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Movimentações 2021 2019 2018 2017
11/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por WANDERSON LUIZ MEDEIROS
com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO
FISCAL - IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO - DIES A QUO DO
PRAZO PRESCRICIONAL: CIÊNCIA DA EXECUTADA DO
RESULTADO DEFINITIVO DE SEU RECURSO ADMINISTRATIVO -
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
1. SÚMULA 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o
seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da
justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou
decadência." 2. Impugnado administrativamente o crédito, o prazo
prescricional começa a ser contado com a ciência do devedor sobre o
resultado definitivo de seu recurso administrativo. .Ajuizada a EF e
determinada a citação dentro do prazo prescricional, a exequente não teve
culpa pela demora na citação. Aplicável a SÚMULA 106/STJ.
3 Apelação provida.
4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 25 de novembro de
2014., para publicação do acórdão.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.485,04.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No presente recurso especial, o recorrente aponta, inicialmente, violação do
art. 535, II, do CPC/1973, alegando, em síntese, omissão no acórdão recorrido porquanto
deixou-se de se pronunciar sobre a aplicabilidade ou não do instituto da prescrição nos
moldes do contido no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 ao caso dos presentes autos.
Alega, no mérito, afronta ao mesmo art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999
sustentando a ocorrência da prescrição da multa aplicada ao recorrente por se tratar de
ação punitiva a ser imposta pela Administração Pública Federal, que tem prazo inicial a
contar do término regular do processo administrativo.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre registrar que como a decisão recorrida foi publicada sob a
égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de
Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado
Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
Assiste razão ao recorrente, no que toca à preliminar de ofensa ao art. 535, II,
do CPC/1973.
De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a
ocorrência ou não de prescrição à luz do art. 1º-A da Lei 9.873/1999. Apesar de
provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou
especificamente a questão.
Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o referido
dispositivo legal, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos
declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de
nova análise dos embargos.
Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis:
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PLATAFORMA DE
PRODUÇÃO E ESCOAMENTO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. RENOVAÇÃO DE
LICENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO
237/97 DO CONAMA. ALEGADAS OMISSÕES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73
CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto
contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação anulatória, ajuizada por Petrobrás - Petróleo Brasileiro
S/A contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração 352363-D e da multa
administrativa que lhe fora aplicada pela autarquia. O Tribunal de origem manteve a
sentença de procedência da ação.
III. Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes
para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se
pronunciar acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua
competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição.
IV. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos
Declaratórios opostos, em 2º Grau, pelo ora agravado, as alegações por ele expendidas sobre
matéria relevante à solução da controvérsia, merece ser mantida a decisão agravada, que
reconheceu a ofensa ao art. 535 do CPC/73, entendendo necessária a anulação do acórdão
recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova
decisão, com a análise das alegações da parte ora agravada.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1537418/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de
declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste
especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de novembro de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro FRANCISCO FALCÃO em 22/06/2021 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro FRANCISCO FALCÃO em 22/06/2021 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/04/2021 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por WANDERSON LUIZ
MEDEIROS em face de acórdão da Segunda Turma, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ.
I - Verifica-se que o recurso especial não foi instruído com
a guia de custas e o respectivo comprovante de
pagamento. Assim, incide na espécie o disposto na
Súmula n.° 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do
recurso.
II - Apesar de a parte Recorrente estar representada pela
Defensoria Pública, "a jurisprudência desta Corte
consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa
pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a
concessão da assistência judiciária gratuita, sendo
necessário o preenchimento dos requisitos previstos em
lei", ou seja, "o deferimento da justiça gratuita não se
presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública
atuar como Curadora Especial, em caso de revelia do réu
devedor, citado fictamente" (AgRg no AREsp 772.756/RS,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016.) - e-STJ
fl. 217.
O embargante, invocando o art. 1.043 do CPC, aponta a ocorrência de
dissídio jurisprudencial quanto à tese de concessão automática da assistência judiciária
gratuita, quando há patrocínio da causa pela Defensoria Pública.
Indica como paradigma o EDcl no AgRg no Aresp 738.813/RS, proferido pela
Quarta Turma, da relatoria do Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, no qual se entendeu
que "a nomeação de curador especial, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 72 do
CPC (correspondente ao art. 9°, II, do CPC de 1973), está calcada nos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto presume-se que a parte
esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, de sorte que o instituto é servil à
defesa dos interesses do curatelado em situações de vulnerabilidade que ultrapassam
o critério sócio-econômico" (e-STJ fl. 229).
Em suas razões recursais, defende que, diante do caráter público da função
de Curador Especial, torna-se desnecessário o preparo recursal, notadamente em
razão da situação de vulnerabilidade em que a parte se encontra por não ter sido
localizada para responder ao processo.
Esclarece que "a Curadoria não se confunde com gratuidade de justiça, uma
vez que as custas processuais relativas ao preparo do recurso serão ao final do
processo custeadas pelo vencido, que pode ou não estar sob o pálio da gratuidade de
justiça e que pode ou não ser o réu revel" (e-STJ fl. 236).
Ressalta que, no caso do revel, a hipossuficiência jurídica reside no fato de o
réu não poder pessoalmente se defender, o que por si só configura a vulnerabilidade
capaz de autorizar o trânsito de suas peças processuais perante as instâncias do
Poder Judiciário, sem necessidade de recolhimento das custas respectivas.
Pugna, assim, pelo provimento dos embargos de divergência, a fim de que
seja declarada a desnecessidade de recolhimento das custas processuais relativas ao
preparo recursal.
Às e-STJ fls. 264/265, os embargos de divergência foram liminarmente
indeferidos.
Contra a referida decisão, a embargante interpôs agravo interno, o qual foi
provido, em juízo de retratação, para admitir o processamento do recurso uniformizador
(e-STJ fls. 290/291).
Foi apresentada impugnação às e-STJ fls. 293/298
O Ministério Público Federal ofertou parecer às e-STJ fls. 320/323, no qual
se manifestou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso uniformizador apresenta o requisito necessário ao
avanço no mérito da divergência, sobretudo porque, em se tratando de regra de direito
processual, não se exige que os fatos em causa nos acórdãos recorrido e paradigma
sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as Turmas a propósito da solução da
questão de direito processual controvertida (EREsp 595.742/SC, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 13/04/2012).
Com efeito, o acórdão embargado manifestou entendimento segundo o
qual o fato de a Defensoria Pública atuar como curadora especial, em caso de revelia
do réu devedor citado fictamente, não dispensa o preparo.
De sua vez, no acórdão paradigma, representado pelo EDcl no AgRg no
Aresp 738.813/RS, restou assentado que “o advogado dativo e a Defensoria
Pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC,
estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do
deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de
limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao
primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se
disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no
AREsp 738.813/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 15/08/2017, DJe 18/08/2017).
A jurisprudência desta Corte Superior se alinha com o precedente da Quarta
Turma, conforme se extrai dos seguintes precedentes, proferidos em situação similar:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RÉU CITADO POR EDITAL.
REVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA
PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Tendo em vista os princípios do contraditório e da
ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria
Pública, na qualidade de curadora especial, está
dispensado do pagamento de preparo.
2. Embargos de divergência providos. (EAREsp
978.895/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe
04/02/2019, grifos acrescidos)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RÉU
AUSENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA
ESPECIAL. PREPARO. DISPENSA.
1. "São funções institucionais da Defensoria Pública,
dentre outras: (...) exercer a curadoria especial nos casos
previstos em lei" (art. 4°, XVI, da Lei Complementar n. 80,
de 12/12/1994).
2. Hipótese em que a exigência do preparo para o
conhecimento de recurso interposto pela Defensoria
Pública, na condição de curadora especial de réu
ausente, representa indevido obstáculo ao livre
exercício do munus público atribuído à instituição.
3. Inteligência do princípio constitucional da ampla defesa,
o qual também deve ser assegurado na instância recursal.
4. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1108665/ES,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/08/2018, DJe 18/09/2018, grifos acrescidos)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR
ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO
RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões
que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem
asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência
financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da
justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do
preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao
acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o
reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.
2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício
da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do
CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo
recursal, independentemente do deferimento de
gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob
pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa
dos interesses do curatelado ao primeiro grau de
jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador
especial se disporia em custear esses encargos por sua
própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n.
738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017).
As conclusões do precedente foram reiteradas no
julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n.
978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em
18/12/2018, DJe 4/2/2019).
3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador
especial não faz presumir a hipossuficiência do
curatelado para fins de concessão da gratuidade da
justiça. De outro lado, em observância aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os
atos processuais praticados pelo curador especial
(advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a
interposição de recursos - estão dispensados do
prévio pagamento das despesas, que serão custeadas
pela parte vencida ao término do processo, conforme
o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula
n. 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no
AREsp 1701054/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020,
DJe 26/10/2020, grifos acrescidos)
Desta feita, verifica-se que a solução jurídica consignada no paradigma
representado pelo EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS indica a medida mais
consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema.
Conforme elucidativamente esclarecido no acórdão paradigma, a curadoria
especial de réu revel é um munus público, que não se confunde com gratuidade de
justiça, pois as despesas relativas aos atos processuais praticados pelo curador
especial - dentre elas o preparo recursal - serão custeadas pelo vencido ao final do
processo, de acordo com a previsão contida no art. 91 do CPC/2015, devendo ser
observado, também, o regramento relativo à gratuidade de justiça, na forma
estabelecida nos arts. 98 a 102 do mesmo Código.
No caso em apreço, portanto, a exigência de pagamento das custas
processuais pelo curador especial inviabilizaria a interposição de recurso, pois não se
pode exigir que ele assuma tal responsabilidade em favor de parte que sequer foi
encontrada.
Sendo assim, o acórdão embargado deve ser anulado para que novo
julgamento seja realizado pela Segunda Turma, a partir do afastamento da deserção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ e na Súmula
568 do STJ, conheço dos embargos de divergência e, nessa extensão, dou
provimento, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de abril de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
02/03/2021 Visualizar PDF
DESPACHO
Diante da apresentação da impugnação às e-STJ fls. 293/298, encaminhem-
se os autos ao Ministério Público Federal.
Brasília, 01 de março de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
01/02/2021 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por WANDERSON LUIZ MEDEIROS
contra decisão singular da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 264-
265), que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento nos
arts. 21-E, inciso V e 266-C, ambos do RISTJ.
Em suas razões recursais, o agravante defende que, na esteira da
jurisprudência da Corte Especial, a Defensoria Pública está dispensada de pagamento
de preparo quando interpor recurso na qualidade de curadora especial.
Aduz que a decisão agravada adotou fundamentação genérica para indeferir
liminarmente os embargos de divergência, cujo entendimento não converge com o
posicionamento firmado pela Corte Especial.
Ao final, requer a reconsideração da decisão ou a submissão da insurgência
ao colegiado, para provimento do agravo em todos os seus termos.
A parte agravada apresentou impugnação, às e-STJ fls. 275-277.
Em observância ao disposto no § 2°, do art. 21-E, do RISTJ, sobreveio a
distribuição do agravo a esta Relatoria.
É o relatório.
DECIDO.
De uma análise detida do presente feito, verifico assistir razão ao agravante.
É que, sustenta o recorrente que a questão relativa à dispensa do
recolhimento de preparo, na hipótese de atuação da Defensoria Pública como curadora
especial, já teria sido apreciada por esta Corte, não havendo que se falar em
impossibilidade de conhecimento do tema em sede de embargos de divergência,
sobretudo quando demonstrado o dissídio jurisprudencial entre os arestos
confrontados.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravante interpôs embargos de
divergência contra acórdão da Segunda Turma, de relatoria do Ministro Francisco
Falcão, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ.
I - Verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia
de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Assim,
incide na espécie o disposto na Súmula n.° 187 deste Tribunal, o
que leva à deserção do recurso.
II - Apesar de a parte Recorrente estar representada pela
Defensoria Pública, "a jurisprudência desta Corte consolidou-se
no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública
não significa, automaticamente, a concessão da assistência
judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos
requisitos previstos em lei", ou seja, "o deferimento da justiça
gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria
Pública atuar como Curadora Especial, em caso de revelia do
réu devedor, citado fictamente" (AgRgno AREsp 772.756/RS,
Rei. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016.)
III - Agravo interno improvido (e-STJ fls. 217).
Defendeu, nos embargos de divergência, a ocorrência de dissídio
jurisprudencial quanto à dispensa de recolhimento de preparo, na hipótese de recurso
interposto pela Defensoria Pública, na função de Curadora Especial, independente do
deferimento da gratuidade de justiça ao curatelado.
Para tanto, apontou como paradigma o acórdão proferido pela Quarta
Turma, no EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe
Salomão.
Sobreveio decisão indeferindo o processamento do recurso uniformizador,
com fundamento na Súmula n. 315 do STJ, visto que o recurso especial não foi
conhecido em razão do óbice da Súmula n. 187 do STJ.
Ocorre que, do cotejo entre a fundamentação do acórdão proferido pela
Segunda Turma (e-STJ 218-220) e as razões deduzidas nos embargos de divergência
(e-STJ fls. 227-261), verifico que o Órgão fracionário manifestou-se acerca da questão
processual suscitada como dissídio pretoriano, o que, a meu ver, autoriza o avanço no
mérito do recurso uniformizador.
A princípio, entendo que está caracterizado o dissenso entre os órgãos
julgadores deste Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, hipótese de admissão
dos embargos de divergência interpostos às e-STJ fls. 227-261.
Esta a razão pela qual entendo que a hipótese recomenda a realização do
juízo de retratação, para admitir o processamento do recurso uniformizador.
Dê-se vista dos autos à parte embargada para, querendo, apresentar
impugnação aos embargos de divergência, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
art. 267 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Após, encaminhe-se o feito ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 20
(vinte) dias, conforme o art. 266-D, do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
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