Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
03/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO
RECURSAL. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA.
1. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária
gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa
quando não houver prejuízo ao trâmite normal do processo.
2. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao
benefício da assistência judiciária gratuita.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JORNEUMA COSTA DE BRITO RAMALHO e
NEUZA COSTA DE BRITO RAMALHO, contra decisão que inadmitiu recurso especial,
fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em razão da deserção.
Agravo em recurso especial interposto em: 06/08/2015.
Atribuído ao gabinete em: 25/08/2016.
Asseverou a Corte estadual que as agravantes não cumpriram o disposto no art. 6º da
Lei n. 1.060/50, tendo em vista que não formularam, em petição avulsa, o pleito da assistência
judiciária gratuita.
Nas razões do recurso especial, sustentam que o pedido de justiça gratuita pode ser
formulado nas razões do próprio recurso, independentemente de petição avulsa, conforme preconiza
a legislação de regência.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 83/STJ
É pacífico o entendimento no STJ de que é viável a formulação de pedido de
assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensado-se, portanto, a exigência de
petição avulsa. Sedimentou-se, ainda, que é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o
próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: EREsp 1.222.355/MG,
CORTE ESPECIAL, DJe 25/11/2015.
Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido. Incide na espécie a Súmula 83 do
STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “c”, do RISTJ, para determinar o retorno
dos autos à origem para que aprecie o pedido de assistência judiciária, na esteira do devido processo
legal, à luz da jurisprudência do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de março de 2017.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?