Informações do processo 2015/0021817-2

Movimentações Ano de 2017

04/04/2017

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por EDUCADORA SETE DE
SETEMBRO LTDA
, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1410/1412e):

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA OAB. PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. EXIGÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PAGAMENTO DE TAXA DE EMISSÃO DE
DIPLOMA. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.

1. Trata-se de apelações movida contra sentença proferida por Juiz Federal da 4ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou procedente o pedido
formulado em ação civil pública para condenar as Instituições de Ensino Superior rés
a se absterem de cobrar a taxa de emissão de diploma.

2. Apelação movida pelos réus, em que se alega, em síntese: a) a ilegitimidade ativa
da OAB, dada a ausência de pertinência temática; b) ilegitimidade ativa do MPF, eis
que não lhe é dada a legitimidade para postular a tutela de direitos individuais
homogêneos, sobretudo os que envolvem pagamento de tributos; c) somente não é
permitido o repasse do custo da expedição do diploma ou certificado, no caso de
haver inserção de tal custo no valor da mensalidade escolar, o que não se subsume
ao caso; d) descabimento de honorários ao parquet.

3 - Ab initio, é de ser reconhecida a ilegitimidade ativa da OAB. Não se olvida a
notabilidade que a OAB ostenta na sociedade, de modo que não pode ela ser vista
como uma simples entidade profissional, mas um serviço público independente,
consoante decidido pelo STF no RE 603583/RS. Entretanto, o fato de se reconhecer o
caráter institucional e não meramente corporativo da OAB não a legitima a propor
ação civil pública, a fim de tutelar direitos que não correspondem ao exercício da
advocacia.

4. Não se obsta a que a OAB promova a luta e o debate acerca dos mais relevantes
temas jurídicos que afetam a sociedade e ao Direito, mas a propositura de ação civil

pública não prescinde da correspondente pertinência temática, pelo que não
vislumbro legitimidade ativa da OAB para litigar acerca do pagamento de taxas para
emissão de diploma por universidade da iniciativa privada. Precedentes citados:
(EIAC 20078100001663001, Desembargador Federal marco Bruno Miranda
Clementino, Tribunal Regional Federal da 5ª Região - Pleno, DJe - Data:
15/03/2013 - Página: 26, AC 00021908220114058500, Desembargador Federal
Manoel Erhardt, Tribunal Regional Federal da 5ª Região - Primeira Turma, DJe -
Data: 27/09/2012 - Página: 166).

5. Acerca da alegada ilegitimidade do MPF, curial registrar que a jurisprudência
desta Corte já se posicionou quanto à legitimidade do Ministério Público para a
propositura de ação que versa sobre a cobrança de taxa para a expedição de
diploma, uma vez que a tal órgão incube a defesa não somente dos direitos coletivos
e difusos, mas também dos individuais homogêneos que possuam cunho social, nos
termos do art. 127 da CF/88, como o caso dos autos que abarca uma das vertentes
do direito à educação. Precedente citado: (APELREEX 00027284720124058300,
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli,
 Tribunal Regional Federal da 5ª
Região - Quarta Turma, DJe - Data: 29/04/2013 - Página: 146).

6. Quanto ao mérito, penso que não merece reparos a sentença, uma vez que há
ilegalidade na cobrança de taxa de expedição de diploma ou certificado de conclusão
de curso, matrícula, etágios obrigatórios, cronogramas, horários escolares,
conteúdos programáticos e outros serviços inerentes à atividade pedagógica, pois se
cuida de serviço ordinário já inserido na contraprestação paga através da
mensalidade escolar e não de serviço extraordinário, passível de remuneração
através de taxa, conforme disposto nas Resoluções nº 01/83 e nº 03/89 do Conselho
Federal de Educação. Precedentes citados: (AC 00131225020114058300,
Desembargadora Federal margarida Cantarelli, Tribunal Regional Federal da 5ª
Região - Quarta Turma, DJe - Data: 16/08/2013 - Página: 214; AG
200805000025629, Desembargador Federal Edilson Nobre, Tribunal Regional
Federal da 5ª Região - Quarta Turma, DJe - Data: 28/10/2010 - Página: 756).

7. Quanto à cominação de honorários, penso que a razão assiste à apelante, eis que
não é dado ao MPF perceber honorários advocatícios em ação civil pública julgada
procedente.

8. Apelo parcialmente provido para declarar a ilegitimidade ativa da OAB e excluir a
condenação de honorários em favor do MPF.

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (fls. 1424/1432e), consoante
fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 1430/1432e):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL,. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO RETIDO. RETIFICAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ASTREINTES.
FIXAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE.

1 - Embargos de declaração opostos pela Educadora Sete de Setembro Ltda, ao
Acórdão desta Corte que deu parcial provimento à apelação da Instituição de Ensino
para declarar a ilegitimidade ativa da OAB e excluir a condenação de honorários em

favor do MPF.

2. A embargante, com fundamento nos arts. 463, II e 535 do CPC, alega haver
omissão por ausência de julgamento do agravo retido, ratificado na Apelação.
Referido Agravo se insurge contra a decisão que lhe impôs multa por
descumprimento da decisão judicial antecipatória, datada de 15.05.2008, que
reconhecendo o descumprimento da obrigação, impôs à ora embargante multa de
50.0000,00, atualizável nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

3. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade,
a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão
judicial. Essa modalidade recursal só permite o reexame do decisium embargado
para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter
integrativo retificador que esclareça o conteúdo do julgado.

4. Assiste razão à Embargante. O Agravo retido foi ratificado por ocasião do recurso
de apelação. No entanto, o Acórdão recorrido restou omisso quanto ao seu
julgamento. Assim, reconhecida a omissão, esta Relatoria passa a supri-la, de modo
a julgar o agravo retido e assim procedendo, integrar o julgamento precedente a este.
5. O ordenamento jurídico, buscando a efetividade das obrigações de fazer, ou não
fazer, determinadas em juízo, instituiu as Astreintes não como forma de indenização
ou punição, mas sim, como forma de persuadir o obrigado a satisfazer determinação
judicial, que acaso não cumprida, pode ser imputada a parte a uma constrição
patrimonial consubstanciada no pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz.

6. Doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de reconhecer a possibilidade de
o julgador majorar ou reduzir o valor da multa fixado, com o fim de evitar o
enriquecimento ilícito, considerando que o escopo da multa cominada não é de
indenização ou de penalidade, mas sim, forma meramente coercitiva ao cumprimento
voluntário de uma obrigação judicialmente imposta.

7. O juízo de origem, de forma fundamentada, impôs ao ora embargante, o
pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando
estar provado nos autos, o descumprimento da obrigação imposta à instituição de
ensino Educadora Sete de Setembro Ltda, em sede de liminar, qual seja, a de se
abster de exigir o pagamento de taxas ou quaisquer outros valores a título de
contraprestação pelo serviço de expedição da 1ª via do Diploma ou Certificado de
Conclusão de Curso.

8. A despeito da constatação de descumprimento verificado pelo juízo de origem, a
decisão atacada via agravo retido, teve por fundamento denúncias do
descumprimento efetivadas pelos alunos marcos José de Araújo Filho e Everton de
Oliveira Barbosa.

9. No entanto, os mencionados formandos firmaram declaração acostadas na
apelação, datadas de julho/2008, em que consta que não foi cobrada nenhuma taxa
para a expedição e registro do Diploma de Conclusão de Curso.

10. A instituição de ensino embargante acostou aos autos minuta atual de seu
contrato de prestação de serviço, sem a exigência do pagamento da referida taxa.

11. Cumprida a determinação judicial, conforme prova dos autos não há motivo para
subsistir a condenação do pagamento da multa fixada.

12. Embargos de declaração providos para, suprindo a omissão constatada, DAR
PROVIMENTO ao agravo retido para excluir a condenação da multa imposta a
título de astreintes.

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

VIII. Art. 267, IV, do Código de Processo Civil - O Ministério Público não possui
legitimidade para o ajuizamento de Ação Civil Pública em que são tutelados
direitos individuais homogêneos; e

IX. Arts. 207 da Constituição da República, 48 e 53 da Lei n. 9.394/96 - É legal a
cobrança para a expedição e registro de diploma.

Com contrarrazões (fls. 1455/1459e), o recurso foi admitido (fls. 1461e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1473/1477e.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a
autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.

Dessa forma, a presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada
violação ao art. 207 da Constituição da República.

A respeito do tema, o precedente:

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC -

PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -

IMPOSSIBILIDADE.

1. Não compete ao STJ intervir em matéria de competência do STF, tampouco para
prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de
competência recursal disposta na Lei Maior.

2. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EREsp 1054064/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 02/05/2013).

Outrossim, firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso especial,
interposto com fundamento nas alíneas
a  e/ou c , do inciso III, do art. 105, da Constituição da
República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83,
verbis :

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com
fundamento na alínea
a , do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência
diz respeito à interpretação da própria lei federal (
v.g .: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 26.08.2014).

Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que
o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à
sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com
trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
03.09.2012).

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