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Movimentações Ano de 2016
03/10/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. INSOLVÊNCIA CIVIL. BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2016(Data do Julgamento)
29/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com - Vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, conforme solicitado em parecer à fl. 639.:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
14/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/09/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
15/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de petição (e-STJ fls. 476-497), autuada nesta Corte como pedido de tutela
provisória incidental, apresentada por EMYLZE DE AMORIM BARBOSA, objetivando a
atribuição de efeito suspensivo a agravo interno interposto contra decisão (e-STJ fls. 449-451) desta
relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial por incidir na espécie o teor da Súmula nº
7/STJ.
O apelo extremo não conhecido foi fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”,
da Constituição Federal e atacou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSOLVÊNCIA CIVIL.
REQUERIMENTO DE OITIVA DO INSOLVENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA
QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E DE SEUS EFEITOS. MEIO
PROTELATÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O indeferimento de produção de prova testemunhal, notadamente oitiva do
insolvente, se mostra meio inidôneo e protelatório para o fim de se provar a
qualidade de bem de família de um bem, haja vista a necessidade de prova
documental, notadamente certidão negativa dos cartórios de registro de imóveis e
declaração de imposto de renda. Assim, o indeferimento dessa modalidade
probatória não constitui cerceamento de defesa.
2. Presentes os requisitos previstos no inciso II do artigo 593 do Código de Processo
Civil, válido é o reconhecimento da fraude à execução, cujo efeito é tornar ineficaz
o ato dispositivo tido por fraudulento .
3. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e, na extensão, improvido" (e-STJ fl.
255 - grifou-se).
A requerente pretende, em síntese, " sustar a hasta pública prevista para acontecer no
próximo dia 23 de agosto de 2016 às 15:00 horas ou, em não havendo licitante, seguirá para a
segunda hasta pública no dia 02 de setembro de 2016 às 15:00 horas, do bem imóvel penhorado
localizado ao SMPW Quadra 03, Conjunto 03, Casa 03, Park Way, Brasília/DF " até a decisão final
acerca do mérito recursal, bem como suspender a prática de todo e qualquer ato expropriatório em
relação ao imóvel constrito (e-STJ fl. 477).
Afirma que o requisito do fumus boni iuris encontra-se presente tendo em vista que o
bem objeto da futura hasta pública caracteriza-se como bem de família, sendo, portanto,
impenhorável, por servir como residência para a requerente, que não possui outro imóvel.
Por sua vez, aduz a presença do periculum in mora porque " já foram iniciados os
procedimentos para que o imóvel penhorado pertencente à ora Recorrente seja levado à hasta
pública no próximo dia 23 de agosto de 2016 " (e-STJ fl. 482), à luz da decisão proferida pelo Juízo
da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito
Federal (Processo nº 2011.01.1.213587-2).
Reitera ainda, quanto ao mérito recursal que
"(...) a questão central tratada por meio do Recurso Especial
concentra-se na discussão acerca do alcance do artigo 1º da Lei 8.009/1990, bem
como se o contexto fático-jurídico incontroverso nos autos está compreendido entre
aqueles tidos como fraude à execução tratado pelo artigo 593, II, do CPC, tendo em
vista que coube à ora Recorrente, após a sua separação e a posterior partilha, o
único bem amealhado pelo o então casal, sendo que o único bem partilhado e
posteriormente penhorado sempre serviu de residência para a entidade familiar e,
posteriormente, apenas para a ora Recorrente após ela ter se separado do seu
ex-companheiro" (e-STJ fl. 489).
É o relatório.
DECIDO .
A tutela de urgência não merece ser concedida.
Inicialmente, impõe-se destacar o disposto no artigo 300, caput , do Código de
Processo Civil de 2015: " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ".
Na hipótese dos autos, o argumento da requerente de que o imóvel objeto de penhora
constituiria bem de família não revela relação direta com o que foi decidido pelas instâncias ordinárias
que refutaram categoricamente tal alegação, seja por falta de prova, seja pela constatação da fraude à
execução, como se afere do seguinte trecho do acórdão atacado no recurso especial:
"(...) Além disso, não prospera a alegação de que o bem imóvel
objeto deste processo se trata de bem de família, vez que não a embargante/apelante
não fez prova idônea neste sentido , o que, como dito, não pode ser aferível por meio
de mera prova testemunhal. Ademais, ante a constatação da fraude e do abuso de
direito, a parte não pode se valer de argumento que privilegia o que as normas
éticas constante do processo visam evitar. Alias, esse é um dos valores que a Lei
8.009/1 990 tutela, como se observa pela leitura de seu artigo 4º .
De outra parte, a r. sentença reconheceu o direito de meação da
embargante/apelante com relação ao bem imóvel em discussão, de modo que a ela
está reservado 50% (cinquenta por cento) do valor apurado com a alienação judicial
do bem, com o que pode adquirir outro bem no qual pode morar adequadamente, vez
que o imóvel arrecadado é sabidamente de altíssimo valor" (e-STJ fl. 264 -
grifou-se).
No mais, a transferência do imóvel objeto da penhora para o patrimônio exclusivo da
requerente conduziu o devedor ao estado de insolvência, prejudicando inequivocamente os credores,
já que reduziu consideravalmente a massa patrimonial do devedor para a satisfação de seus débitos,
preexistentes e concomitantes, contraídas no período de 1995 a 2010, que totalizam cerca de trinta e
três milhões de reais.
Válido consignar existir averbação de penhora na matrícula do imóvel com data
pretérita à partilha. Ademais, o juízo sentenciante constatou que o bem em questão possui registro
regular, no qual ainda consta como proprietário o insolvente, além de sete restrições averbadas
(penhora e hipoteca), sendo que quatro delas são anteriores à disposição do bem.
Diversamente do que alegado pela requerente, tanto a sentença quanto o acórdão
assentaram que o imóvel "não serve de bem de família ao devedor Wandeval Calaça Mendonça,
tanto que dele abriu mão para a embargante" (e-STJ fl. 182).
Além disso, " caso ela quisesse demonstrar a qualidade de bem de família o imóvel
arrecadado nos autos da ação de insolvência civil deveria apresentar certidões negativas dos
cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal e cópia das últimas declarações do imposto de
renda, o que não foi realizado" (e-STJ fl. 260).
Portanto, a posterior alegação de que o imóvel constituiria bem de família, não
prospera, haja vista a vedação no ordenamento pátrio do venire contra factum proprium .
A fraude ficou demonstrada com o devido preenchimento dos requisitos legais, a
saber: a) a existência de ações em curso, com citação válida, e b) estado de insolvência a que, em
virtude da alienação ou oneração, teria sido conduzido o devedor, que inclusive pediu
deliberadamente sua autoinsolvência em ação própria para beneficiar pessoa de seu ciclo íntimo
(e-STJ fl. 184).
Por fim, válido mencionar ter sido resguardado o direito de meação da embargante,
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor apurado na hasta pública (produto da
alienação), quantia que poderá servir para aquisição de nova moradia, já que " o imóvel arrecadado é
sabidamente de altíssimo valor " (e-STJ fl. 264 - grifou-se).
Assim sendo, a eventual ocorrência de hasta pública não tem o condão de violar o
direito da embargante.
Com efeito, nesse contexto, sobressai a ausência de probabilidade do direito invocado
a respaldar o pedido formulado. Aliás, como se afere da decisão de fls. 449-451 (e-STJ) resta obstado
a esta Corte rever o contexto fático-probatório dos autos no presente momento processual ante o
óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
01/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
11/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
EMYLZE DE AMORIM BARBOSA. O apelo extremo foi fundamentado no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal e ataca acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSOLVÊNCIA CIVIL.
REQUERIMENTO DE OITIVA DO INSOLVENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA
QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E DE SEUS EFEITOS. MEIO
PROTELATÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
1. O indeferimento de produção de prova testemunhal, notadamente oitiva do
insolvente, se mostra meio inidôneo e protelatório para o fim de se provar a
qualidade de bem de família de um bem, haja vista a necessidade de prova
documental, notadamente certidão negativa dos cartórios de registro de imóveis e
declaração de imposto de renda. Assim, o indeferimento dessa modalidade
probatória não constitui cerceamento de defesa.
2. Presentes os requisitos previstos no inciso II do artigo 593 do Código de Processo
Civil, válido é o reconhecimento da fraude à execução, cujo efeito é tornar ineficaz o
ato dispositivo tido por fraudulento.
3. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e, na extensão, improvido" (e-STJ fl.
255).
Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos.
No recurso especial, a recorrente alega as seguintes violações, com suas respectivas
teses:
(i) art. 1º da Lei nº 8.009/1990 - pelas provas dos autos é possível concluir que o
imóvel penhorado é o local onde a recorrente sempre divulgou como domicílio. É o único bem do
casal, por isso, impenhorável. Após a partilha, referido bem passou a pertencer exclusivamente à
recorrente e
(ii) art. 593, II, do Código de Processo Civil de 1973 - a má-fé não se presume. A
separação judicial não foi uma simulação (e-STJ fls. 358/385).
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
A respeito da caracterização de fraude à execução, colhe-se da fundamentação do voto
recorrido:
"No caso, os dois requisitos estão satisfeitos. Senão vejamos.
Tomar-se-á como marco temporal a data da homologação da
dissolução de união estável entre o insolvente e a embargante/apelante, a qual foi tida
como fraude à execução, vez que o imóvel objeto deste processo coube
exclusivamente a esta: 17 de julho de 2007 (fl. 24).
Na matrícula do imóvel objeto deste processo, ao tempo da dissolução
da união estável, estavam registradas três penhoras válidas: uma decorrente de ação
de execução iniciada em 1992 e em curso na 3 a Vara Cível de Brasília, a qual foi
registrada em 1994; ação de execução n° 20.917-4 em curso na 11 a Vara Cível de
Brasília, registrada em 1999; e ação de execução n° 98.26108-8 em curso na Justiça
Federal, registrada em 2001, tudo conforme certidão de ônus acostada às fls. 44/45.
Todas essas ações estavam em curso ao tempo da dissolução da união
estável e poderiam ser utilizadas pelo julgador monocrático para demonstrar a
satisfação do primeiro requisito exigido pela lei.
Como exemplo, utilizou-se a em curso na 11 a Vara Cível, conforme se
nota pelo excerto extraído acima, sem que isso comprometesse a higidez do
argumento utilizada na r. sentença.
Ademais, o fato de ter sido registrada a penhora pressupõe
inequivocamente que o devedor, no caso o insolvente, já soubesse da existência da
referida ação.
Além disso, o registro da penhora na matrícula do imóvel em data
posterior ao ato de fraudulento de disposição torna absoluta a ciência das partes
desse gravame, de modo que é desnecessária a demonstração da má-fé das partes,
nos termos do enunciado n° 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
'O reconhecimento da fraude à execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro
adquirente.'
Assim, a constatação da existência de ações em curso e o respectivo
registro da penhora na matrícula do imóvel se deram por meio de documento
constante dos autos (fls. 44/46), razão pela qual não há que se falar em utilização de
elementos estranhos aos autos, tal como sustentado na peça recursal.
De outra parte, a alegação de que as penhoras registradas na
matrícula do imóvel corresponderiam a feitos em que já teria havido o pagamento,
não prospera, vez que a embargante/apelante não fez prova nesse sentido, ônus que
lhe competia.
Portanto, está satisfeito o primeiro requisito legal.
O segundo requisito também se encontra satisfeito, vez que a
transferência do imóvel objeto deste processo para o patrimônio exclusivo da
embargante/apelante conduziu Wanderval Calaça de Mendonça ao estado de
insolvência, o qual inclusive foi por ele requerido, conforme cópia da inicial de
autofalência acostada às fls. 155/163, distribuída sob o n°. 2011.01.1.213587-2.
Na referida cópia, o insolvente admite ter dívida total de R$
33.569.031,09, em cujo rol encontra-se processos do ano de 1992 (item 3), cujo
débito está estimado pelo próprio devedor em R$ 33.013.560,96, o que por si só já
demonstra que a disposição do bem objeto deste processo ocorreu em inequívoco
prejuízo aos credores, haja vista ter reduzido consideravelmente a massa patrimonial
do devedor para a satisfação de seus débitos.
Em razão disso, está evidente a caracterização da fraude à execução,
o que importa ineficácia da homologação de dissolução de união estável c/c com
partilha de bens, por meio da qual a embargante/apelante ficou com o referido bem
imóvel.
Além disso, não prospera a alegação de que o bem imóvel objeto deste
processo se trata de bem de família, vez que não a embargante/apelante não fez
prova idônea neste sentido, o que, como dito, não pode ser aferível por meio de mera
prova testemunhai. Ademais, ante a constatação da fraude e do abuso de direito, a
parte não pode se valer de argumento que privilegia o que as normas éticas constante
do processo visam evitar. Alias, esse é um dos valores que a Lei nº 8.009/1990 tutela,
como se observa pela leitura de seu artigo 4 o .
De outra parte, a r. sentença reconheceu o direito de meação da
embargante/apelante com relação ao bem imóvel em discussão, de modo que a ela
está reservado 50% (cinqüenta por cento) do valor apurado com a alienação judicial
do bem, com o que pode adquirir outro bem no qual pode morar adequadamente, vez
que o imóvel arrecadado é sabidamente de altíssimo valor" (e-STJ fls. 263/264) .
Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ: “ a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de maio de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
26/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 20/04/2016 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 17/03/2016 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?