Informações do processo 2015/0022041-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 658.063
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/02/2015 a 04/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2015

04/04/2017

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC/1973), interposto por MARIA LOULA
BELLO
, contra decisão que deixou de admitir recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) no
tocante às teses que tratam da Taxa Referencial (TR), da forma de amortização, da limitação dos
juros remuneratórios e da capitalização de juros (Tabela Price), descabimento do recurso especial,
ante a existência de recurso repetitivo julgado por esta Corte de Justiça acerca dos temas, nos termos
do art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973; (b) não houve demonstração das violações legais apontadas; e
(c) incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

Em suas razões de agravo (fls. 395/400, e-STJ), a parte insurgente, em síntese, alega que:
(a) "cabimento do referido recurso, uma vez que o v. acórdão foi prolatado em inquestionável
infringência à Lei n.° 4.380/64, à Lei n.° 8.078/90, à Lei n.° 8.177/91"; (b) a competência para o juízo
definitivo de admissibilidade do recurso especial é do STJ, não sendo permitido o juízo
a quo
adentrar no mérito do recurso; (c) prequestionamento da matéria alegada no recurso especial; e (d)
não aplicação da Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

Não houve contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.

No tocante a inadmissão do recurso especial, por restar prejudicado, quanto aos temas da
Taxa Referencial (TR), da forma de amortização, da limitação dos juros remuneratórios e da
capitalização de juros (Tabela Price), nos termos do artigo 543-C, § 7º, inc. I, do CPC/73, verifica-se,
de plano, que tal fundamento não foi sequer mencionado nas razões do agravo.

Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
; (grifos
acrescidos)

Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a
demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja,
não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge"
 ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).

E, ainda, " Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou
desatendido o princípio da dialeticidade
, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia,
a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
" (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015)

2. Do exposto, não conheço do agravo, com fulcro no artigo 932, III, do NCPC e na
Súmula 182/STJ.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de março de 2017.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

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