Informações do processo 2015/0141273-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 727.453
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/06/2015 a 03/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2015

03/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE MIRANDA DIAS contra decisão
que não admitiu recurso especial ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal,
assim ementado:

"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. MENORIDADE.
NATUREZA JURÍDICA E PROVA. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - ROUBO PRATICADO À
LUZ DO DIA E EM LOCAL DE GRANDE MOVIMENTO -
TENTATIVA. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIÁVEL.

1. O crime de corrupção de menor é de natureza formal e de perigo abstrato
ou presumido, prescindindo de prova da efetiva corrupção do menor, sendo
suficiente para sua consumação a prática do delito com a participação de
pessoa menor de 18 anos.

2. A mera alegação de que o apelante não tinha conhecimento da idade do
adolescente, não produzindo qualquer prova neste sentido, não é suficiente
para absolver o acusado do crime de corrupção de menor.

3. Desnecessária a juntada da certidão de nascimento do menor quando a
idade puder ser aferida por outros elementos de prova idôneos a demonstrar
que se trata de pessoa inimputável, como a ocorrência policial ou o
depoimento prestado pelo menor na Delegacia da Criança e do Adolescente.
4. O fato de o crime ter sido cometido à luz do dia e em local de grande
movimento é motivo para aumento da pena-base pela análise negativa das

circunstâncias do crime

5. Correta a redução da pena em 1/2 (metade) se, embora não ultimada a
subtração, houve violência física contra a vítima, que sofreu chutes,
empurrões e jogada ao chão.

6. A dosimetria não merece reparos quando observados os critérios legais e
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantida a
r. sentença.

7. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 224-225.)

A defesa aponta violação do art. 59 do Código Penal, haja vista que o fato de o delito
ser praticado em via pública com grande movimentação não constitui motivo idôneo para aumentar a
pena-base (e-STJ, fls. 239-247).

Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 253-256).

O recurso foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls.
257-259). Daí este agravo (e-STJ, fls. 261-265).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ,
fls. 1.235-1.239).

É o relatório.

Decido.

A pretensão recursal não merece acolhimento.

Conforme consignado no aresto combatido, "forçoso reconhecer a ausência de
interesse da Defesa na fixação da pena-base no mínimo legal, pois, na segunda fase da dosimetria,
diante das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a pena foi reduzida para 4
anos de reclusão, vedado maior decréscimo em atenção à súmula 231 do STJ" (e-STJ, fl. 232).

Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "a
incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"
(Súmula 231/STJ).

A propósito:

"[...]

3. Embora se considere a confissão espontânea na dosimetria, estando a
pena-base estabelecida no mínimo legal, não há como reduzir a pena
intermediária aquém desse patamar, consoante o que dispõe a Súmula 231
desta Corte de Justiça, que estabelece que "a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.459.167/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
QUINTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 4/3/2016.)

"[...]

2. A atenuante da confissão espontânea, não obstante haver sido reconhecida
pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da
pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 493.590/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 3/11/2015.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de março de 2017.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator

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