE
ILEGITIMDIADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADAS. PROVAE MPRESTADA. CONTRADITÓRIO
RESPEITADO. POSSIBILIDADE. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPROVIDA. AGRAVOS RETIDOS. NÃO
PROVIMENTO. MERCADO DE VENDA DE GLP. PEDIDO
COMINATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. CABIMENTO DE INDENIZAÇAO
POR DANOS MATERIAS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM
PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA.
APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.

1. A existência ou não de contrato de fornecimento em vigor por ocasião do
ajuizamento da ação é irrelevante para o deslinde da causa sub judice. A par
disso, tal matéria está adstrita ao mérito da pretensão, e não às condições da

ação.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que é possível a
utilização, como prova emprestada em processo administrativo disciplinar, de
dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, desde que esta
tenha sido judicialmente autorizada para a produção de prova em
investigação criminal ou em instrução processual penal, nos termos da Lei n°
9.296 /1996.

3. Não há que se proibir este empréstimo de prova quando a interceptação
telefônica tiver sido realizada de acordo com os ditames estatuídos pela Lei
n° 9.296/96, caso em que a mesma terá sido licitamente produzida. Sendo
assim, ao romper-se o sigilo das comunicações telefônicas mediante a
interceptação, não haveria razões para obstar o empréstimo do conteúdo
obtido por meio desta, já que a intimidade fora licitamente violada.

4. O fato de não haver identidade de partes não tem o condão de impedir o
aproveitamento da prova emprestada, mormente sendo observado e garantido
o contraditório, porquanto existente intimação das partes adversas para
falarem sobre os documentos coligidos.

5. Não subsiste a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que as provas
compartilhadas passaram pelo crivo do contraditório e da ampla defesa,
tendo em vista que foi conferido às partes rés total oportunidade e plenas
condições de tomar conhecimento do seu conteúdo, podendo impugná-lo,
como de fato o fizeram.

6. O fato de o juiz monocrático ter tomado, em tese, ciência de prática de ato
ilícito, e autorizado juntar aos autos degravações de interceptações
telefônicas legalmente colhidas no bojo de ação penal para servirem de prova
emprestada nesse feito, não alarga o objeto imediato e mediato do pedido
inicial. Ademais, é dever do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato
contrário à dignidade da justiça, de modo que, se para o magistrado estivesse
nos autos, elementos que poderiam caracterizar a existência de um possível
"cartel", é o seu dever, por meio de decisão, determinar a apuração de tal
prática.

7. Inexistência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

8. Preliminar de trânsito em julgado parcial da sentença que se confunde com
o mérito.

9. Não há se falar em cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de
substituição de testemunha, quando não configuradas quaisquer das hipóteses
legais autorizadoras da substituição (art. 408 do CPC).

10. Na hipótese vertente restou evidenciado o interesse unívoco de negar o
fornecimento de botijões de gás GLP à autora, ocasionando-lhe graves
prejuízos econômicos.

11. O pedido cominatório não tem como ser mantido, uma vez que não há
como se impor às empresas demandadas uma decisão do judiciário no sentido
de compeli-las a fornecer botijões à revendedora.

12. O cálculo de indenização deverá abranger apenas o período de
constatação do ilícito praticado, não sendo possível, portanto, a extensão até
os dias de hoje como pretende a autora apelante, sob pena de enriquecimento
ilícito.

13. Não se conhece do recurso, em parte, por incorrer em indevida inovação
recursal, quando inclusas em suas razões de apelo questões não decididas
nem ofertadas pela via adequada, o que obsta sua apreciação nesta instância.

14. Consoante restou sedimentado no Enunciado n° 227 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Todavia, a
configuração do dano moral depende de que a imagem daquela sofra algum
abalo no meio que desempenha as suas atividades ou, em outras palavras,
que o seu "bom nome" seja negativamente afetado - honra objetiva -, o que
não foi comprovado na hipótese em análise.

15. A apuração dos lucros cessantes deve ser feita com a dedução de todas as

despesas operacionais da empresa, inclusive tributos.

16. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, é necessário que se
inicie a incidência dos juros moratórios e da correção monetária na data do
evento danoso. Inteligência das súmulas 43 e 54, do STJ.

17. Preliminares rejeitadas. Agravo retido desprovido. Recurso da autora
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso
das Rés conhecidos e parcialmente providos.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.330):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO - HIPÓTESE DE MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO -
POSTULAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DE TESES FÁTICAS OU
JURÍDICAS - PREQUESTIONAMENTO - PARA O ÊXITO DA
INSURGÊNCIA, É INDISPENSÁVEL QUE OCORRA ALGUMA HIPÓTESE
DO ARTIGO 535 DO CPC - RECURSOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Alega a recorrente NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA., que há,
além de dissídio pretoriano, violação "aos artigos 333, I, do CPC, no que se refere ao ônus da
prova e a necessidade de trazer aos autos evidências acerca de suas alegações; 476, do Código
Civil, quanto à exceção do contrato não cumprido; 397, do CPC, relativo a documento novo; e
535, II, do CPC, que dispõe acerca da necessidade de retificação de omissões presentes nas
decisões colegiadas." (fl. 2.341)

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.415-2.432).

É o relatório. Decido.

O agravo não merece conhecimento por ser intempestivo.

Com efeito, a decisão que não admitiu, no TJDFT, o recurso especial da agravante
foi publicada no dia 12 de maio de 2016 (fl. 2.507), iniciando-se a contagem do prazo de 15 dias
úteis (CPC/2015), em 13 de maio de 2016, uma sexta-feira. Como o dia 26 de maio de 2016 foi
feriado (Corpus Christi), encerrou-se o prazo legal no dia 3 de junho de 2016, uma sexta-feira.
Contudo, o agravo em recurso especial somente foi protocolado no dia 24 de junho de 2016 (fl.
2.600), sendo, pois, totalmente extemporâneo.

Mister esclarecer que não se aplica o prazo em dobro (art. 229 do CPC/2015), ainda
que haja litisconsortes com procuradores diversos, para o agravo em recurso especial (AREsp),
conforme pacificado neste Tribunal Superior, em precedente da Corte Especial:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO.
PRAZO EM DOBRO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATUAL.

1. A inexistência de dissídio interpretativo atual não justifica a interposição
dos embargos de divergência.

2. O prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/2015 não se aplica ao
agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial
mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto
somente o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para
recorrer. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.033.935/AM, relator MINISTRO LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL , julgado em 7/4/2020, DJe de
16/4/2020)

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
LITISCONSÓRCIO. PROCURADORES DISTINTOS. APENAS UM
RECORRENTE. PRAZO SIMPLES.

1. Ação condenatória de obrigação de fazer c/c compensação por danos
morais.

2. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso,
o que impossibilita a regularização posterior.

3. O prazo em dobro do art. 229 do CPC/2015 existe em relação ao recurso
cabível contra a decisão prejudicial aos litisconsortes, mas passa a ser
simples para os recursos posteriores, caso apenas um dos litisconsortes
tenha recorrido. Na espécie, a prerrogativa processual da contagem do
prazo em dobro deixou de existir apenas para os recursos posteriores ao
recurso especial.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.609.459/PR, relatora MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA , julgado em 24/8/2020, DJe de
27/8/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO
EM DOBRO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. A decisão agravada, ao aplicar o entendimento de que o prazo em dobro
previsto no art. 229 do CPC/2015 não se aplica ao agravo interposto contra
a decisão que nega seguimento a recurso especial, mesmo que haja
litisconsortes com procuradores diversos, deve ser mantida pelos seus
próprios fundamentos, pois em sintonia com a jurisprudência do STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.904.350/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021)

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 03 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5386 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Às fls. 2.899-2.903 NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA postula
seja apreciado seu AREsp, cujas razões alega estarem nos autos.

De fato, encontra-se encartado às fls. 2.600-2.615 (e-STJ) o arrazoado do agravo em
recurso especial (AREsp) da ora requerente.

Retifique-se, portanto, a autuação.

Após, voltem conclusos os autos.

Brasília, 29 de maio de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 10221 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SHV GÁS BRASIL LTDA., nova denominação de
SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial,
fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 2.148-2.150):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE
ILEGITIMDIADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADAS. PROVAE MPRESTADA. CONTRADITÓRIO
RESPEITADO. POSSIBILIDADE. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPROVIDA. AGRAVOS RETIDOS. NÃO
PROVIMENTO. MERCADO DE VENDA DE GLP. PEDIDO
COMINATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. CABIMENTO DE INDENIZAÇAO
POR DANOS MATERIAS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM
PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA.
APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.

1. A existência ou não de contrato de fornecimento em vigor por ocasião do
ajuizamento da ação é irrelevante para o deslinde da causa sub judice. A par
disso, tal matéria está adstrita ao mérito da pretensão, e não às condições da
ação.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que é possível a
utilização, como prova emprestada em processo administrativo disciplinar, de

dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, desde que esta
tenha sido judicialmente autorizada para a produção de prova em
investigação criminal ou em instrução processual penal, nos termos da Lei n°
9.296 /1996.

3. Não há que se proibir este empréstimo de prova quando a interceptação
telefônica tiver sido realizada de acordo com os ditames estatuídos pela Lei
n° 9.296/96, caso em que a mesma terá sido licitamente produzida. Sendo
assim, ao romper-se o sigilo das comunicações telefônicas mediante a
interceptação, não haveria razões para obstar o empréstimo do conteúdo
obtido por meio desta, já que a intimidade fora licitamente violada.

4. O fato de não haver identidade de partes não tem o condão de impedir o
aproveitamento da prova emprestada, mormente sendo observado e garantido
o contraditório, porquanto existente intimação das partes adversas para
falarem sobre os documentos coligidos.

5. Não subsiste a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que as provas
compartilhadas passaram pelo crivo do contraditório e da ampla defesa,
tendo em vista que foi conferido às partes rés total oportunidade e plenas
condições de tomar conhecimento do seu conteúdo, podendo impugná-lo,
como de fato o fizeram.

6. O fato de o juiz monocrático ter tomado, em tese, ciência de prática de ato
ilícito, e autorizado juntar aos autos degravações de interceptações
telefônicas legalmente colhidas no bojo de ação penal para servirem de prova
emprestada nesse feito, não alarga o objeto imediato e mediato do pedido
inicial. Ademais, é dever do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato
contrário à dignidade da justiça, de modo que, se para o magistrado estivesse
nos autos, elementos que poderiam caracterizar a existência de um possível
"cartel", é o seu dever, por meio de decisão, determinar a apuração de tal
prática.

7. Inexistência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

8. Preliminar de trânsito em julgado parcial da sentença que se confunde com
o mérito.

9. Não há se falar em cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de
substituição de testemunha, quando não configuradas quaisquer das hipóteses
legais autorizadoras da substituição (art. 408 do CPC).

10. Na hipótese vertente restou evidenciado o interesse unívoco de negar o
fornecimento de botijões de gás GLP à autora, ocasionando-lhe graves
prejuízos econômicos.

11. O pedido cominatório não tem como ser mantido, uma vez que não há
como se impor às empresas demandadas uma decisão do judiciário no sentido
de compeli-las a fornecer botijões à revendedora.

12. O cálculo de indenização deverá abranger apenas o período de
constatação do ilícito praticado, não sendo possível, portanto, a extensão até
os dias de hoje como pretende a autora apelante, sob pena de enriquecimento
ilícito.

13. Não se conhece do recurso, em parte, por incorrer em indevida inovação
recursal, quando inclusas em suas razões de apelo questões não decididas
nem ofertadas pela via adequada, o que obsta sua apreciação nesta instância.

14. Consoante restou sedimentado no Enunciado n° 227 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Todavia, a
configuração do dano moral depende de que a imagem daquela sofra algum
abalo no meio que desempenha as suas atividades ou, em outras palavras,
que o seu "bom nome" seja negativamente afetado - honra objetiva -, o que
não foi comprovado na hipótese em análise.

15. A apuração dos lucros cessantes deve ser feita com a dedução de todas as
despesas operacionais da empresa, inclusive tributos.

16. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, é necessário que se
inicie a incidência dos juros moratórios e da correção monetária na data do

evento danoso. Inteligência das súmulas 43 e 54, do STJ.

17. Preliminares rejeitadas. Agravo retido desprovido. Recurso da autora
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso
das Rés conhecidos e parcialmente providos.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.330):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO - HIPÓTESE DE MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO -
POSTULAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DE TESES FÁTICAS OU
JURÍDICAS - PREQUESTIONAMENTO - PARA O ÊXITO DA
INSURGÊNCIA, É INDISPENSÁVEL QUE OCORRA ALGUMA HIPÓTESE
DO ARTIGO 535 DO CPC - RECURSOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Alega a recorrente, SHV GÁS BRASIL LTDA, terem sido violados os arts. 165, 458,

II e 535, I e II, todos do CPC/1973. Tem também por malferidos o art. 264 e parágrafo único; o
art. 333, I e o art. 335, todos do CPC/1973; bem como o art. 20, §3°, da Lei 8.884/1994 e os arts.
186, 187 e 927, todos do CC.

Diz que o acórdão teria sido omisso: a) não existem no julgamento fatos que denotem
ter a recorrente praticado ato ilícito que possa legitimar a sua condenação; b) recebeu aval da
ANP e c) deve ser aplicado art. 21 do CPC, pois decaiu de parte mínima do pedido.

Aduz que a juntada de documentos após a audiência de instrução e julgamento violou
art. 264, parágrafo único, do CPC/1973.

Assere a recorrente que julgado combatido condenou-a sem nenhuma prova do
suposto ilícito alegado na inicial, notadamente porque foi uma opção sua trabalhar com
revendedores exclusivos, tendo ainda recebido aval da Agência Nacional do Petróleo. No
particular, estaria violado art. 20, §3°, da Lei 8.884/1994 e os arts. 186, 187 e 927, todos do CC.

Por fim, quanto aos arts. 333, I e 335, ambos do CPC/1973, sustenta que não existe
menção nas degravações citadas no acórdão da sua participação em ato ilícito. A autora não
cumpriu seu ônus da prova, relativo ao fato constitutivo do seu direito.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.445-2.464).

É o relatório. Decido.

Mister trazer a lume, de início, o que decidido pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios (fls. 2.170-2.188):

(...)

Do agravo retido da SHV Gás Brasil Ltda

Afirma a agravante que o deferimento do juiz a quo, consubstanciado na
possibilidade de compartilhamento de degravações de interceptações
telefônicas, realizadas nos autos do processo criminal, em curso perante a
1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF (Processo n°
2008.03.1.021456-0), importa alteração do pedido inicial, alargando,
portanto, o objeto da demanda.

O fato de o juiz monocrático ter tomado, em tese, ciência de prática de ato
ilícito, e autorizado juntar aos autos degravações de interceptações

telefônicas legalmente colhidas no bojo de ação penal, para servirem de
prova emprestada nesse feito, não alarga o objeto imediato e mediato do
pedido inicial.

Ademais, é dever do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário
à dignidade da justiça, de modo que, se para o magistrado estivesse nos
autos, elementos que poderiam caracterizar a existência de um possível
"cartel", é o seu dever, por meio de decisão, determinar a apuração de tal
prática.

Portanto, não há que se falar em violação ao art. 264 do Código de Processo
Civil.

Conheço, pois, do agravo retido e a ele nego provimento.

DO MÉRITO

Da negativa de fornecimento de gás GLP e do pedido cominatório

A questão de fundo é que a conduta das rés, consistente na recusa
injustificada em fornecer botijões de gás à autora, impediram o pleno
funcionamento das revendedoras de GLP da autora; fato este que lhe
ocasionou sérios prejuízos financeiros, com perdas significativas de
faturamento. Ou seja, uma queda comercial de 45.000 unidades/mês para
apenas 2.000 unidades/mês.

Não se questiona aqui a liberdade de contratar das partes.

Com efeito, por mais correto que seja o cidadão ou cidadã ao longo de sua
vida, não pode exigir que os outros nele confiem e contratem com ele. A
distribuidora tem toda liberdade de examinar as postulações segundo seus
critérios e contratar ou não.

A negativa no fornecimento não afronta direito de ninguém, e menos ainda,
é capaz de ensejar, em princípio, dano moral.

A Distribuidora não pode ser compelida a firmar contrato com quem não
acha conveniente; porém, tal recusa, se eventualmente manipulada, tem que
ser fundada em razões objetivas aplicada a todos os revendedores.

Em princípio, as justificativas das rés para a recusa de venda à autora não
foram plausíveis. E, conforme se infere dos documentos probatórios dos
autos, a recusa, ao que tudo indica, amparou-se na conduta da autora em
comercializar os botijões por valor abaixo daquele previamente estabelecido
pelas fornecedoras do mercado.

Em que pesem os argumentos das empresas de que há omissão na sentença
a respeito de ponto decisório sobre o qual devesse o julgador ter-se
pronunciado, entendo que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as
questões trazidas pelas partes, quando já tenha encontrado outros
fundamentos e nele se baseie valendo-se de fundamento suficiente para
alicerçar seu convencimento, lançando suas razões para tal, levando,
claramente, à solução que se entendeu se aplicar ao conflito em análise.

Ora, se por um lado é inquestionável que um litigante pode invocar
quaisquer fatos e preceitos legais e formular as alegações e os raciocínios
que repute necessários para embasar o seu direito, de outro não está o
julgador compelido a esgotar a análise de todos os argumentos articulados,
podendo deter-se naqueles que considerar bastantes e suficientes para
fundamentar a sua decisão.

(...)

O fato de a demandante ser devedora das rés, assim como o fato de que a
autora, supostamente, repassava GLP para revendedores clandestinos, não
infirma a prova dos autos de que as empresas se negaram a fornecer o
produto à parte autora.

Já no que tange à inexistência de condições operacionais de efetuar o
fornecimento de gás, tal questão não comprova que as rés não tinham

condições de fornecer gás também à parte autora.

Na verdade, o que se verifica é que, a partir de um dado momento, as rés
implementaram uma estratégia conjunta de táticas envolvendo acordo entre
as Distribuidoras, influenciando na adoção de conduta uniforme para negar
o fornecimento de gás à autora, dificultando o acesso, o funcionamento e o
desenvolvimento da empresa autora, pelo que resta evidenciado o liame de
causalidade entre a conduta das empresas e aquilo que a parte autora
deixou de receber durante o período apurado nos autos.

Em reforço, cito o que foi apurado nas escutas telefônicas. Vejamos:

"(...) ZE CARLOS confirma que acha que eles vão deixar de fornecer
porque a LIQUIGÁS me ligou para eu não te abastecer caso você me
procurasse, daí eu conversei com o HERMES e perguntei o que está
havendo com a LUCIENE. HERMES disse a ZE CARLOS que a
LIQUIGÁS ligou também para HERMES dizendo que não era para
entregar gás para ela (LUCIENE).

LUCIENE diz que está indo para uma reunião onde os gerentes da
BUTANO querem pressionar ela para ela fazer um acordo, porque
para eles chegarem a 33 conto (R$ 33,00) eles tão tendo dificuldade
com as outras companhias por causa de mim. O acordo que eles
(BUTANO) tem com as outras companhias, com a SHV, com a
LIQUIGÁS, tudo está tendo problema por que eu estou fazendo o que
eu quero! Eu não estou obedecendo ninguém, daí por eu não estar
obedecendo ninguém a BUTANO está tendo necessidade de fazer
acordo comigo, porque senão vai quebrar o acordo deles (das
distribuidoras entre si). Daí eu falei que eu não vou fazer o acordo, aí
eles iam me dar o caminhão, estava tudo beleza! Só que como eles
ainda aumentaram R$ 1,00 eu falei que agora eu não vou fazer acordo.
Daí falaram que o dono da BUTANO, EDSON NETO, mandando fazer
o acordo. Daí eu briguei com o LEANDRO, por isso está vindo
CLAUDIO para conversar comigo, às 2 horas, na BUTANO. Tô
achando que deve ser isso: se você não fizer o acordo, a gente não vai
te vender. LUCIENE diz que não tem problema, porque pelo contrato
com eles são obrigados a fornecer logotipo da SHV, e diz que acha que
Junior vai ganhar uma "sipuada" pois a L1QUIGÁS não vai deixar
barato." (.) "EDSON diz a HERMES que o gerente da BUTANO vai
cortar o fornecimento da LUCIENE, que é para ficarem monitorando a
LUCIENE. Adicionalmente a HERMES que a SHV está punindo quem
faz coisas ilícitas."

(...)

Na espécie, pela análise detida dos depoimentos, a existência de atuação
conjunta, uniforme e pré-ordenada das empresas distribuidoras de GLP-
NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, LIQUIGÁS
DISTRIBUIDORAS/A e SHV GÁS BRASIL LTDA, com o interesse
unívoco de negar o fornecimento de botijões de gás GLP à autora,
ocasionando-lhe graves prejuízos econômicos, demonstram o nexo causal
entre a conduta das corrés de negar fornecimento de GLP e os prejuízos
experimentados pela autora.

Além de todo o exposto, depreende-se da documentação acostada que não foi
assegurada à autora a igualdade de condições de acesso ao mercado.

Assim, deve-se repelir qualquer tipo de restrição que imponha a
discriminação não razoável de oportunidades. E mais que suficientemente
configurada.

Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso da autora, e na parte
conhecida, dou-lhe parcial provimento, apenas para que a incidência
dos juros moratórios e da correção monetária se inicie na data do evento
danoso; conheço dos recursos das rés e dou-lhes parcial provimento, tão
somente para ser considerado para cálculo dos lucros cessantes apenas o
lucro líquido.

No mais, mantenho incólume a r. sentença.

Consoante se depreende, pela simples leitura dos fundamentos do acórdão recorrido,
não há omissão a sanar na espécie.

É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso o julgado que decide a
contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no
caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas.

Assim, exemplificativamente, seguem os julgados:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE
CONSUMO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.

I - Por aplicação analógica do art. 515, § 1º, do Cód. de Proc. Civil, é
possível, em determinadas situações, mormente em processos de vários
lustros, conhecer,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 26055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão