Informações do processo 2017/0060850-9

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 292
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/04/2017 a 18/09/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

18/09/2017

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Pedido de Uniformização Jurisprudencial suscitado pelo
ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 contra acórdão
da Turma Recursal do Estado de Rondônia, que considerou indevido o desconto do imposto de renda
sobre o terço constitucional de férias, por ter natureza indenizatória, sem qualquer distinção se foram
gozadas ou não (fls. 266/288).

Em suas razões, o requerente sustenta que o acórdão proferido pela Turma
recursal está em discordância como posicionamento atual do STJ e de outras Turmas Recursais, no
sentido de que a cobrança do Imposto de renda é devida quando as férias tiverem sido gozadas,
devendo ser afastada somente quando as férias foram indenizadas. Requer o conhecimento e o
provimento do presente recurso para que esta Corte Superior uniformize a jurisprudência sobre o
tema, fazendo prevalecer seu entendimento sobre o caso.

Passo a decidir.

Como cediço, a Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o

denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado
tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência
apontada. Se instaurada entre acórdãos de Turmas Recursais de um mesmo Estado, o pedido será
apreciado pela reunião dessas Turmas Recursais, sob a presidência de um desembargador indicado
pelo Tribunal de Justiça (art. 18, § 1º); se instaurada entre acórdão de Turmas Recursais de diferentes
Estados ou quando o acórdão recorrido estiver em desacordo com súmula do STJ, a este caberá
decidir (art. 18, § 3º).

Na hipótese dos autos, conforme relatado, o pedido de uniformização de
interpretação de lei foi dirigido diretamente para o STJ, cabendo, portanto, a esta Corte Superior
exercer a sua competência para apreciá-lo, inclusive, naturalmente, sobre o preenchimento de seus
pressupostos legais.

Frise-se que a citada Lei n. 12.153/2009 não prevê juízo prévio de
admissibilidade pela Turma recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimando a parte
recorrida para responder ao reclamo, e, depois disso, remeter os autos a este Tribunal.

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO
RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO
ESPECIAL DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N.
12.153/2009). REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA
(ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 12.153/2009). CABIMENTO DA
RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ART. 105, I, "F", DA CF/88 PARA
DAR SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DIRIGIDO
AO STJ.

1. Quando houver somente uma Turma Recursal no Estado, a
existência de divergência com Turma Recursal de Estado diferente ou a
divergência com a jurisprudência dominante do STJ abre a
possibilidade de Pedido de Uniformização a ser julgado pelo Superior
Tribunal de Justiça - STJ, na forma do art. 18, §3º, da Lei n.
12.153/2009.

2. A negativa de processamento do Pedido de Uniformização assim
interposto enseja violação do referido artigo de lei e usurpação da
competência do STJ que pode ser preservada mediante o remédio da
reclamação constitucional (art. 105, I, "f", da CF/88). Precedentes: Rcl
16.909/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
27.05.2015; Rcl 12.381-DF, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 18.9.2013.

3. Reclamação julgada procedente para determinar o processamento do
Pedido de Uniformização.

(Rcl 28.980/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 31/03/2016). (Grifos
acrescidos).

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, §

3º, DA LEI N. 12.153/2009. PROCESSAMENTO INDEFERIDO PELA
TURMA RECURSAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA
CORTE.

1. A decisão do Juiz Presidente da Turma Recursal que inadmite o
processamento do pedido de uniformização previsto no art. 18, § 3º, da
Lei n. 12.153/2009 usurpa a competência desta Corte Superior.

2. A tese do juízo preliminar de admissibilidade não pode ser albergada, por
inexistir, no Juizado da Fazenda Pública, previsão desse procedimento e,
sobretudo, de recurso cabível.

3. Reclamação julgada procedente.

(Rcl 17.120/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/12/2015, DJe 17/12/2015). (Grifos acrescidos).

No mesmo sentido, vide : Rcl 28.980/RO, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 31/03/2016; Rcl 25.927/RO, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJe 16/11/2015.

Em relação ao tema de fundo, no julgamento da Pet n. 10.397/AP, de
relatoria do em. Min. BENEDITO GONÇALVES, a Primeira Seção desta Corte Superior reiterou o
entendimento consolidado no julgamento do REsp n. 1.459.779/MA (Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, rel. p/ acórdão o Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 18/11/2015), sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, quanto à
incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas, em acórdão assim
ementado:

TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009.
IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE
FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.

1. Pedido de uniformização de interpretação de lei em face de julgados
divergentes oriundos de Turmas Recursais da Fazenda Pública de Unidades
da Federação diferentes (Amapá e Distrito Federal), nos termos do art. 18, §
3º, da Lei 12.153/2009.

2. A jurisprudência tradicional do STJ, pacífica quanto à incidência do
imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas, foi
confirmada por esta Seção, sob o regime do artigo 543-C do CPC, por
ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.459.779/MA,
DJe 18/11/2015.

3. A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas
nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não
infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não
está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins
previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim,
com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é
patente com o recebimento do adicional de férias gozadas.

4. Pedido de uniformização de interpretação de lei conhecido e provido.

(Pet 10.397/AP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 19/12/2016).

Ainda quanto à matéria de fundo e especificamente em relação às Turmas
Recursais do Estado de Rondônia, o em. Min. OG FERNANDES deu provimento à Pet n.
11.141/RO, "para reconhecer a incidência do imposto de renda sobre o valor recebido a título de
adicional (terço) de férias gozadas, julgando improcedente a pretensão autoral" (julgado em
27/04/2017).

Ante o exposto, conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei
e dou-lhe provimento para reconhecer a incidência do imposto de renda sobre o valor recebido a
título de adicional (terço) de férias gozadas.

Publique-se. Intimem-se

Brasília, 1º de setembro de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2017

Seção: Distribuição - A ta n. 8643 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 30 de março de 2017.
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo Rcl 28434 (2015/0290385-2) em 30/03/2017 às 18:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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