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Movimentações 2017 2016
04/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL BOLZAN JUNIOR,
com base na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 687):
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -
REQUERIMENTO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - ERRO
GROSSEIRO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
1. - Malgrado possa o benefício da assistência judiciária gratuita ser deferido
a qualquer tempo, quando o requerimento é formulado no curso da ação deve
ser deduzido por meio de petição avulsa, a ser autuada em apartado. Segundo
a uníssona jurisprudência do STJ, a ausência de tal formalidade caracteriza
erro grosseiro, de sorte a ensejar a deserção do recurso interposto à míngua
de preparo.
2. - Agravo interno desprovido.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 710/718).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial,
sustentando a necessidade de pagamento de diferenças salariais em decorrência de desvio de função.
Aduz, ainda, contrariedade aos arts. 535 do CPC/1973 e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Contrarrazões às e-STJ fls. 745/750.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls.
759/761.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece
prosperar.
De início, no que diz respeito à suposta contrariedade ao art. 5º, LIV e LV,
da Constituição Federal, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado
para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa
atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
Em relação ao art. 535 do CPC/1973, ainda que superável a ausência de
declinação da alínea pertinente à tese sustentada ( v.g.: REsp 857.493/PI, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010), esta Corte tem entendido que
se aplica o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem
a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro
(AgRg no AREsp 719.983/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 19/04/2016, DJe 26/04/2016, e AgRg no AREsp 811.706/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em
07/04/2016, DJe 15/04/2016).
Por fim, no tocante à interposição apoiada na alínea "c" do permissivo
constitucional, ressalvado o meu entendimento pessoal, a jurisprudência desta Corte de Justiça é
pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio
jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado
interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais (AgRg no REsp. n. 1.346.588/DF,
relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJe 17/03/2014).
Na espécie, a parte recorrente não se desincumbiu de indicar o dispositivo de
lei federal supostamente violado em razão do dissídio. Assim, em respeito à orientação firmada pela
Corte Especial deste Tribunal, ajusta-se à hipótese a aplicação do contido na Súmula 284 do STF.
A propósito, os precedentes de ambas as Turmas que integram a Primeira
Seção deste Tribunal Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO DO EDITAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
SUPOSTAMENTE APLICADO DE MODO DIVERGENTE. SÚMULA
284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁSULA DO EDITAL. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
[...]
2. Também no recurso especial lastreado na alegada existência de
divergência pretoriana se exige do recorrente a precisa indicação do
dispositivo de lei federal que se afirma violado, sob pena de incidência da
Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgRg no REsp
1.527.274/MG, Rel.ª Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
23/9/2015; AgRg no AREsp 736.813/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no Ag 1.088.576/RS, Rel.ª
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 26/8/2015.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n.
770.014/SC, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe
03/02/2016).
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.
RURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
Observa-se grave defeito de fundamentação no apelo especial, uma vez que o
agravante não particulariza quais os preceitos legais infraconstitucionais
estariam supostamente afrontados. Assim, seu recurso não pode ser
conhecido nem pela alínea "a" e tampouco pela alínea "c" do permissivo
constitucional, porquanto, ao indicar a divergência jurisprudencial sem a
demonstração do dispositivo de lei violado, caracterizadas estão a alegação
genérica e a deficiência de fundamentação recursal.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 821.869/SP, relator
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 24/02/2016).
Ademais, é inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência
jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando o recorrente não demonstra o
alegado dissídio por meio: a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma,
ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; b) da citação de repositório
oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e c) do cotejo
analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a
exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando,
para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação. Nesse sentido: AgRg no REsp
1.558.877/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AREsp
752.892/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/11/2015.
No presente caso, a parte recorrente não juntou o inteiro teor dos julgados
paradigmáticos e deixou de realizar o cotejo analítico, não atendendo, portanto, aos pressupostos
específicos à configuração do dissenso jurisprudencial, preconizados pelos arts. 541, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO
do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de março de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?