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Movimentações Ano de 2017
31/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, ora suscitante, e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 6A REGIÃO, ora suscitado.
Consta dos autos que foi proposta ação trabalhista por DÉBORA LOPES
FREIRE BEZERRA, contratada pela Fundação Estatal Municipal de Saúde, com personalidade
jurídica de natureza privada, para a função de auxiliar administrativo – de 19/12/2009 a 01/08/2013
–, sob o regime celetista, em que postula verbas laborais perante a Justiça especializa, a qual julgou
procedente em parte os pedidos. Sobrevindo recurso ordinário, o TRT 6ª Região reconheceu a
incompetência da Justiça Laboral e remeteu os autos para a Justiça comum (e-STJ fls. 120/138).
O Juízo Estadual julgou procedente o pleito. Interposto apelação, o TJPE
suscitou o conflito de competência (e-STJ fls. 251/260).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito
para que seja declarado competente o Juízo estadual (e-STJ fls. 269/272).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
Nos termos do art. 955, parágrafo único, incisos I e II, do novo Código de
Processo Civil, o relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se
fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou em tese firmada
em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Por sua vez, a Corte Especial deste Tribunal editou a Súmula 568 segundo a
qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", aplicável, por analogia, ao caso
em concreto.
Feito o registro, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI
n. 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I, do art. 114 da CF, na
redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de
causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica
relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".
Nesse sentido, conferir ainda: Rcl 6527 AgR-segundo, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 16-10-2015, Rcl 7.857 AgR/CE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, DJe 01/03/2013.
Perfilhando aquele posicionamento, esta Corte tem entendido que, “se o
vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter
jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça
Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT,
caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos” (AgRg no CC 126.125/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/04/2014).
A esse respeito, cito, ainda, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. PRECEDENTES DO
STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Vínculo de trabalho
reconhecido. Pagamento de diferenças relativas à rubrica "parcela autônoma",
decorrente de contrato de trabalho. Incidência sobre proventos de
aposentadoria. Manutenção do caráter celetista da verba. Competência da
Justiça Laboral. 2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em
jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg CC 139.509/RS, Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 03/09/2015)
No caso, o reclamante foi contratado para aquela função sob o pálio do
regime celetista, o que atrai a competência da Justiça Obreira para julgar o feito.
Registro, que a própria Lei Municipal n. 2.038/2007, que criou a referida
fundação, determinou que seus trabalhadores seriam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas
(e-STJ fl. 255).
Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC 139.347/MG, Rel. Min.
DIVA MARLEBI (desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, DJe
12/04/2016; e CC 144.994/MG, Rel. Min. REGINA HELANA COSTA, Primeira Seção, DJe
11/03/2016.
Ante o exposto, com arrimo no art. 955, parágrafo único, I, do CPC/2015,
CONHEÇO do conflito para declarar a competência do TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 6A REGIÃO, ora suscitado.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
03/04/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 30/03/2017 às 14:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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