Informações do processo 2014/0265084-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.489.280
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/11/2014 a 04/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2015 2014

04/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto por ANTÔNIO EDISON RODRIGUES DE
SOUZA, em 03/07/2013, com fundamento nas alíneas
a e c do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado na vigência do CPC/73, assim
ementado:

"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

ART.1.º - F DA LEI Nº 9.494/97 - LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA EM
SEPARADO.

1. A correção monetária e os juros de mora, a partir de julho de 2009,
corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação da
Lei nº 11.960, de 29-06-2009).

2. Enquanto não proferido julgamento definitivo na ADI 4357 prevalece o
entendimento no sentido de aplicação da Lei nº 11.960/09 e da TR como
índice de correção monetária.

3. Até a publicação do acórdão nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 inviável a
aplicação, tendo em vista que não houve manifestação a respeito da
modulação de efeitos da decisão" (fl. 321e).

No Recurso Especial discute-se a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública para fins
de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, dentre outros pontos.

Ocorre que a matéria tratada no Recurso Especial foi afetada neste Tribunal para
julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, previsto no art. 543-C –
REsp's 1.492.221/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES (DJe de 11/11/2014).

Como cediço, a afetação de Recurso Especial como representativo da controvérsia
demanda à Corte de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o
julgamento definitivo da matéria. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem
ser analisados na forma — anteriormente prevista nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC/73 (art. 5º, III,
da Resolução 8/2008 da Presidência do STJ) – atualmente estabelecida no art. 1.040 do CPC/2015.

Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO
IDÊNTICA.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A
NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS
OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.

1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental
apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega
seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557
do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não

tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente
inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado,
sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as
partes.

2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não
obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o
acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente
pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado
na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC — 1) tenha seguimento denegado na
hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de
origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça — não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao
recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer
somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar
situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl
1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005).

3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como
representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos
(como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de
segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido
recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º
da Resolução 8/2008 do STJ).

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo
Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e
543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em
consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial
apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse
contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do
reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial
cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo
da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator
determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo
de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do
art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º,
do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal.

5. Entendimento em sentido contrário — para que a suspensão ocorra
sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça — implica esvaziar um
dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, '
 criar mecanismo que amenize o
problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim,
deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo
ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida
',
sendo que tal solução '
 inspira-se no procedimento previsto na Lei nº
11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos
múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal
',
conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de
Lei (PL 1.213/2007).

6. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 23/05/2012).

Ante o exposto, determino a devolução do presente feito ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos
termos do art. 1.040 do CPC/2015, o presente recurso: (a) tenha seguimento negado caso o acórdão
recorrido se harmonize com a orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; ou (b) tenha
novo exame pelo Tribunal de origem, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado no
Superior Tribunal de Justiça.

Oficie-se ao Presidente do Tribunal de origem para que, em casos idênticos, adote o
procedimento acima mencionado, caso ainda não o tenha providenciado.

I.

Brasília (DF), 28 de março de 2017.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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