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03/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que
inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
De início, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de
admissibilidade do recurso especial, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais
concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do
STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173.359/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015, e AgInt no AREsp 933.131/SP, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.
Dito isso, mediante análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial
se deu com base na incidência da Súmula 7 do STJ.
Embora tenha a parte agravante impugnado especificamente esse
fundamento, entendo que, no caso concreto, a pretensão deduzida no recurso especial não ultrapassa
a esfera do conhecimento, conforme ressaltado na decisão agravada, esbarrando, pois, no
mencionado óbice.
Com efeito, tendo a Corte origem afastado a responsabilidade do ex-dirigente
da instituição financeira, ora recorrido, pelas irregularidades supostamente praticadas no âmbito de
suas atribuições (e-STJ fl. 1.639), não há como reformar o julgado no sentido de reconhecer a culpa
in vigilando do autor e, em consequência, restabelecer a sanção (multa) que lhe foi aplicada (e-STJ fl.
1.673), por demandar o reexame fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial.
Registro, por oportuno, que o marco inicial de aplicação do Novo Código de
Processo Civil é a intimação do decisum recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide
do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?