Informações do processo 2017/0059966-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1661295
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/04/2017 a 15/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

15/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS
RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra decisão, assim ementada

(e-STJ fls. 659-661):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO
DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.

SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A embargante alega que houve omissão quanto aos honorários advocatícios recursais.
Afirma que "o recurso em epígrafe foi interposto em face de decisão publicada já na vigência do
novo Código de Processo Civil, de modo que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,

na forma do art. 85, § 11 do CPC/15 " (e-STJ fl. 665, grifos no original).

Não houve impugnação aos embargos, conforme certidão de e-STJ fl. 670.

É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.

Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de

ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para
corrigir erro material.

No que pertine à omissão atinente à verba honorária, não assiste razão à embargante.
Com efeito, o art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do

vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de
sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos

interpostos, cumulativamente.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente
levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,

conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo
geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os

respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Desse modo, constata-se que o art. 85, § 11, do CPC/2015, ao prescrever que "O tribunal,
ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal", estabeleceu uma condição para que ocorra a condenação em

honorários recursais, que é justamente a condenação prévia pela instância inferior em honorários
sucumbenciais.

In casu,  ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo Sindicato, o Tribunal de origem
não fixou honorários sucumbenciais, não sendo cabível, portanto, tal majoração.

Ademais, esta Corte orienta-se no sentido de que "os honorários recursais não têm
autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um
acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na
hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não há falar em honorários recursais"
(AREsp 1050334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em

28/03/2017, DJe 03/04/2017).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA
EQUIVOCADA. CABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS

INFRINGENTES.

1. Na esteira da jurisprudência do STJ, cabem Embargos de Declaração para os
fins ordinários (correção dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição) e, em
caráter excepcional, para adequar o julgamento à orientação firmada no julgamento
de recursos repetitivos ou superação de premissa equivocada (esta última a situação

do caso concreto).

2. Hipótese em que o acórdão embargado acolheu os Embargos de Declaração da
União para determinar a aplicabilidade do § 11 do art. 85 do CPC/2015 e majorar
"em 5% os honorários advocatícios (fixados pela instância de origem em R$ 800,00
(oitocentos reias) (fl 689, e-STJ), considerando que a atuação recursal da

embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões".

3. De fato, o art. 85, § 11, do CPC/2015, ao prescrever que " O tribunal, ao julgar
recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal ", estabeleceu uma condição para

que ocorra a condenação em honorários recursais, que é justamente a condenação

prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais.

4. In casu,  ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pela União, o Tribunal de

origem não fixou honorários sucumbenciais, não sendo cabível, portanto, tal

majoração.

5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a
inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC/2015 à hipótese em exame. (EDcl nos
EDcl no REsp 1.644.080/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda

Turma, DJe 19/12/2017)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO

FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART.

85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.

1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente
se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir
pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Precedentes.

2. A majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal,
pressupõe que tenha havido a fixação de honorários, ou seja, só é cabível nos feitos
em que for admissível a condenação em honorários na instância a quo.

Precedentes.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.679.832/RS, Relator Ministro

Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. PEDIDO
DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO

NÃO CONHECIDO.

1 . Viola-se o princípio da dialeticidade recursal quando as razões do agravo interno
deixam de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. A

inobservância do preceito contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 atrai a

aplicação do enunciado da Súmula n. 182/STJ.

2 . Pedido de condenação por litigância de má-fé. Não se vislumbra a ocorrência de
nenhuma das hipóteses autorizativas previstas no art. 80 do CPC/2015. Frise-se que

não se pode confundir má-fé com a equivocada interpretação do direito.

3 . Honorários advocatícios recursais em agravo de instrumento. Impossibilidade,
nos termos das regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior – nos
EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe

de 8/5/2017.

4 . Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1.153.557/SP, Relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 05/12/2017)

Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

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