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Movimentações 2017 2014
04/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por ADALBERTO CONSTANTINO
MELLER e OUTROS, em 12/12/2012, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado na vigência do CPC/73.
A controvérsia foi assim delimitada pelo Tribunal de origem, in verbis :
"Trata-se de mandado de segurança contra decisão do Presidente desta Corte,
o Exmoº. Desembargador Federal Nylson Paim de Abreu, que nos autos do
Precatório nº 95.04.30961-5/RS, estabeleceu multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por dia de atraso, em caso de descumprimento da decisão que
determinou o depósito imediato de R$ 1.356.878,75 (um milhão trezentos e
cinqüenta e seis mil oitocentos e setenta e oito reais e setenta e cinco
centavos), para a satisfação do precatório" (fl. 545e).
A segurança foi concedida, nos termos da ementa que se segue:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CORTE.
PRECATÓRIO. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 311 DO STJ.
Considerando o enunciado da Súmula 311 do STJ - 'Os atos do presidente do
tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não
têm caráter jurisdicional" - entendo que a segurança deve ser concedida para
afastar a imposição da multa. É que o caráter estritamente administrativo dos
atos da Presidência do Tribunal, no processamento de precatórios, afasta a
possibilidade de sejam proferida decisões que estão exclusivamente ligadas
ao poder jurisdicional do magistrado da execução, tal como a própria
imposição da multa" (fl. 562e).
Opostos Embargos de Declaração, foram acolhidos pelo Tribunal de origem, sem
efeitos modificativos, nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
As razões aduzidas nestes embargos declaratórios não apontam qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 535 do CPC,
possuindo tão somente caráter infringente.
A decisão foi clara no sentido de que ato do Presidente, proferido em autos
de expedição de precatório, não se trata de ato judicial, e sim administrativo,
não cabendo portanto qualquer recurso previsto na legislação processual ou
no regimento interno desta Casa.
Embargos declaratórios acolhidos para fins de prequestionamento" (fl. 740e).
Inconformada, sustenta a parte recorrente afronta aos seguintes dispositivos legais:
a) art. 267, VI, do CPC/73 c/c o art. 5º, II, da Lei 1.533/51, ao argumento de que seria
incabível o writ impetrado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM,
tendo em vista que contra o ato apontado como coator "havia recurso próprio previsto na legislação, o
que configura óbice intransponível à impetração de mandado de segurança" (fl. 766e);
b) art. 14, V, parágrafo único, e 600 e 601 do CPC/73, uma vez que tais dispositivos
"prevêem a possibilidade de o juiz aplicar multas contra atos que tenham por escopo obstaculizar a
atuação do Judiciário" (fl. 769e). Isso porque:
"Como bem restou observado nos votos divergentes do julgamento do
mandado de segurança impetrado pela recorrida, muito embora o
procedimento relativo ao precatório junto à Presidência do Tribunal tenha
natureza eminentemente administrativa, não é vedado ao Presidente do
Tribunal a prática de determinados atos de natureza jurisdicional.
De fato, a própria Constituição Federal, em seu art. 100, § 2º, autoriza a
adoção, pelo Presidente do Tribunal onde tramita o precatório, de medida de
natureza eminentemente jurisdicional, qual seja o sequestro da quantia
necessária à satisfação do débito no caso de preterimento do direito de
precedência do credor no pagamento do precatório.
Isso se dá porque, não obstante a natureza administrativa do procedimento
relativo à tramitação do precatório, seus atos são realizados por órgão dotado
de poder jurisdicional, não se podendo conceber que o Presidente do
Tribunal no qual se dá o trâmite do precatório, quando realiza tais atos, deixa
de estar investido daquele poder.
Na verdade, como bem observou o Desembargador Federal Antonio Albino
de Oliveira em seu voto proferido no julgamento do mandado de segurança
pelo Tribunal a quo, o caráter administrativo do procedimento do precatório
diz respeito à impossibilidade de nele se discutir o mérito da decisão objeto
da execução:
(...)
Dessa forma, embora de maneira excepcional, tendo em vista a própria
ausência de margem existente para tanto diante da natureza do procedimento,
não há como se negar a possibilidade da prática de atos de cunho
jurisdicional pelo Presidente do Tribunal no processamento do precatório"
(fls. 769/770e).
c) arts. 125, III, 445 e 599, II, do CPC/73, pois:
"Ainda que se considere que não pode o Presidente do Tribunal adotar
medidas de natureza jurisdicional no processamento do precatório,
considerando-se administrativa a providência adotada no presente caso,
mesmo assim a decisão recorrida, ao considerar ilegal a decisão objeto do
presente mandado de segurança, incorreu em afronta ao disposto nos arts.
125, inciso III, 599 inciso II, e 445 do Código de Processo Civil, que
conferem ao juiz a possibilidade de adotar determinadas medidas tendentes a
dar efetividade ao processo, inclusive de natureza administrativa.
De fato, analisando-se detidamente a decisão objeto da segurança concedida,
constata-se que, em verdade, a autoridade judicial impetrada apenas observou
o estrito cumprimento de suas atribuições, em especial aquelas insculpidas no
inciso III, do art. 125, do CPC:
(...)
Além disso, à execução são aplicadas subsidiariamente as disposições que
regem o processo de conhecimento (art. 598, CPC).
Nesse sentido, tem-se:
(...)
Em sequência à ordem de idéias, a multa prevista guarda um caráter
preventivo para a estabilidade da relação jurídica. Sua índole não é de
penalidade de direito. Ao contrário, é exigível porque deflui do exercício do
poder de polícia da autoridade judiciária e considerada penalidade
administrativa.
Esse poder de polícia do juiz é expressamente reconhecido pelo próprio
Código de Processo Civil (art. 445). Ademais, procura garantir a satisfação
creditícia dos ora litisconsortes - os quais se encontram em condição de
hipossuficiência ante seu devedor. Cabe ao juiz, sob a égide regularizadora e
fiscalizadora, dirigir o processo a fim de que a relação processual tenha sua
regular e válida evolução" (fls. 772/773e).
Por fim, requer:
"(...) o conhecimento e provimento do presente recurso especial para,
considerando-se prequestionada a matéria, seja reformado o r. Acórdão
regional, para:
a) em vista do evidente descabimento do mandamus, extinguir o processo
sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC c/c art. 5º,
II, da Lei nº 1.533/51;
b) sucessivamente, denegar a segurança pleiteada pela recorrida, conforme os
fundamentos acima expendidos" (fl. 775e).
Sem contrarrazões (fl. 790e).
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 791e).
Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria
infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de
questões federais não debatidas, no Tribunal a quo .
No caso concreto, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de
valor acerca dos dispositivos lei federal supostamente contrariados, o que caracteriza ausência de
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF, aplicada por analogia, e 211/STJ.
Acrescente-se, outrossim, ser genérica a tese de ofensa aos arts. 267, VI, do CPC/73 e
5º, II, da Lei 1.533/51, na medida em que a parte recorrente não buscou fundamentá-la mediante a
indicação de qual seria, afinal, o recurso administrativo cabível na espécie, cuja não interposição
obstaria o manejo do writ .
Assim, nesse ponto, também é aplicável, por analogia, a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do
Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 28 de março de 2017.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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