Informações do processo 2014/0160775-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 541.236
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/08/2014 a 03/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2014

03/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que
inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

De início, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de
admissibilidade do recurso especial, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais
concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do
STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173.359/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015, e AgInt no AREsp 933.131/SP, Rel. Ministro

OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.

Dito isso, mediante análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial
se deu com base na incidência da Súmula 7 do STJ.

Embora tenha a parte agravante impugnado especificamente esse
fundamento, entendo que, no caso concreto, a pretensão deduzida no recurso especial não ultrapassa
a esfera do conhecimento, conforme ressaltado na decisão agravada, esbarrando, pois, no
mencionado óbice.

Com efeito, tendo a Corte origem afastado a responsabilidade do ex-dirigente
da instituição financeira, ora recorrido, pelas irregularidades supostamente praticadas no âmbito de
suas atribuições (e-STJ fl. 1.639), não há como reformar o julgado no sentido de reconhecer a culpa

in vigilando
 do autor e, em consequência, restabelecer a sanção (multa) que lhe foi aplicada (e-STJ fl.
1.673), por demandar o reexame fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial.

Registro, por oportuno, que o marco inicial de aplicação do Novo Código de
Processo Civil é a intimação do
decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide
do antigo
Codex  Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de março de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator


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