Informações do processo 2016/0176218-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 51.470
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/06/2016 a 03/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

03/04/2017

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Iedo Ferreira da Silva e outros
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, publicado na vigência do CPC/1973,
assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ESCRIVÃES DE POLÍCIA
APOSENTADOS. PRETENSA INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. BOLSA DE
DESEMPENHO. RUBRICA EVENTUAL E TRANSITÓRIA, NÃO
INCORPORADA À REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
INCORPORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 9.383/2011 E DO
ARTIGO 3º DO DECRETO 33.686/2013. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ATO

NORMATIVO PARA :A CATEGORIA DOS IMPETRANTES. DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA.

– A Bolsa de Desempenho, instituída na Lei n.º 9.383/2011 e regulamentada por meio do
artigo 3º do Decreto 33.686/2013, possui um caráter nitidamente eventual e transitório,
não se enquadrando na categoria de vantagem permanente peremptoriamente exigida à
incorporação de rubricas por força da paridade entre vencimentos/proventos.

– Considerando que a gratificação de desempenho se constitui em uma bolsa destinada a
uma série de servidores, dentre os quais não se encontra a categoria dos escrivães de
polícia, impõe-se seja denegada a segurança.

Os recorrentes alegam que a gratificação de desempenho tem natureza de vantagem de caráter
geral e que, por isso, o seu não recebimento por servidores inativos e pensionistas ofende os
princípios da isonomia e da paridade.

Argumentam que, por interpretação dos arts. 2º da Lei estadual n. 9.383/2011 e 3º do Decreto
n. 33.686/2013 (com nova redação dada pelo Decreto n. 35.726/2015), todos os servidores públicos
pertencentes ao grupo ocupacional Polícia Civil têm direito à vantagem, inclusive os escrivães de
polícia.

Nas contrarrazões, a recorrida afirma que o aresto impugnado está em conformidade com a
jurisprudência e a Súmula 37/STF. Destaca que a bolsa de desempenho profissional se dirige aos
policiais civis em exercício no Poder Executivo. Defende ainda o respeito ao princípio da
contributividade.

Em manifestação de e-STJ, fls. 360/363, o Ministério Publico Federal opina pelo não
provimento do recurso.

É o relatório.

O presente recurso não merece prosperar.

Para o Tribunal local (e-STJ, fls. 263/267):

A vantagem requerida [...] somente é devida à época em que o servidor estiver exercendo
suas atribuições junto ao Poder Executivo, cessando quando do afastamento ou da
aposentadoria do agente.

[...]

Ademais, uma vez que o ato normativo estadual que estabeleceu a bolsa de desempenho
profissional para determinados e específicos servidores policiais, não inclui a categoria
dos impetrantes, não há como ser concedida a segurança para implementação da verba
pecuniária pretendida, haja vista que é vedado ao Poder Judiciário aumentar
vencimentos, bem como estender [...] vantagens e gratificações a servidores públicos
civis e militares, regidos pelo regime estatutário.

Segundo o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, a bolsa de desempenho
profissional criada pela Lei estadual n. 9.383/2011 tem caráter
pro labore  ou propter laborem ,
descabendo a sua inclusão nos proventos de aposentadoria ou pensão.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL.POLICIAL CIVIL. INATIVO. BOLSA DE DESEMPENHO
PROFISSIONAL. VEDAÇÃO LEGAL À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
SÚMULA VINCULANTE 37/STF E SÚMULA 339/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.

1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se postula o pagamento da bolsa
de desempenho profissional, criada pela Lei Estadual 9.383/2011 e estendida aos agentes
de investigação por força do Decreto Estadual 35.726/2015, o qual alterou o Decreto
33.686/2013.

2. Os arts. 2º e 3º da Lei Estadual 9.383/2011 são claros ao demonstrar que a referida
parcela possui caráter
pro labore faciendo  ou propter laborem , contendo inclusive a
expressa indicação de que não poderá haver incorporação dos valores aos proventos,
uma vez que sobre a bolsa de desempenho profissional não incide contribuição
previdenciária.

3. "É defeso ao Poder Judiciário proceder à equiparação salarial com base no princípio da
isonomia, nos termos da Súmula 339/STF" (AgRg no RMS 44.664/CE, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2014).

4. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos
de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Súmula Vinculante 37/STF,
aprovada na Sessão Plenária de 16.10.2014, publicada no DJe n. 210 de 24.10.2014, p. 2
e no DOU de 24.10.2014, p. 1).

Recurso ordinário improvido.

(RMS 49.594/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA E DA PARIDADE DE VENCIMENTOS. BOLSA DE
DESEMPENHO. DECRETO ESTADUAL Nº 35.726/05 E LEI ESTADUAL Nº
9.383/2011. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO NORMATIVA
EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. A Bolsa de Desempenho instituída pela Lei nº 9.383/2011, regulamentada pelo
Decreto nº 35.726 de 2015, não foi concedida a toda a categoria de profissionais, mas,
unicamente, aos Policiais Civis que estejam efetivamente exercendo suas atividade junto
ao Poder Executivo (art. 3º,
caput ), daí a impossibilidade de extensão da verba
remuneratória aos inativos e pensionistas.

2. Aplicáveis à espécie os verbetes da Súmula nº 339 e da Súmula Vinculante nº 37 do
Supremo Tribunal Federal, segundo as quais "não cabe ao poder judiciário, que não tem
função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de
isonomia".

3. A redação do artigo 3º da norma instituidora do benefício (Lei nº 9.383/2011)
dispõem, de modo expresso, que "a Bolsa de Desempenho Profissional não se

incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser
utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras
vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões",
exsurgindo daí, também por proibição legal, a inexistência de direito.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 49.402/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de março de 2017.

Ministro Og Fernandes
Relator

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