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12/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. APLICAÇÃO. MARCO
TEMPORAL. VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIMITES.
VALOR FIXO. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, a fixação dos
honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites
percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo um valor fixo,
segundo o critério de equidade.
3. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, rever o valor dos honorários
advocatícios fixados dentro da razoabilidade, por meio de apreciação equitativa.
4. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso
especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2018(Data do Julgamento)
11/04/2018
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
14/03/2018
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