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Movimentações 2017 2015
04/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC/1973), interposto por MARIA LOULA
BELLO , contra decisão que deixou de admitir recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) no
tocante às teses que tratam da Taxa Referencial (TR), da forma de amortização, da limitação dos
juros remuneratórios e da capitalização de juros (Tabela Price), descabimento do recurso especial,
ante a existência de recurso repetitivo julgado por esta Corte de Justiça acerca dos temas, nos termos
do art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973; (b) não houve demonstração das violações legais apontadas; e
(c) incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
Em suas razões de agravo (fls. 395/400, e-STJ), a parte insurgente, em síntese, alega que:
(a) "cabimento do referido recurso, uma vez que o v. acórdão foi prolatado em inquestionável
infringência à Lei n.° 4.380/64, à Lei n.° 8.078/90, à Lei n.° 8.177/91"; (b) a competência para o juízo
definitivo de admissibilidade do recurso especial é do STJ, não sendo permitido o juízo a quo
adentrar no mérito do recurso; (c) prequestionamento da matéria alegada no recurso especial; e (d)
não aplicação da Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
Não houve contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.
No tocante a inadmissão do recurso especial, por restar prejudicado, quanto aos temas da
Taxa Referencial (TR), da forma de amortização, da limitação dos juros remuneratórios e da
capitalização de juros (Tabela Price), nos termos do artigo 543-C, § 7º, inc. I, do CPC/73, verifica-se,
de plano, que tal fundamento não foi sequer mencionado nas razões do agravo.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ; (grifos
acrescidos)
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
E, ainda, " Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou
desatendido o princípio da dialeticidade , motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia,
a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. " (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015)
2. Do exposto, não conheço do agravo, com fulcro no artigo 932, III, do NCPC e na
Súmula 182/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2017.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
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