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Movimentações Ano de 2016
03/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
28/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. AGRAVO
QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO
CPC/1973.
1. O agravo em recurso especial que não afasta fundamento que levou a não admissão do
recurso especial é incognoscível, nos termos do artigo 544, § 4º, I, 2ª parte, do
CPC/1973.
2. Deve ser observada a Súmula 182/STJ que dispõe: " É inviável o agravo do art. 545
do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ".
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2016.
14/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
30/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 27/06/2016 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
31/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
19/05/2016
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão e
súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão e súmula 7/STJ.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do
CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Grifo nosso).
Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada" .
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.
Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO
do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de maio de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
31/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 29/03/2016 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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