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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ABERTURA DO
INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que
faleceu no âmbito da execução deve ser feita pelo espólio, ou se o ingresso dos sucessores se mostra
suficiente.
2. O entendimento do Tribunal a quo se alinha com a orientação desta Corte
Superior de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não
se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Precedentes: AgRg no AREsp. 669.686/RS,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON,
DJ 15.8.2005, p. 242.
3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2018 (Data do Julgamento).
27/09/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
25/06/2018 Visualizar PDF
06/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ABERTURA DO INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
pela UNIÃO, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se
insurge contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PENSÃO ESPECIAL A EX-COMBATENTE E SEUS
HERDEIROS. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NO CURSO DA EXECUÇÃO.
I - Em se tratando de pensões, ainda que regulada por lei específica,
falecendo o instituidor no curso do processo, a habilitação é de ser feita na pessoa de
quem a lei elege como dependente; na falta deste ou no caso de extinção por
qualquer outra causa, havendo valores devidos, os sucessores deverão ser habilitados
para o seu recebimento, até a data do óbito, de acordo com a legislação civil,
processual ou especial, conforme o caso.
II - Tratando-se de reconhecimento judicial do benefício, uma vez
sobrevindo falecimento do instituidor da pensão no curso da ação, incumbe ao Juízo
determinar nos próprios autos a habilitação dos sucessores dos autores falecidos e a
implantação do benefício em favor destes, bem como estabelecer quem são os
pensionistas, observando-se, logicamente, a existência de requerimento da parte,
tendo em conta não ser possível a habilitação ex-officio.
III - Tendo em conta que o direito perseguido decorre do falecimento do
titular da pensão ou de seus beneficiários, agem os agravantes na qualidade de
sucessores processuais daqueles, falecidos no curso do processo.
IV - Tendo em conta a data da propositura da ação, não se pode exigir a
sucessão pelo espólio, justamente para que se evite que o processo se prolongue
indefinidamente.
V - Os autores já habilitados no curso da ação, como sucessores do
beneficiário da pensão, possuem direito ao recebimento da parcela relativa aos
valores atrasados, até a data do óbito, na fração devida; a habilitação dos demais é
de ser feita a teor do artigo 1.060, I, do CPC, bastando a apresentação da certidão
de óbito do beneficiário da pensão e a comprovação da qualidade de herdeiro
necessário, nos termos da lei civil (artigo 1.845 do código civil).
VI - Agravo provido (fls. 341) .
2. Nas razões de seu Apelo Nobre inadmitido, a parte recorrente alega violação
do art. 43 do CPC/1973, ao argumento de que a substituição da parte que faleceu deve ser feita pelo
espólio, de modo que só os herdeiros que cabalmente demonstrarem estarem devidamente
habilitados com a apresentação de inventário e indicação do crédito devido pela União, terão
direito a perceber o valor (fls. 347).
3. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 376/377), o que ensejou a
interposição do presente Agravo (fls. 379/387).
4. É o relatório. Decido.
5. A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que
faleceu no âmbito da execução deve ser feita pelo espólio, ou se ingresso dos sucessores se mostra
suficiente.
6. Acerca do tema, o Tribunal de origem concluiu que:
Em se tratando de pensões, ainda que regulada por lei específica, falecendo
o instituidor no curso do processo, a habilitação é de ser feita na pessoa de quem a
lei elege como dependente; na falta deste ou no caso de extinção por qualquer outra
causa, havendo valores devidos, os sucessores deverão ser habilitados para o seu
recebimento, até a data do óbito, de acordo com a legislação civil, processual ou
especial, conforme o caso.
Tratando-se de reconhecimento judicial do benefício, uma vez sobrevindo
falecimento do instituidor da pensão no curso da ação, incumbe ao Juízo determinar
nos próprios autos a habilitação dos sucessores dos autores falecidos e a implantação
do benefício em favor destes, bem como estabelecer quem são os pensionistas,
observando-se, logicamente, a existência de requerimento da parte, tendo em conta
não ser possível a habilitação ex-officio.
No caso presente, em que o direito perseguido decorre do falecimento do
titular da pensão ou de seus beneficiários, agem os agravantes na qualidade de
sucessores processuais daqueles, falecidos no curso do processo, e tendo em conta a
data da propositura da ação, não se pode exigir a sucessão pelo espólio, justamente
para que se evite que o processo se prolongue indefinidamente.
Dessa forma, os autores já habilitados no curso da ação, como sucessores
do beneficiário da pensão, possuem direito ao recebimento da parcela relativa aos
valores atrasados, até a data do óbito, na fração devida (fls. 339) .
6. Veja-se que a conclusão firmada no acórdão combatido se alinha ao
entendimento desta Corte Superior de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos
transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HERDEIROS.
HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e
todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de
nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista
(REsp 554.529/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 15/8/2005).
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp.
669.686/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – REPETIÇÃO
DE INDÉBITO – MORTE DO TITULAR DO DIREITO – REPRESENTAÇÃO DO
ESPÓLIO EM JUÍZO – LEI 6.858/80.
1. A Lei 6.858/80, ao exigir a apresentação da certidão de habilitação dos
herdeiros na Previdência Social para pleitear levantamento de valores não recebidos
em vida pelo de cujus, somente se aplica à via administrativa.
2. Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e
todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de
nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista.
3. Recurso especial improvido (REsp. 554.529/PR, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242).
7. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial da
UNIÃO.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 18 de maio de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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