Informações do processo 2011/0026449-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 861
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/10/2014 a 03/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2017 2016 2015 2014

03/04/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental manejado pela FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls.
94/99). No apelo nobre, o ente público discute o prazo prescricional para o redirecionamento da
execução fiscal em desfavor do sócio da pessoa jurídica devedora.

O então relator determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do
REsp 1.201.993/SP (e-STJ fls. 110/111).

Passo a decidir.

A questão jurídica referente à “prescrição para o redirecionamento da

Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica” foi submetida à
Primeira Seção, para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido escolhido o
REsp n. 1.201.993/SP, de relatoria do em. Ministro Herman Benjamin, como representativo da
controvérsia.

Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta
Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o
julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp
1456224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg
no AREsp 552.103/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no
AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse
mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, Rel. Min. Regina Helena
Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.533.443/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/03/2016.

Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para
que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas
pelo novo pronunciamento do Tribunal
a quo .

Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do
apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade
recursal.

Ante o exposto, chamo o feito a ordem, para reconsiderar as decisões de
e-STJ fls. 94/99 e 110/111, tornando-as sem efeito, e DETERMINO
a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido
no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue
seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal
Superior ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão
sobre o tema repetitivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de março de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator


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