Informações do processo 2016/0155750-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.607.479
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/06/2016 a 04/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

04/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto por GRASCI LEAL DE MORAES, em
30/03/2016, com fundamento nas alíneas
a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado na vigência do CPC/73, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANULAÇÃO DO
JULGAMENTO PELO STJ. REAJUSTES DE 28,86% E 3,17%.
PENSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO.

1 Considerando o teor do julgamento proferido no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, compete a esta Turma proferir novo julgamento, pois
afastada a prescrição do fundo de direito.

2. Uma vez que a ação fora ajuizada em 30/06/2010, impõe-se a observância
da Súmula nº 85 do STJ, estando prescritas as parcelas anteriores a
30/06/2005.

3. Não procede a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, já que não
existe qualquer vedação no ordenamento jurídico para o pleito da
demandante.

4. Quanto ao reajuste de 28,86%, a jurisprudência é no sentido de que devem
ser compensados os valores eventualmente já pagos à demandante, por força
do reenquadramento ou reestruturação da carreira, o que deverá ser
observado por ocasião da liquidação de sentença.

5. No que se refere ao percentual de 3,17%, tratando-se de servidor ocupante
da carreira de técnicos-administrativo, faz jus, pois, à incidência do reajuste
até o momento temporal de implantação da reestruturação ocorrida com o

advento da MP 2.150-39, de 31-5- 2001. Destarte, considerando-se que as
parcelas anteriores a 30/06/05 estão prescritas, a pretensão da autora, no
ponto, é improcedente.

6. Apelação da UFPEL e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da
parte- autora improvida" (fl. 302e).

Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, o Tribunal de origem rejeitou
os Declaratórios da UFPEL e acolheu parcialmente os da parte ora recorrente, nos seguintes termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando o julgado decide
expressamente sobre as questões suscitadas no recurso.

2. Inviáveis os embargos declaratórios para o reexame de matéria já decidida.
3. Para admissibilidade de recursos às instâncias superiores basta que a
matéria a ser discutida tenha sido enfrentada pela instância originária, não
sendo exigível expressa referência aos respectivos dispositivos legais.

4. Hipótese em que se acolhe a pretensão de prequestionamento para evitar
eventual inadmissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores por
conta exclusivamente da ausência de menção expressa dos dispositivos tidos
pela parte embargante como violados, conquanto tenham sido implicitamente
considerados no acórdão" (fl. 331e).

Inconformada, sustenta a parte recorrente, em preliminar, violação ao art. 535 do
CPC/73 (art. 1.022 o CPC/2015), ao argumento de que, malgrado seus Declaratórios houvessem sido
parcialmente acolhidos, o Tribunal de origem deixou de sanar as omissões apontadas no acórdão
embargado, a saber: (i) existência de renúncia à prescrição, por força da MP 1.704/98 (atual MP
2.169-43/2001) e da MP 2.225/2001; (ii) referidas medidas provisórias importariam, ao menos, em
interrupção da prescrição; (iii) ausência de prova de que os reajustes em tela teriam sido efetivamente
incorporados aos vencimentos dos servidores; (iv) a eventual reestruturação na carreira do falecido
servidor possuiria origem diversa dos reajustes pleiteados, que se constituem em reajuste geral dos
vencimentos, o que impediria a compensação.

Aponta, ainda, contrariedade aos seguintes dispositivos legais:

a) arts. 191 e 202, VI, do Código Civil c/c a Medida Provisória 2.169-43/2001, tendo
em vista que a prescrição teria sido interrompida, com a renúncia do prazo prescricional, pois, "no
caso em tela houve reconhecimento da UFPEL de que não efetuou o pagamento do reajuste,
observada a MP 2.225/2001, acrescida pela Súmula Administrativa nº 9 da AGU" (fl. 344e);

b) art. 333 do CPC/73 (art. 373, II, do CPC/2015), pois "a ré não colacionou aos autos

as fichas financeiras da autora, não havendo prova quanto à ocorrência de alteração de seus
vencimentos e muito menos de reajustamento por conta dos 28,86% e 3,17% ora pleiteados. Assim,
não há prova quanto a ocorrência de alteração nos vencimentos da autora e muito menos
reajustamento por conta da edição de leis" (fl. 346e);

c) art. 320 do Código Civil de 2002;

d) art. 2º, § 2º, do Decreto 2.693/98.

Por fim, requer:

"A) Que seja recebido e provido o presente recurso especial para:

A.1) Declarar a nulidade do acórdão recorrido, por negativa da prestação
jurisdicional, determinando a baixa dos autos para que outro seja proferido
(violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC);

B) Caso este Egrégio Tribunal entenda não ser caso de nulidade do acórdão
recorrido, requer seja o mesmo reformado, para afastar a prescrição do direito
da Recorrente, em atenção ao contido na MP 1.704/98, atualmente MP
2.169-4/2001, quanto aos 28,86%, e na MP nº 2.225/01, acrescida pela
Súmula Administrativa nº 09 da AGU e deferir os reajustes de 28,86% e
3,17% sem limitação, na forma como postulada;

C) Que sejam redimensionados os ônus sucumbenciais, os quais devem ser
imputados exclusivamente a ré, devendo, também, haver majoração dos
honorários advocatícios fixados na decisão recorrida, na forma legal,
atendendo ao disposto no § 2º do artigo 85 do CPC" (fls. 353/354e).

Contrarrazões às fls. 381/388e.

O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl.

Na lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, "há omissão quando o tribunal
deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de
ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua
cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de
jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o
caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que
se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)" (
in Comentários ao
Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, p. 539).

No caso concreto, ao contrário do que alega o recorrente, verifica-se que o acórdão
recorrido restou suficientemente fundamentado, no sentido de que:

"Considerando o teor do julgamento proferido no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, compete a esta Turma proferir novo julgamento, pois
afastada a prescrição do fundo de direito.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a edição da
Medida Provisória 1.704-/98, que reconheceu o direito dos servidores
públicos civis ao reajuste de 28,86%, representou a renúncia do prazo
prescricional. Assim, para as ações ajuizadas até 30/6/2003, os efeitos
financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se propostas após 30/6/2003,
deve ser aplicado o enunciado da Súmula nº 85 daquela Corte.

Mesmo entendimento aplica-se à prescrição da pretensão ao reajuste de
3,17%, pois em razão da edição da Medida Provisória 2.225/2001, a
Administração renunciou ao prazo prescricional das ações propostas até
04/9/2006, ou seja, antes do transcurso do prazo quinquenal da edição da
referida norma, sendo que, para as ações propostas até 4/9/2006, os efeitos
financeiros retroagem a janeiro de 1995, e, se ajuizada após esse termo,
aplica-se a Súmula nº 85.

No caso concreto, uma vez que a ação fora ajuizada em 2010, impõe-se a
observância da referida Súmula, in verbis:

'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública
figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
qüinqüênio anterior à propositura da ação.'

Assim, como o ajuizamento ocorreu em 30/06/2010, estão prescritas as
parcelas anteriores a 30/06/2005.

(...)

A jurisprudência do STJ e desta Corte é no sentido de que devem ser
compensados os valores eventualmente já pagos à demandante, por força do
reenquadramento ou reestruturação da carreira, o que deverá ser observado
por ocasião da liquidação de sentença.

Nesse sentido:

(...)

No ponto, portanto, merece parcial provimento o apelo da UFPEL, e a
remessa oficial, pois a sentença limitou a compensação aos valores
eventualmente pagos por força do reenquadramento determinado pela Lei nº
8.627/93 apenas.

Ainda, quanto ao reajuste de 3,17%, tratando-se de servidor (instituidor da
pensão) ocupante da carreira de servidores Técnicos-Administrativos, faz jus,
pois, à incidência do reajuste até o momento temporal de implantação da
reestruturação ocorrida com o advento da MP 2.150-39, de 31-5-2001" (fls.
294/297e).

Assim, deve prevalecer o entendimento já firmado nesta Corte, no sentido de que
"inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou
a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a
embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).

De outro lado, a alegação genérica de afronta aos arts. 320 do Código Civil de 2002; e
2º, § 2º, do Decreto 2.693/98 caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula
284/STF, aplicada por analogia.

Acrescente-se, outrossim, que "o Decreto regulamentar não se enquadra no conceito
de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional" (STJ, AgRg no REsp
1.421.807/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014).

Quanto à prescrição, melhor sorte não socorre à parte recorrente.

Com efeito, tal qual decidiu o Tribunal de origem, no julgamento do REsp
990.284/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte consolidou o entendimento de que a
edição da Medida Provisória 1.704-5/98 – que reconheceu o direito dos servidores públicos civis ao
reajuste de 28,86% – , representou a renúncia ao prazo prescricional. Assim, para as ações ajuizadas
até 30/06/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e, se propostas após
30/06/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte.

A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL E
ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS MILITARES.
CABIMENTO. ISONOMIA.

BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
COMPENSAÇÃO COM A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO
MÍNIMO. NÃO-CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98. RESSALVA DO
ENTENDIMENTO DA RELATORA, PARA QUEM SE TRATA DE
INTERRUPÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO
REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.131/2000. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, CONTADA DA DATA EM
QUE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 PASSOU A GERAR
EFEITOS. OCORRÊNCIA.

1. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais,
uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de
matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.

2. Se o recorrente aduz ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil
mas não evidencia qualquer omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada
ofensa ao mencionado dispositivo, aplica-se, por analogia, o disposto na
Súmula 284 do Excelso Pretório.

3. Quanto ao reajuste de 28,86%, este Superior Tribunal de Justiça
firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte
egrégio Supremo Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis
nºs 8.622/93 e 8.627/93, importou em revisão geral de remuneração,
assegurando aos servidores públicos civis a percepção do mencionado
índice. A negativa desse direito aos militares beneficiados com
reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao
princípio da isonomia.

4. No que toca à base de cálculo do reajuste de 28,86%, predomina nesta
Corte entendimento de que incide sobre a remuneração do servidor, o
que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar),
acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a
dupla incidência do reajuste.

5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária
deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o
pagamento de cada parcela. Precedentes.

6. Consolidou-se neste Sodalício a tese de que, por terem naturezas distintas,
é vedada a compensação do reajuste com valores pagos a título de
complementação do salário mínimo.

7. Adoção pela Terceira Seção, por maioria, do entendimento de que a
edição da referida Medida

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão