Informações do processo 2016/0078098-2

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 878.460
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 21/03/2016 a 03/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

03/10/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. INSOLVÊNCIA CIVIL. BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.

1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília (DF), 22 de setembro de 2016(Data do Julgamento)


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29/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com - Vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, conforme solicitado em parecer à fl. 639.:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).


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14/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 45) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/09/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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15/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: TutPrv no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de petição (e-STJ fls. 476-497), autuada nesta Corte como pedido de tutela
provisória incidental, apresentada por EMYLZE DE AMORIM BARBOSA, objetivando a
atribuição de efeito suspensivo a agravo interno interposto contra decisão (e-STJ fls. 449-451) desta
relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial por incidir na espécie o teor da Súmula nº
7/STJ.

O apelo extremo não conhecido foi fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”,

da Constituição Federal e atacou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSOLVÊNCIA CIVIL.
REQUERIMENTO DE OITIVA DO INSOLVENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA
QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E DE SEUS EFEITOS. MEIO
PROTELATÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O indeferimento de produção de prova testemunhal, notadamente oitiva do
insolvente, se mostra meio inidôneo e protelatório para o fim de se provar a
qualidade de bem de família de um bem, haja vista a necessidade de prova
documental, notadamente certidão negativa dos cartórios de registro de imóveis e
declaração de imposto de renda. Assim, o indeferimento dessa modalidade
probatória não constitui cerceamento de defesa.

2. Presentes os requisitos previstos no inciso II do artigo 593 do Código de Processo
Civil, válido é o reconhecimento da fraude à execução, cujo efeito é tornar ineficaz
o ato dispositivo tido por fraudulento
.

3. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e, na extensão, improvido"  (e-STJ fl.
255 - grifou-se).

A requerente pretende, em síntese, " sustar a hasta pública prevista para acontecer no
próximo dia 23 de agosto de 2016 às 15:00 horas ou, em não havendo licitante, seguirá para a
segunda hasta pública no dia 02 de setembro de 2016 às 15:00 horas, do bem imóvel penhorado
localizado ao SMPW Quadra 03, Conjunto 03, Casa 03, Park Way, Brasília/DF
" até a decisão final
acerca do mérito recursal, bem como suspender a prática de todo e qualquer ato expropriatório em
relação ao imóvel constrito (e-STJ fl. 477).

Afirma que o requisito do fumus boni iuris  encontra-se presente tendo em vista que o
bem objeto da futura hasta pública caracteriza-se como bem de família, sendo, portanto,
impenhorável, por servir como residência para a requerente, que não possui outro imóvel.

Por sua vez, aduz a presença do periculum in mora  porque " já foram iniciados os
procedimentos para que o imóvel penhorado pertencente à ora Recorrente seja levado à hasta
pública no próximo dia 23 de agosto de 2016
 " (e-STJ fl. 482), à luz da decisão proferida pelo Juízo
da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito
Federal (Processo nº 2011.01.1.213587-2).

Reitera ainda, quanto ao mérito recursal que

"(...) a questão central tratada por meio do Recurso Especial
concentra-se na discussão acerca do alcance do artigo 1º da Lei 8.009/1990, bem
como se o contexto fático-jurídico incontroverso nos autos está compreendido entre
aqueles tidos como fraude à execução tratado pelo artigo 593, II, do CPC, tendo em
vista que coube à ora Recorrente, após a sua separação e a posterior partilha, o
único bem amealhado pelo o então casal, sendo que o único bem partilhado e

posteriormente penhorado sempre serviu de residência para a entidade familiar e,
posteriormente, apenas para a ora Recorrente após ela ter se separado do seu
ex-companheiro"
 (e-STJ fl. 489).

É o relatório.

DECIDO .

A tutela de urgência não merece ser concedida.

Inicialmente, impõe-se destacar o disposto no artigo 300, caput , do Código de
Processo Civil de 2015: "
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
".
Na hipótese dos autos, o argumento da requerente de que o imóvel objeto de penhora
constituiria bem de família não revela relação direta com o que foi decidido pelas instâncias ordinárias
que refutaram categoricamente tal alegação, seja por falta de prova, seja pela constatação da fraude à
execução, como se afere do seguinte trecho do acórdão atacado no recurso especial:

"(...) Além disso, não prospera a alegação de que o bem imóvel
objeto deste processo se trata de bem de família, vez que não a embargante/apelante
não fez prova idônea neste sentido
, o que, como dito, não pode ser aferível por meio
de mera prova testemunhal. Ademais, ante a constatação da fraude e do abuso de
direito,
a parte não pode se valer de argumento que privilegia o que as normas
éticas constante do processo visam evitar. Alias, esse é um dos valores que a Lei
8.009/1 990 tutela, como se observa pela leitura de seu artigo 4º
.

De outra parte, a r. sentença reconheceu o direito de meação da
embargante/apelante com relação ao bem imóvel em discussão, de modo que a ela
está reservado 50% (cinquenta por cento) do valor apurado com a alienação judicial
do bem, com o que pode adquirir outro bem no qual pode morar adequadamente, vez
que
o imóvel arrecadado é sabidamente de altíssimo valor" (e-STJ fl. 264 -
grifou-se).

No mais, a transferência do imóvel objeto da penhora para o patrimônio exclusivo da
requerente conduziu o devedor ao estado de insolvência, prejudicando inequivocamente os credores,
já que reduziu consideravalmente a massa patrimonial do devedor para a satisfação de seus débitos,
preexistentes e concomitantes, contraídas no período de 1995 a 2010, que totalizam cerca de trinta e
três milhões de reais.

Válido consignar existir averbação de penhora na matrícula do imóvel com data
pretérita à partilha. Ademais, o juízo sentenciante constatou que o bem em questão possui registro
regular, no qual ainda consta como proprietário o insolvente, além de sete restrições averbadas
(penhora e hipoteca), sendo que quatro delas são anteriores à disposição do bem.

Diversamente do que alegado pela requerente, tanto a sentença quanto o acórdão
assentaram que o imóvel
"não serve de bem de família ao devedor Wandeval Calaça Mendonça,

tanto que dele abriu mão para a embargante"  (e-STJ fl. 182).

Além disso, " caso ela quisesse demonstrar a qualidade de bem de família o imóvel
arrecadado nos autos da ação de insolvência civil deveria apresentar certidões negativas dos
cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal e cópia das últimas declarações do imposto de
renda, o que não foi realizado"
 (e-STJ fl. 260).

Portanto, a posterior alegação de que o imóvel constituiria bem de família, não
prospera, haja vista a vedação no ordenamento pátrio do
venire contra factum proprium .

A fraude ficou demonstrada com o devido preenchimento dos requisitos legais, a
saber: a) a existência de ações em curso, com citação válida, e b) estado de insolvência a que, em
virtude da alienação ou oneração, teria sido conduzido o devedor, que inclusive pediu
deliberadamente sua autoinsolvência em ação própria para beneficiar pessoa de seu ciclo íntimo
(e-STJ fl. 184).

Por fim, válido mencionar ter sido resguardado o direito de meação da embargante,
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor apurado na hasta pública (produto da
alienação), quantia que poderá servir para aquisição de nova moradia, já que
" o imóvel arrecadado é
sabidamente de altíssimo valor
"  (e-STJ fl. 264 - grifou-se).

Assim sendo, a eventual ocorrência de hasta pública não tem o condão de violar o
direito da embargante.

Com efeito, nesse contexto, sobressai a ausência de probabilidade do direito invocado
a respaldar o pedido formulado. Aliás, como se afere da decisão de fls. 449-451 (e-STJ) resta obstado
a esta Corte rever o contexto fático-probatório dos autos no presente momento processual ante o
óbice da Súmula nº 7/STJ.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de agosto de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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01/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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11/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
EMYLZE DE AMORIM BARBOSA. O apelo extremo foi fundamentado no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal e ataca acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSOLVÊNCIA CIVIL.
REQUERIMENTO DE OITIVA DO INSOLVENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA
QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E DE SEUS EFEITOS. MEIO
PROTELATÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS.

SENTENÇA MANTIDA.

1. O indeferimento de produção de prova testemunhal, notadamente oitiva do
insolvente, se mostra meio inidôneo e protelatório para o fim de se provar a
qualidade de bem de família de um bem, haja vista a necessidade de prova
documental, notadamente certidão negativa dos cartórios de registro de imóveis e
declaração de imposto de renda. Assim, o indeferimento dessa modalidade
probatória não constitui cerceamento de defesa.

2. Presentes os requisitos previstos no inciso II do artigo 593 do Código de Processo
Civil, válido é o reconhecimento da fraude à execução, cujo efeito é tornar ineficaz o
ato dispositivo tido por fraudulento.

3. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e, na extensão, improvido"  (e-STJ fl.
255).

Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos.

No recurso especial, a recorrente alega as seguintes violações, com suas respectivas

teses:

(i) art. 1º da Lei nº 8.009/1990 - pelas provas dos autos é possível concluir que o
imóvel penhorado é o local onde a recorrente sempre divulgou como domicílio. É o único bem do
casal, por isso, impenhorável. Após a partilha, referido bem passou a pertencer exclusivamente à
recorrente e

(ii) art. 593, II, do Código de Processo Civil de 1973 - a má-fé não se presume. A
separação judicial não foi uma simulação (e-STJ fls. 358/385).

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A insurgência não merece prosperar.

A respeito da caracterização de fraude à execução, colhe-se da fundamentação do voto

recorrido:

"No caso, os dois requisitos estão satisfeitos. Senão vejamos.

Tomar-se-á como marco temporal a data da homologação da
dissolução de união estável entre o insolvente e a embargante/apelante, a qual foi tida
como fraude à execução, vez que o imóvel objeto deste processo coube
exclusivamente a esta: 17 de julho de 2007 (fl. 24).

Na matrícula do imóvel objeto deste processo, ao tempo da dissolução
da união estável, estavam registradas três penhoras válidas: uma decorrente de ação
de execução iniciada em 1992 e em curso na 3 a  Vara Cível de Brasília, a qual foi
registrada em 1994; ação de execução n° 20.917-4 em curso na 11 a  Vara Cível de
Brasília, registrada em 1999; e ação de execução n° 98.26108-8 em curso na Justiça
Federal, registrada em 2001, tudo conforme certidão de ônus acostada às fls. 44/45.

Todas essas ações estavam em curso ao tempo da dissolução da união
estável e poderiam ser utilizadas pelo julgador monocrático para demonstrar a
satisfação do primeiro requisito exigido pela lei.

Como exemplo, utilizou-se a em curso na 11 a  Vara Cível, conforme se
nota pelo excerto extraído acima, sem que isso comprometesse a higidez do
argumento utilizada na r. sentença.

Ademais, o fato de ter sido registrada a penhora pressupõe
inequivocamente que o devedor, no caso o insolvente, já soubesse da existência da
referida ação.

Além disso, o registro da penhora na matrícula do imóvel em data
posterior ao ato de fraudulento de disposição torna absoluta a ciência das partes
desse gravame, de modo que é desnecessária a demonstração da má-fé das partes,
nos termos do enunciado n° 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:

'O reconhecimento da fraude à execução depende do

registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro

adquirente.'

Assim, a constatação da existência de ações em curso e o respectivo
registro da penhora na matrícula do imóvel se deram por meio de documento
constante dos autos (fls. 44/46), razão pela qual não há que se falar em utilização de
elementos estranhos aos autos, tal como sustentado na peça recursal.

De outra parte, a alegação de que as penhoras registradas na
matrícula do imóvel corresponderiam a feitos em que já teria havido o pagamento,
não prospera, vez que a embargante/apelante não fez prova nesse sentido, ônus que
lhe competia.

Portanto, está satisfeito o primeiro requisito legal.

O segundo requisito também se encontra satisfeito, vez que a
transferência do imóvel objeto deste processo para o patrimônio exclusivo da
embargante/apelante conduziu Wanderval Calaça de Mendonça ao estado de
insolvência, o qual inclusive foi por ele requerido, conforme cópia da inicial de
autofalência acostada às fls. 155/163, distribuída sob o n°. 2011.01.1.213587-2.

Na referida cópia, o insolvente admite ter dívida total de R$
33.569.031,09, em cujo rol encontra-se processos do ano de 1992 (item 3), cujo
débito está estimado pelo próprio devedor em R$ 33.013.560,96, o que por si só já
demonstra que a disposição do bem objeto deste processo ocorreu em inequívoco
prejuízo aos credores, haja vista ter reduzido consideravelmente a massa patrimonial

do devedor para a satisfação de seus débitos.

Em razão disso, está evidente a caracterização da fraude à execução,
o que importa ineficácia da homologação de dissolução de união estável c/c com
partilha de bens, por meio da qual a embargante/apelante ficou com o referido bem
imóvel.

Além disso, não prospera a alegação de que o bem imóvel objeto deste
processo se trata de bem de família, vez que não a embargante/apelante não fez
prova idônea neste sentido, o que, como dito, não pode ser aferível por meio de mera
prova testemunhai. Ademais, ante a constatação da fraude e do abuso de direito, a
parte não pode se valer de argumento que privilegia o que as normas éticas constante
do processo visam evitar. Alias, esse é um dos valores que a Lei nº 8.009/1990 tutela,
como se observa pela leitura de seu artigo 4 o .

De outra parte, a r. sentença reconheceu o direito de meação da
embargante/apelante com relação ao bem imóvel em discussão, de modo que a ela
está reservado 50% (cinqüenta por cento) do valor apurado com a alienação judicial
do bem, com o que pode adquirir outro bem no qual pode morar adequadamente, vez
que o imóvel arrecadado é sabidamente de altíssimo valor"
 (e-STJ fls. 263/264) .

Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ: “
a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de maio de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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26/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8302 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 20/04/2016 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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21/03/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8268 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 17 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 17/03/2016 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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