Informações do processo 2015/0285578-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 813.693
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/11/2015 a 03/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2015

03/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO
RECURSAL. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA.

1. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária
gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa
quando não houver prejuízo ao trâmite normal do processo.

2. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao
benefício da assistência judiciária gratuita.

3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por JORNEUMA COSTA DE BRITO RAMALHO e
NEUZA COSTA DE BRITO RAMALHO, contra decisão que inadmitiu recurso especial,
fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em razão da deserção.

Agravo em recurso especial interposto em: 06/08/2015.

Atribuído ao gabinete em: 25/08/2016.

Asseverou a Corte estadual que as agravantes não cumpriram o disposto no art. 6º da
Lei n. 1.060/50, tendo em vista que não formularam, em petição avulsa, o pleito da assistência
judiciária gratuita.

Nas razões do recurso especial, sustentam que o pedido de justiça gratuita pode ser
formulado nas razões do próprio recurso, independentemente de petição avulsa, conforme preconiza
a legislação de regência.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Da Súmula 83/STJ

É pacífico o entendimento no STJ de que é viável a formulação de pedido de
assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensado-se, portanto, a exigência de
petição avulsa. Sedimentou-se, ainda, que é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o
próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: EREsp 1.222.355/MG,
CORTE ESPECIAL, DJe 25/11/2015.

Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido. Incide na espécie a Súmula 83 do

STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “c”, do RISTJ, para determinar o retorno
dos autos à origem para que aprecie o pedido de assistência judiciária, na esteira do devido processo
legal, à luz da jurisprudência do STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de março de 2017.

Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora


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