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Movimentações 2017 2014
04/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto por MARISE FARIA HOSSEIN,
em face de decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, III, “a” e
"c", da Constituição Federal.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado (fl. 186, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Não vindo aos autos questão capaz de alterar o julgamento monocrático é de ser
mantida a decisão.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERASA S.A.
CONCENTRE SCORING. SERVIÇO DE ANÁLISE DE RISCO.
ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM.
A elaboração, organização, consulta e manutenção de bancos de dados sobre
consumidores não é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor; ao contrário,
é regulada por este, no art. 43. Hipótese em que o denominado Sistema Crediscore,
colocado à disposição das empresas conveniadas pela CDL, caracteriza-se como
um verdadeiro banco de dados de hábitos de consumo e pagamento dos
consumidores, sujeito, portanto, às disposições do art 43 do CDC. Aplicação do
precedente ao caso análogo.
As adversidades sofridas pelo autor, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar,
fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade.
Manutenção do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o
aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter
punitivo-compensatório da reparação.
Majoração da verba sucumbencial considerando o trabalho desenvolvido pelo
procurador (R$ 750,00 - setecentos e cinquenta rais).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Oposto embargos de declaração (fls. 216/232, e-STJ) esses foram desacolhidos.
Em suas razões de recurso especial (fls. 272/299, e-STJ), a recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, aponta violação aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; 20, § 3º, "a", "b" e
"c", 458, II e III, 535, I e II e 536, do Código de Processo Civil/73; 5º, inciso V, X, XXXV, da
Constituição Federal; 4º, 6º, II, 43, § 2º, § 3º e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor,
sustentando, em síntese: i) ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de
origem ao se omitir sobre os dispositivos legais tidos por violados nos embargos de declaração; ii) a
majoração do quantum indenizatório, bem como dos honorários advocatícios; iii) que os juros de
mora deve incidir a partir do evento danoso, Súmula 54 do STJ.
O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: i)
não ter havido demonstração de vulneração aos dispositivos legais arrolados; ii) incidência da Súmula
7/STJ.
Daí o presente agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 384/403, 425, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. No tocante à apontada violação ao artigo 535 do CPC/73, deve ser ressaltado que no
recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem
especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a
deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia.
Ademais, não se acolhe a alegada negativa de prestação jurisdicional face a ausência de
explicitação, pelo Tribunal a quo , dos artigos de lei sobre os quais assentados os fundamentos de
decidir, uma vez que basta a análise das teses jurídicas para fins de prequestionamento.
3. Outrossim, no pertencente ao disposto no artigo 5º, inciso V, X, XXXV, da
Constituição Federal, insta consignar que o recurso especial não se revela como instrumento
adequado a verificar detida vulneração de dispositivos constitucionais, sob pena desta Corte Superior
incorrer em usurpação de competência em virtude de se tratar de matéria reservada ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
4. Incide o enunciado da Súmula 7 do STJ no que tange ao exame da pretensão voltada à
majoração da verba indenizatória fixada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem
critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente
se pronunciado no sentido de a indene deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima,
desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao
ofendido.
Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta
Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro
fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Neste contexto, a Corte Estadual analisou detidamente a situação para arbitrar a quantia,
conforme pode ser observado no seguinte trecho (fls. 210/211, e-STJ):
Cabe, pois, ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo
patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos
atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação; de outro lado a vitima,
pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, deve
sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o
autor, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo-compensatório da
indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, mantenho o valor da
reparação em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao
porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade
da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida
(RESP 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27/11/2000).
Dessa forma, para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e
concluir estar irrisório o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a
incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SERASA EM
RAZÃO DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO JÁ QUITADO.
PROCEDÊNCIA. APELO RARO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO
COM RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2. A decisão agravada expressamente consignou a incidência da Súmula nº 7 do
STJ quanto ao pleito de redução dos danos morais decorrentes de inscrição
indevida.
3. Impossibilidade de análise do dissídio apoiado em fatos e não na interpretação
do direito.
4. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado que não conheceu do recurso especial, devendo ser ele mantido pelos
seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 817.313/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR
FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO.
1. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é
possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo
Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. Agravo não provido, com majoração de honorários.
(AgInt no AREsp 757.595/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
5. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só é permitido
modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou
exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de
valor sobre o tema. Do contrário, o recurso especial queda obstado pelo texto cristalizado na Súmula
n. 7/STJ.
A propósito, transcrevo as ponderações da Ministra Eliana Calmon, em seu voto
proferido no AgRg no Ag 1.198.911/SP:
" Tenho notado, outrossim, que alguns recursos especiais vêm trazendo, para
demonstrar que os honorários são irrisórios, uma comparação entre o valor da
causa e o valor da verba de sucumbência. Essa hipótese poderia até ensejar o
reexame do quantum pelo STJ, desde que tais aspectos fáticos tenham sido
abstraídos pelo Tribunal a quo . "
A ementa do julgado acima referido ficou assim redigida:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO . APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ.
COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO . NECESSIDADE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
REVISÃO . POSSIBILIDADE? ABSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA
PELO TRIBUNAL A QUO. VALOR NÃO FIXADO EM PERCENTUAL
IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
[...]
2. Possibilidade de revisão da condenação em honorários advocatícios (ínfimos ou
excessivos) na instância especial, somente se abstraída a situação fática na análise
realizada pelo Tribunal de origem.
3. Verba honorária arbitrada fixada em patamar razoável que se mantém.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1.198.911/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 20.4.2010, DJe 3.5.2010.)
No presente caso, o Tribunal de origem analisou os elementos fáticos para concluir que a
fixação da verba em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) retribui adequadamente o trabalho do
advogado, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto
na Súmula 7/STJ.
Com efeito, concluiu a Corte a quo (fl. 211, e-STJ):
No que toca aos honorários advocatícios, analisada a questão à luz do art. 20,
§ 3º, do CPC verifico ser a causa singela, sem maior complexidade.
Contudo, a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita de forma que não
avilte a profissão do advogado e remunere condignamente o trabalho profissional
do patrono do apelado. Sendo assim, fixo a verba sucumbencial em R$ 750,00
(setecentos e cinqüenta reais).
Logo, houve exercício de evidente juízo de valor pela Corte de origem acerca da
atividade profissional desenvolvida na lide, razão pela qual resta evidente que novo enfrentamento da
matéria pressupõe, necessariamente, o ingresso nos aspectos fáticos da
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Confirma a exclusão?