Informações do processo 2005/0043604-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 666548
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 13/02/2014 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015 2014

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELATOR

: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ROSANE BLANCO OZÓRIO BOMFIGLIO E OUTRO(S) - RJ090985

AGRAVADO : INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA SCHERING PLOUGH

S/A E OUTROS
ADVOGADO : MARIA DO SOCORRO SUKY OLIVEIRA CONTRUCCI E
OUTRO(S) - RJ045047
AGRAVADO : IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRAÇÃO DE MINERIOS

LTDA
ADVOGADOS : MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874

RAFAEL DE PAULA GOMES - DF026345

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 4669 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANUTENÇÃO DAS
SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. RESP. 1.144.469/PR, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2016, SOB
O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM
REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR) EM SENTIDO CONTRÁRIO. AGRAVO

INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento anterior, ao
julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.144.469/PR, em que este Relator ficou vencido quanto à
matéria, ocasião em que a 1a. Seção entendeu pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS (Rel. p/acórdão o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2016, julgado nos

moldes do art. 543-C do CPC).

2. Contudo, na sessão do dia 15.3.2017, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, julgando o RE 574.706/PR, em repercussão geral, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA,

entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e,

dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao
financiamento da Seguridade Social.

3. Dessa forma, não é caso de sobrestamento do feito, pois o Recurso
Extraordinário já foi julgado pelo STF em sentido contrário à tese da parte agravante, sendo
dominante o entendimento de que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do
acórdão firmado em sede de repercussão geral, para fins de aplicação imediata nos processos em
curso.

4.     Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília/DF, 25 de setembro de 2018 (Data do Julgamento).


Retirado da página 5279 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Retirado da página 3125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2018 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: A gInt no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Retirado da página 2834 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DECISÃO

TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. RECENTE

POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR, REL.

MIN. CÁRMEN LÚCIA). READEQUAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO DE

INSTRUMENTO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que inadmitiu o Recurso
Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea a  do art. 105, III da
CF/1988, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, em que se
discute a incidência do ICMS na base cálculo do PIS e da COFINS.

2. Os autos foram conclusos diante da deyterminação de devolução feitos pela
Vice-Presidência do STJ para readequação do julgado ao entendimento firmado pelo Supremo

Tribunal Federal.

3.      É o relatório.

4.      A Vice-Presidência deste STJ determinou a remessa dos autos para juízo de

retratação, invocando a finalização do julgamento proferido no RE 574.706/PR, em repercussão

geral, de Relatoria da eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, entendendo que o valor arrecadado a
título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a
base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da Seguridade Social.

5. Ante exposto, nega-se provimento ao Agravo interposto pela FAZENDA

NACIONAL.

6. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília-DF, 03 de maio de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2635 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Redistribuição por prevenção do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO em 27/02/2018 às

09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão