Informações do processo 2017/0064364-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1662661
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/04/2017 a 22/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

22/08/2017

  • A M B
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por A M B, com fundamento nas alíneas "a" e
"c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fls. 679/680):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. INOCORRENTE. REGISTRO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO DEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO
DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM MULTA,
INDENIZAÇÃO. AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS
MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.

1 – Tratando-se de prova que poderá ser facilmente produzida pelo Autor, e
não sendo verossímeis as alegações formuladas na petição inicial, incabível a
inversão do ônus da prova.

Precedentes.

2 - Não há que se falar em fraude na liberação dos valores financiados, uma

vez que a documentação acostada aos autos comprova a aquiescência do
devedor quanto ao inteiro teor do contrato. Destarte, restou incontroversa a
contratação de empréstimo bancário com recurso do PRONAF, o qual seria
direcionado para o cultivo (plantação e colheita) de amendoim pelo Apelante,
de sorte que, conforme consignado a assinatura das partes no pacto, não se
comprovando qualquer causa de nulidade contratual, pressupõe
conhecimento delas sobre seus objetos e suas cláusulas.

3 - Não se configura ato ilícito o fato da instituição financeira inscrever o
nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da existência
de débito pendente.

4 - Mantém-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, que aqui fora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que fixada
dentro dos parâmetros legais e em observância ao disposto no artigo 20 do
Código de Processo Civil.

5 – A aplicação de multa de litigância de má fé pressupõe que a parte tenha
agido em desrespeito à boa-fé objetiva e com o intuito de causar dano ao seu
oponente. Tendo em vista que não restaram demonstradas as hipóteses
taxativas previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil, não há como se
falar em condenação por “improbus litigator".

6 – Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a
condenação da parte recorrente por litigância de má-fé no caso concreto (arts.
17 e18 do Código de Processo Civil), pois inexiste prova de dolo processual
por sua parte.

Os embargos de declaração opostos na origem foram parcialmente acolhidos, tão
somente para afastar a multa por litigância de má-fé (fls. 744/756).

Em suas razões, o recorrente alega ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo
Civil/1973, por omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre o alegado excesso dos
honorários advocatícios.

No mérito, argui violação dos arts. 3º, 4º, 7º, 8º, 9º e 12 da Lei n. 1.606/50; e 5º,
XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal; 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
e 333, I e II, do Código de Processo Civil/1973. Aduz que "em nenhum momento, houve revogação
a assistência judiciária gratuita deferida pelo juízo
a quo " (fl. 780), devendo "prevalecer a presunção
de veracidade que decorre da declaração de pobreza" (fl. 782). Afirma que sofreu prejuízo financeiro

sendo ilícita a "conduta do BASA, referente à indevida movimentação da conta vinculada ao referido
empréstimo" (fl. 786).

Passo a decidir.

Inicialmente, verifico que não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na
apreciação das questões suscitadas.

Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes,
a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que
está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido, não se
traduzindo em omissão a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a
pontos considerados irrelevantes.

No que concerne à assistência judiciária gratuita, referida matéria não foi objeto de
debate pela Corte de origem. Assim, ressentindo-se o especial do requisito de prequestionamento,
exigido inclusive para as matérias de ordem pública, e não tendo sido opostos embargos de
declaração com vistas a sanar tal vício, inviabilizada a apreciação do recurso por esta Corte, por se
tratar de óbice intransponível contido nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.

No que se refere à alegada afronta ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da
Constituição Federal, a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto
constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. Nesse sentido (AgRg no Ag
nº 916.531, GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 3.11.2008).

No mais, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela
não comprovação do alegado dano, assim se pronunciando (fls. 685/686):

No caso, os pagamentos se deram diretamente as empresas fornecedoras,
dentre elas a Fusermann Afgroindustrial Ltda e a Doces Balsamo Ltda, ou
seja, em total consonância com as cláusulas da cédula de crédito rural
pactuada.

Não obstante os contratos individuais firmados junto ao BASA, e a
existência de quinhões individualmente arrendados, restou incontroverso que
o processo de plantação e o financiamento foram coletivos, de sorte que as
compras dos insumos necessários ao cultivo eram feitas por alguns dos
autores.

Destarte, muito embora o Apelante alegue ter despendido gastos pessoais

para manutenção da cultura de amendoim, não há nos autos qualquer prova
nesse sentido, aliás, de se consignar que os documentos que acompanham a
inicial indicam que as despesas com os insumos foram liberadas diretamente
na sua conta, e repassado aos fornecedores.

Repito: nada obstante, por deficiência na juntada de provas contumazes, os
fatos narrados na inicial não encontraram o amparo buscado nos documentos
acostados nos autos, ou mesmo nos depoimentos prestados pelas testemunhas
em juízo.

Ora, tivesse comprovado a utilização de recursos próprios conforme as
situações alegadas na inicial, tais incidentes teriam sido facilmente
constatados nos autos. Entendo que a sentença se mostra razoável diante do
caso concreto, tendo em conta que o autor/Apelante não se desincumbiu de
demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos temos do disposto no art. 333,
do Código de Processo Civil, que preceitua:

(...)

Em outra questão, quanto ao dano moral, ressalto que também não há
elementos ensejadores da responsabilidade civil decorrente de dever jurídico,
quais sejam, conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o
dano; a fim de verificar ou não sua caracterização no caso dos autos.

Com efeito, a responsabilidade civil tem sustentação jurídica.

Depende da prática de ato ilícito e, portanto, antijurídico, cometido
conscientemente, dirigido a um fim, ou orientado por comportamento
irrefletido, mais informado pela desídia, pelo açodamento ou pela inabilidade
técnica, desde que conduza a um resultado danoso no plano material,
imaterial ou moral.

Desta forma, o Juiz, tem o poder de aferir, com o seu livre convencimento, a
existência ou inexistência do suposto ato danoso e das condutas constantes
dos autos, ainda que não alegados pelas partes, nos termos do art. 132, do
Código de Processo Civil.

Assim verifico que o Apelante não pode se escusar do cumprimento da
obrigação imposta sob o argumento de que não teve conhecimento acerca da
liberação do financiamento, vez que tomou ciência acerca da liberação dos
valores, bem como fez o respectivo uso.

A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem,
demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da
Súmula desta Corte.

Acrescente-se que a revisão do julgado, a fim de verificar se presentes, ou não, os
requisitos necessários à inversão da prova, também fica obstada pela incidência do enunciado 7 da
Súmula do STJ, eis que dependente de reexame de matéria fática da lide.

Esclareça-se que, como destinatário final, cabe ao magistrado, respeitando os limites
adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu
convencimento. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. CONCLUSÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM FIRMADA COM BASE NAS
QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
CULPA PELA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DIVISÃO
PATRIMONIAL. REEXAME DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Sendo o julgador o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o
necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, compete às
instâncias ordinárias exercer juízo acerca dos elementos probatórios
acostados aos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial.
Aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior.

2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto
fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 189.265/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013)

Por fim, em relação ao apontado dissídio jurisprudencial, ressalte-se que não se pode
conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal,
se não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e
255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Vale destacar que as
circunstâncias fáticas e as peculiaridades diferem em cada caso, o que inviabiliza, em regra, o recurso
especial interposto pela divergência jurisprudencial, que se funda em premissa fático-probatória e,

particularmente, no caso concreto em que os fatos e provas dos autos não se revelam análogos aos
dos paradigmas.

Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, "b",
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de agosto de 2017.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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04/04/2017

  • A M B
Seção: Distribuição - A ta n. 8644 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 31 de março de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 31/03/2017 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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