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05/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ROSANE BLANCO OZÓRIO BOMFIGLIO E OUTRO(S) - RJ090985
AGRAVADO : INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA SCHERING PLOUGH
S/A E OUTROS
ADVOGADO : MARIA DO SOCORRO SUKY OLIVEIRA CONTRUCCI E
OUTRO(S) - RJ045047
AGRAVADO : IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRAÇÃO DE MINERIOS
LTDA
ADVOGADOS : MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
RAFAEL DE PAULA GOMES - DF026345
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANUTENÇÃO DAS
SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. RESP. 1.144.469/PR, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2016, SOB
O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM
REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR) EM SENTIDO CONTRÁRIO. AGRAVO
INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento anterior, ao
julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.144.469/PR, em que este Relator ficou vencido quanto à
matéria, ocasião em que a 1a. Seção entendeu pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS (Rel. p/acórdão o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2016, julgado nos
moldes do art. 543-C do CPC).
2. Contudo, na sessão do dia 15.3.2017, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, julgando o RE 574.706/PR, em repercussão geral, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA,
entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e,
dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao
financiamento da Seguridade Social.
3. Dessa forma, não é caso de sobrestamento do feito, pois o Recurso
Extraordinário já foi julgado pelo STF em sentido contrário à tese da parte agravante, sendo
dominante o entendimento de que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do
acórdão firmado em sede de repercussão geral, para fins de aplicação imediata nos processos em
curso.
4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2018 (Data do Julgamento).
17/09/2018 Visualizar PDF
13/06/2018 Visualizar PDF
08/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. RECENTE
POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR, REL.
MIN. CÁRMEN LÚCIA). READEQUAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que inadmitiu o Recurso
Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea a do art. 105, III da
CF/1988, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, em que se
discute a incidência do ICMS na base cálculo do PIS e da COFINS.
2. Os autos foram conclusos diante da deyterminação de devolução feitos pela
Vice-Presidência do STJ para readequação do julgado ao entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal.
3. É o relatório.
4. A Vice-Presidência deste STJ determinou a remessa dos autos para juízo de
retratação, invocando a finalização do julgamento proferido no RE 574.706/PR, em repercussão
geral, de Relatoria da eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, entendendo que o valor arrecadado a
título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a
base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da Seguridade Social.
5. Ante exposto, nega-se provimento ao Agravo interposto pela FAZENDA
NACIONAL.
6. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília-DF, 03 de maio de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
01/03/2018
Redistribuição por prevenção do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO em 27/02/2018 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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