Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
04/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CASA BABALU LTDA, em face da
decisão de fls. 359/361, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que:
" [...]
É sabido, que in casu , não há que se falar em inadimplemento e mora por
parte dos Embargantes, sobretudo porque este cumpriu com a obrigação assumida
nos moldes do contrato firmado.
O referido contrato realizado entre as partes trata-se de contrato de adesão,
sendo que uma delas, no caso os Embargantes, tiveram de aceitar tacitamente as
cláusulas e condições previamente estabelecidas pela outra, Embargado.
Assim, não foi oportunizado aos Embargantes discutirem as cláusulas
contratuais.
Ademais os juros encargos e taxas aplicadas foram abusivos, o que por
evidente, impossibilitou o pagamento do suposto débito.
Já houve o pagamento do débito pelos Embargantes, ou ao menos, grande
parte do mesmo, com base nas taxas e juros legais e/ou previstos contratualmente,
como será demonstrado pela perícia contábil.
Dessa forma, inexplicavelmente os juros excessivos cobrados pelo
Embargado cumulado com taxas ilegais, impossibilitou que os Embargantes
continuassem realizando o cumprimento do pagamento das parcelas" (fl. 367).
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .
A decisão embargada foi expressa ao examinar todas as questões suscitadas pela ora
Embargante, sendo que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se
coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
05/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
04/04/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CASA BABALU LTDA E
OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Nas razões do nobre apelo, a ora Agravante debate os seguintes temas: a) violação ao
art. 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor; b) ausência de notificação prévia do
devedor; b) existência de cláusulas abusivas; c) incidência de juros sobre juros; d) deficiência da
planilha de cálculo da dívida; e) juros moratórios; e f) juros remuneratórios.
É o relatório. Decido.
Violação ao art. 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor:
Na espécia, verifica-se que, quanto à alegada discussão em torno do art. 51, incisos
IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, a questão não foi apreciada pelo v. acórdão
recorrido e sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem, carecendo o recurso,
no ponto, do imprescindível prequestionamento, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282
e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ausência de notificação prévia do devedor; existência de cláusulas abusivas;
incidência de juros sobre juros; deficiência da planilha de cálculo da dívida e juros moratórios.
In casu , o recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais
supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação
recursal, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia " .
Juros remuneratórios:
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais
repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas 24
a 27 , conforme acórdão assim ementado:
"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51,
§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento
em concreto.
(...)." (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe
de 10/03/2009.)
Na espécie, o Tribunal a quo , analisando as peculiaridades do caso concreto, decidiu
em conformidade com esse entendimento ao permitir os juros remuneratórios contratados, sob o
fundamento de que não foram abusivas as taxas pactuadas, em comparação com a taxa média de
mercado (fl. 255).
Ressalto que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente
consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, bem como interpretação de cláusula contratual, inviável no âmbito desta instância especial (STJ
- Súmulas nºs 5 e 7) .
Nesse sentido, o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA
MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DATA DA
CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §
1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento
em concreto" (REsp n.1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade
da taxa de juros remuneratórios contratada. Dissentir de tal conclusão demandaria o
reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, em virtude do óbice da
Súmula n. 7/STJ.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n.
436.537/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 11/2/2014.)
E ainda: AgRg no AREsp nº 541.423/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de
28/8/2014, AgRg no AREsp 344.213/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe
30/09/2014 e AgRg no REsp 1414974/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 16/09/2014.
Por outro lado, a pretensão de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano não
encontra amparo na jurisprudência deste STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de março de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?