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Movimentações 2016 2015
03/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal Rural de Pernambuco com
amparo no art. 105, III, "a", da CF/88, contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, assim
ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE
ENSINO. INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. LEI N.
9.784/99, ART. 54. MANUTENÇÃO DE QUINTOS INCORPORADOS
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.168/91. PORTARIA MINISTERIAL N.
474/87. LEGITIMIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
1. Ocorrência de decadência administrativa, em face do preceituado no art. 54,
caput , da Lei n. 9.784, a qual delimita o prazo quinquenal à administração para a
prática de atos anulatórios.
2. Legitimidade da Portaria/MEC n. 474/87, tendo em vista que ela foi baixada nos
termos do artigo 64 do Decreto n. 94.664, de 23.07.87.
3. Respeito aos princípios da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica
e da boa fé.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
Argui a recorrente negativa de vigência dos arts. 535, II, do Código de Processo Civil, 114 da
Lei n. 8.112/90 e 54, § 2º, da Lei n. 9.784/99.
Aduz pela não ocorrência de decadência do direito atribuído à UFRPE de anular os atos
concessivos de retribuições escudados na Portaria n. 474/87.
Contrarrazões às e-STJ, fls. 407/410.
Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 430/435) pelo não provimento do recurso
especial.
É o relatório.
O Tribunal de origem concluiu pela decadência administrativa, conforme se extrai do acórdão
(e-STJ, fl. 170):
Tenho que a prática do ato objeto da ação judicial, em atenção aos termos do
Parecer no 203 - AGU, de 06.12.99 e publicado a 08.12.99, encontra-se fulminado
pela decadência administrativa, porquanto praticado há mais de 05 anos dos efeitos
financeiros constantes dos vencimentos dos impetrantes.
5. Obviamente, não se discute, o direito que tem a Administração de invalidar os
seus atos, porém, com o advento da Lei n. 9.784, deve faze- lo dentro do prazo
qüinqüenal de que trata o art. 54, caput , e § 10 [...].
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS
INCORPORADOS. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À
LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA VIGÊNCIA
DA NORMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ.
1. Quanto à suscitada ilegitimidade passiva, a recorrente não aponta, com clareza,
qual o dispositivo legal violado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo a quo da decadência administrativa é a
data da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99, quando ato considerado ilegal foi
praticado antes da edição daquele normativo (no caso, em 1990 e 1991).
3. Em relação ao argumento de que "persiste o direito de revisar a vantagem a
partir de junho/2006, posto que dentro do quinquênio legal, quando referida
vantagem sofreu novas atualizações indevidas, ou seja, Wilson Guedes Marinho
R$ 8.443,70, Francisco Ferreira de Paiva R$ 9.093,21 e Paulo Luiz Carvalho
Guimarães R$ 9.093,21 [...]", a matéria não pode ser examinada no apelo especial,
pois, além de não ter sido debatida na origem, demanda o revolvimento de fatos e
provas, o que é vedado nos termos das Súmulas 282/STF e 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1353077/PB, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe
4/2/2015)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ,
nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2016.
Ministro Og Fernandes
Relator
02/09/2016
Atribuição em 31/08/2016 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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