Informações do processo 2016/0007653-7

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 843.812
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 01/02/2016 a 03/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

03/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECURSO CABÍVEL.

AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS

AUTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se agravo em recurso extraordinário interposto por NERCI BENEDITA DE
OLIVEIRA contra decisão da Ministra Laurita Vaz, então Vice-presidente desta Corte, que negou
seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", do Código de
Processo Civil (fls. 560-564, e-STJ).

Alega a parte agravante, em síntese, que estão preenchidos os pressupostos para
admissibilidade do recurso extraordinário porquanto existente a repercussão geral da matéria no caso,
ao tempo que reitera as alegações de mérito de que faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez.

Pugna pelo provimento do agravo e do próprio recurso extraordinário.

É, no essencial, o relatório.

Não comporta conhecimento o recurso.

Com efeito, a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento
em julgado do STF que reconhece ou afasta a repercussão geral é impugnável por meio de agravo
interno, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade, conforme
orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI
760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010.

Assim, a interposição do agravo nos próprios autos, contra decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por não mais subsistir dúvida quanto
ao único recurso adequado – repita-se, o agravo interno.

Com igual conclusão, ilustrativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.

É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da
repercussão geral.

A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).

Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento.
" (Grifo meu.)

(STF, ARE 761.661 AgR/PB, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA,
TRIBUNAL PLENO, julgado em 2/4/2014, DJe 28/4/2014.)

" AGRAVO    REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.

I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI
n. 760.358/SE, relator o Ministro Gilmar Mendes, decidiu que "não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do
disposto no § 3º do art. 543-B do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão
de repercussão geral" e que, "ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo
de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de
origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria".

II - O instrumento recursal adequado para atacar a decisão que indefere
liminarmente ou julga prejudicado o recurso extraordinário pela sistemática da
repercussão geral é o agravo regimental. Princípio da fungibilidade não incidente.

III - Recurso incabível não interrompe o prazo recursal. Exaurimento da
prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. Trânsito em julgado.

Agravo regimental não conhecido ." (Grifo meu.)

(AgRg no ARE no RE no AgRg nos EAREsp 45.597/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/11/2014, DJe
17/11/2014.)

A propósito, com o advento do novo Código de Processo Civil, sobreveio regra

expressa consignando o exato mesmo entendimento antes consolidado na jurisprudência dos
Tribunais Superiores,
ex vi  do § 2º do art. 1.030:

" Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:

I – negar seguimento :

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal
não tenha reconhecido a existência de repercussão geral
ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade
com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão
geral
;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de
recursos repetitivos;

[...]

§ 2.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno
, nos termos do art. 1.021."  (Grifo meu.)

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.030, § 2º, do Novo
Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo, por ser manifestamente incabível.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por NERCI BENEDITA DE
OLIVEIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas
a  e b , da Constituição da República, em
face de acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (
considerado publicado no DJe
de 16/05/2016
- fl. 485), relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, ementado nos seguintes
termos:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A parte agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, os
fundamentos da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal a quo que negou
seguimento ao seu recurso especial.

2. É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistrado ao
fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o
seu conteúdo, nos termos do art. 544, § 4º, I, 2ª parte, do CPC, o que não ocorreu na
espécie, uma vez que as razões apresentadas na petição do agravo em recurso
especial, interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, têm
conteúdo genérico.

3. Ademais, a inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento
do recurso previsto no art. 544 do CPC.

4. Agravo interno não provido."  (fl. 480)

Em suas razões, a parte Recorrente sustenta, além da repercussão geral da matéria,
"
violação à norma constitucional (1º., III; 5º, XIII, XXXV; 6º; 37; 93, IX; 100, §1º; 194, paragrafo
único, III; 195, §5º e 201, I, §9º, todos da Constituição Federal), bem como em razão da declaração
de inconstitucionalidade da norma prevista nos artigos 11, I, “a”; 18, I, “a”, “e”; 24, paragrafo
único; 25, I; 26, II; 42; artigo 43, parágrafo primeiro, alíneas “e”, “b”; 44; 45; 59, parágrafo
único; 60, §1º; 62, 94, §1º e §2º; 95, paragrafo único; 96 a 99; 102, §1º, da Lei 8.213/91; artigos 1,
4, 30, III, V, paragrafo único; 71, §1º; 130, incisos e parágrafos e 131, incisos, do Decreto
3.048/99; artigos 19, I, 20, 223; 341, 371, 373, 425, §1º e 1.013, parágrafos, todos do CPC/Lei
13.105/2.015; artigo 201, paragrafo único, da IN 20 de 2007; artigo 6º, §1º e §2º, do Decreto Lei
4.657/42; artigo 55, da Lei 9.784/99; e artigos 6 e 7 da Lei 9.796/99/99
" (fl. 497). Acrescenta, ainda,
ter havido violação ao art. 97 da Magna Carta.

Contrarrazões apresentadas às fls. 553/557.

É o relatório.

Decido.

A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido, anoto que o
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo
Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa,
in
verbis
:

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
" (grifo nosso)  (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)

Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da
Lex Maxima  – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma

clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

[...]

9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)

Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à

aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por

conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial

atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta

Vice-Presidência.

Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.

Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos,
in verbis :

"[...]

O presente agravo interno objetiva afastar o óbice imposto pelo artigo 544,
§ 4º, I, 2ª Parte, do CPC.

Com efeito, no presente caso, revela-se a inobservância da parte agravante
quanto ao dever de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos
adotados na decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial

interposto.

A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, para o conhecimento
do recurso especial, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão
agravada, sendo necessário que a impugnação seja específica e suficientemente
fundamentada.
" (fl. 482)

Na hipótese dos autos, o exame percuciente das razões de decidir expendidas no
aresto atacado –
que consignou não ter havido por parte da ora Recorrente impugnação
específica aos fundamentos da decisão que indeferiu o processamento do recurso especial

revela a adoção de fundamentação satisfatória ao deslinde da
vexata quaestio , sendo certo que a
prolação do citado provimento judicial, ao contrário do que pretende fazer crer a parte Recorrente,
observou de forma escorreita, conforme preconizado pelo Pretório Excelso, a devida entrega da
prestação jurisdicional, não restando configurada, por conseguinte, ofensa à Constituição Federal, nos
termos em que veiculada nas razões recursais.

No mais, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a
matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais não possui
repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via
extraordinária (
Tema n.º 181/STF ).

A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado:

" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de
configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
" (RE 598.365/MG,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe de 26/03/2010).

Nessa linha, é inafastável o entendimento de que os fundamentos utilizados pelo aresto

atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em face da ausência de repercussão geral

sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela Parte.

Ante o exposto:

a) em relação à pretensa violação aos arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da
Constituição da República, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, julgando-o
prejudicado, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea
a , segunda parte, no novo Código de
Processo Civil; e

b) quanto às demais alegações, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo,

indeferindo-o

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02/06/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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27/05/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8336 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 24/05/2016 às 15:00

SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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19/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 19a. Sessão Ordinária - Em 10 de maio de 2016
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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16/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A parte agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, os fundamentos da
decisão proferida pelo Presidente do Tribunal
a quo  que negou seguimento ao seu
recurso especial.

2. É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistrado ao fundamentar a decisão
impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do
art. 544, § 4º, I, 2ª parte, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões

apresentadas na petição do agravo em recurso especial, interposto contra a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, têm conteúdo genérico.

3. Ademais, a inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso
previsto no art. 544 do CPC.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de maio de 2016.


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02/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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13/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8293 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 11/04/2016 às 18:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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09/03/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): súmula 7/STJ.

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código
de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente

todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:

" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
 (Grifo nosso).

Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada"
.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


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01/02/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8219 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de janeiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 28/01/2016 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão