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Movimentações Ano de 2017
17/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA
284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade
Social, Saúde, Previdência, Seguro Social, Assistência Social e Trabalhista no Estado de Alagoas -
SINDPREV/AL e outros, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 1.023):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 47,94%.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE
ABSORÇÃO POR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA À CONTADORIA.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicado dos Trabalhadores em
Seguridade Social, Saúde, Previdência, Seguro Social, Assistência Social e
Trabalhista no Estado de Alagoas - SINDPREV/AL contra decisão que, em sede
de embargos à execução de sentença proferida em ação coletiva, acatou a alegação
da União de que a Lei nº. 11.784/08 instituiu reestruturação de carreira aos
representados do sindicato agravante, de modo que o acréscimo percentual
correspondente deveria ser abatido dos resíduos acaso restantes relativos à
implantação do percentual de 47,94%. Assim, determinou o Juiz de origem a
remessa dos autos à contadoria, para averiguar se há ainda valores a receber a título
do referido reajuste.
2. Alega o sindicato agravante que tal decisão afronta a coisa julgada, na medida
em que estabelece limitação temporal aos efeitos do título judicial exequendo.
Aduz, ademais, que a Lei nº. 11.784/08 estabeleceu mera reorganização da
composição vencimental dos agravantes, sendo impossível a sua compensação em
relação ao reajuste de 47,94%.
3. Este Tribunal tem se manifestado no sentido de que eventuais índices de
reajustes salariais, que tenham sido reconhecidos por decisões transitadas em
julgado, não devem continuar a ser pagos ou mesmo sequer devem ser implantados
quando se constata que a respectiva categoria profissional fora alcançada por plano
de reestruturação da carreira, porquanto tais índices restariam absorvidos pelos
novos valores vencimentais. Não colhe, pois, a alegação de agressão à coisa
julgada.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 1.614).
Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 467 e 468 do CPC/1973 (502 e 503 do
NCPC), ao argumento de que o título executivo judicial reconheceu em favor dos servidores
substituídos o direito ao reajuste de 47,94%, não podendo ser revisto sob pena de ofensa à coisa
julgada.
Alega, outrossim, que a Lei 11.784/2008 não implicaria limitação temporal para o referido
reajuste, uma vez que " não promove a reorganização da situação funcional dos servidores ,
também não cria cargos e carreiras , e - muito menos - vem a implementar majoração
remuneratória significativa " (e-STJ fl. 3.494, grifos no original).
Por fim, requer o provimento do recurso especial.
Contrarrazões às e-STJ fls. 3.528-3.542.
Crivo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 3.561-3.562.
É o relatório. Passo a decidir.
Como cediço, "o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que 'a ausência de
manifestação da parte interessada durante o processo de conhecimento, a despeito de as normas
responsáveis pela suposta reestruturação terem sido editadas em momento anterior à prolação da
sentença, impede a limitação temporal do reajuste, sob pena de ofensa à coisa julgada.' (AgRg no
REsp 1158697/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3.9.2015). Nesse sentido:
EDcl no AgRg no REsp 1.554.503/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
16.5.2016; AgRg no AREsp 389.394/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
18.11.2015" (REsp 1.668.722/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
20/6/2017).
Por sua vez, segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de
Processo Civil, não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação de reajuste concedido por
força de decisão judicial transitado em julgado com outros reajustes "concedidos por leis posteriores
à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que
pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo
o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, DJe
20/8/2012). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.274.079/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 22/6/2017.
No caso concreto, todavia, a parte recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a
respeito da suposta ofensa aos arts. 467 e 468 do CPC/1973, sem, contudo, demonstrar, de forma
clara, precisa e congruente, em qual das hipóteses jurídicas acima elencadas o caso concreto se
incluiria, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do
recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.
Da mesma forma, quanto à questão de fundo, a parte recorrente não indicou os normativos
de lei federal ou tratado supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata
compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na
argumentação recursal, a teor da Súmula 284/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2017.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
04/04/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1351807 (2012/0230694-7) em 31/03/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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