Informações do processo 2016/0249801-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.627.676
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/09/2016 a 03/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

03/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO

3/STJ. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE DE
MEDICINA. REALIZAÇÃO DO INTERNATO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO
DIVERSA. VIOLAÇÃO DE NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA
GRANDE - UFCG, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da
República, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado
(e-STJ fl. 257/258):

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
FACULDADE DE MEDICINA. REALIZAÇÃO DE 100% DO INTERNATO
EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA DA IES. POSSIBILIDADE EM
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. RESOLUÇÃO CNE/CES N.º 03, DE 20 DE
JUNHO DE 2014. (ART. 24, § 8º). SENTENÇA PELA CONCESSÃO DA
ORDEM. MANUTENÇÃO.

1. Apelo da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) e remessa oficial
em face de sentença que concedeu a segurança para, confirmando a decisão que
deferira o pedido liminar, determinar que a UFCG autorize a realização do
internato do autor integralmente no Hospital Universitário Walter Cantídio da
Universidade Federal do Ceará (UFCE).

2. A Resolução CNE/CES n.º 04, editada em 07/11/2001, que instituiu diretrizes
curriculares nacionais do curso de graduação de medicina, estabeleceu que a
realização de internato fora da unidade federativa estaria limitada a 25% de sua
carga horária. Todavia, a novel Resolução CNE/CES n.º 03, de 20/06/2014, ao
fixar novas diretrizes, muito embora tenha mantido o limite de 25% da carga
horária total do estágio a ser realizada fora da unidade federativa em que se
encontra a IES, previu, em seu art. 24, § 8º, que o colegiado acadêmico da
respectiva IES poderá autorizar, em caráter excepcional, a ampliação desse
percentual a permitir a realização de internatos acima desse limite de 25%, desde
que devidamente motivado e justificado.

3. Na hipótese, resta configurada situação excepcional a ensejar o enquadramento
do impetrante na exceção prevista no parágrafo 8º do art. 24 da Resolução
CNE/CES n.º 03/2014, eis que afirma e comprova que conquanto curse medicina
na cidade de Cajazeiras, Estado da Paraíba, seus genitores, residentes em
Fortaleza-CE, são idosos (70 e 64 anos) e, por percebem proventos reduzidos,
necessitam de seu auxílio a possibilitar a diminuição do gasto financeiro familiar,
além de sua mãe estar acometida de sérios problemas gástricos.

3. Em que pese a autonomia didático-científica e a discricionariedade da UFCG
para autorizar que mais de 25% da carga-horária do internado de alunos de
medicina seja realizada em outras unidades federativas, não se deve e nem se pode
olvidar que o poder discricionário de decidir sobre o mérito do ato administrativo
está limitado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo, pois,

possível na espécie o seu controle pelo Judiciário em face da inobservância dessa
limitação.

4. Demonstrada a situação de excepcionalidade vivenciada pelo autor
(circunstâncias familiares e financeiras) e havendo previsão para concessão do
pleito no art. 24, § 8º da Resolução CNE/CES n.º 03/2014, revela-se desarrazoado
e desproporcional o ato de indeferimento de seu requerimento, eis que se limitou a
aplicar a regra geral ali contida (limitação em 25%), sem, contudo, levar em
consideração a situação excepcional do caso em análise.

5. Apelação e remessa oficial improvidas.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 3º, I, e 53, I, da
Lei n.º 9.394/1996 e art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 11.788/2008.

Alega que o acórdão recorrido não observou as regras do estágio de internato de Medicina
disciplinado pela Lei 11.788/2008. Aduz que o Judiciário não pode se imiscuir no mérito do ato
administrativo praticado conforme a conveniência e discricionariedade da Administração.

Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fl. 331/345), o recurso foi admitido na origem e os
autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ
: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

No que concerne à pretensão da recorrente, o recurso especial não pode ser conhecido.

As matérias elencadas nos aos arts. 3º, I, e 53, I, da Lei n.º 9.394/1996 e art. 1º, §§ 1º e 2º,
da Lei n.º 11.788/2008, não comportam exame no âmbito desta Corte de Justiça, porquanto ausente o
necessário prequestionamento.

É bem verdade que, enfrentada a questão/tese pelo Tribunal a quo  , haverá
prequestionamento. No entanto, se a questão não houver sido examinada por esse, não obstante ter
sido instada a se manifestar - ainda que em sede de embargos declaratórios - é dever da parte
recorrente interpor recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando em qual
ponto o exame de tal dispositivo seria capaz de comprometer a verdade posta nos autos. Quedando-se
inerte quanto a tal providência, incide, sim, à espécie o enunciado sumular nº 211/STJ:
"Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo.
"

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VALORES PAGOS A MAIOR. ARTS. 475-B E 475-J DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
LEI 11.960/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO.

1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos arts. 475-B e 475-J do
CPC/73, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, de maneira a

atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de
provocação nos embargos declaratórios opostos a fim de suprir a omissão do
julgado.

2. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à aplicaão do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com da redação da Lei 11.960/2009, ao caso dos autos, a despeito
da oposição dos embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso
especial, ante a incidência da Súmula 211/STJ.

3. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo
Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea
"a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente
entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no
intransponível óbice da ausência de prequestionamento.

4. No entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, mesmo as matérias de
ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o
conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 905.241/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO DO
JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. A matéria referente à inversão do ônus da prova quanto ao dano moral não
foi debatido pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos
de declaração, obstando o conhecimento do recurso especial pela ausência de
prequestionamento. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula desta Corte.

2. Se os embargos declaratórios não tiveram o condão de suprir o devido
prequestionamento, deve a parte suscitar violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da
manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado,
e não interpor recurso contra questão federal não prequestionada, como ocorreu na
espécie.

3. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa,
ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples
reexame de provas não enseja recurso especial." 4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 921.993/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de setembro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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21/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8448 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de setembro de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/09/2016 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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