Informações do processo 2015/0006792-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.508.424
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/02/2015 a 03/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

03/10/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal Rural de Pernambuco com
amparo no art. 105, III, "a", da CF/88, contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, assim
ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE

ENSINO. INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. LEI N.
9.784/99, ART. 54. MANUTENÇÃO DE QUINTOS INCORPORADOS
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.168/91. PORTARIA MINISTERIAL N.
474/87. LEGITIMIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.

1. Ocorrência de decadência administrativa, em face do preceituado no art. 54,
caput
, da Lei n. 9.784, a qual delimita o prazo quinquenal à administração para a
prática de atos anulatórios.

2. Legitimidade da Portaria/MEC n. 474/87, tendo em vista que ela foi baixada nos
termos do artigo 64 do Decreto n. 94.664, de 23.07.87.

3. Respeito aos princípios da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica
e da boa fé.

4. Apelação e remessa oficial improvidas.

Argui a recorrente negativa de vigência dos arts. 535, II, do Código de Processo Civil, 114 da
Lei n. 8.112/90 e 54, § 2º, da Lei n. 9.784/99.

Aduz pela não ocorrência de decadência do direito atribuído à UFRPE de anular os atos
concessivos de retribuições escudados na Portaria n. 474/87.

Contrarrazões às e-STJ, fls. 407/410.

Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 430/435) pelo não provimento do recurso
especial.

É o relatório.

O Tribunal de origem concluiu pela decadência administrativa, conforme se extrai do acórdão
(e-STJ, fl. 170):

Tenho que a prática do ato objeto da ação judicial, em atenção aos termos do
Parecer no 203 - AGU, de 06.12.99 e publicado a 08.12.99, encontra-se fulminado
pela decadência administrativa, porquanto praticado há mais de 05 anos dos efeitos
financeiros constantes dos vencimentos dos impetrantes.

5. Obviamente, não se discute, o direito que tem a Administração de invalidar os
seus atos, porém, com o advento da Lei n. 9.784, deve faze- lo dentro do prazo
qüinqüenal de que trata o art. 54,
caput , e § 10 [...].

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS
INCORPORADOS. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À
LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA VIGÊNCIA
DA NORMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ.

1. Quanto à suscitada ilegitimidade passiva, a recorrente não aponta, com clareza,
qual o dispositivo legal violado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".

2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo
a quo  da decadência administrativa é a

data da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99, quando ato considerado ilegal foi
praticado antes da edição daquele normativo (no caso, em 1990 e 1991).

3. Em relação ao argumento de que "persiste o direito de revisar a vantagem a
partir de junho/2006, posto que dentro do quinquênio legal, quando referida
vantagem sofreu novas atualizações indevidas, ou seja, Wilson Guedes Marinho
R$ 8.443,70, Francisco Ferreira de Paiva R$ 9.093,21 e Paulo Luiz Carvalho
Guimarães R$ 9.093,21 [...]", a matéria não pode ser examinada no apelo especial,
pois, além de não ter sido debatida na origem, demanda o revolvimento de fatos e
provas, o que é vedado nos termos das Súmulas 282/STF e 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1353077/PB, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe
4/2/2015)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ,
nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de setembro de 2016.

Ministro Og Fernandes
Relator

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02/09/2016

Seção: Estrutura Orgânica do Superior Tribunal de Justiça
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 31/08/2016 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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