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Movimentações 2017 2015
04/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigos 544 do CPC/1973), interposto por INDUSTRIA DE
JERSEY E MALHAS TANIA LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre (art. 105, III, "a", da CF/88) desafia acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 106, e-STJ):
EMBARGOS À EXECUÇÃO INSTRUMENTO PARTICULAR DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA - Alegação de ausência de planilha de cálculos na
execução de título extrajudicial. INADMISSIBILIDADE: O contrato de confissão
de dívida, desde que assinado pelo devedor e duas testemunhas, constitui título
hábil a lastrear o processo de execução, nos lermos do art. 585, inciso II do CPC.
Instrumento que apresenta valor certo e determinado. Obrigação representada pelo
título que é certa, líquida e exigível. A ausência de memória de cálculo do débito
não acarreta a nulidade da execução. Decisão mantida.
EXCESSO DE EXECUÇÃO - Alegação de que o valor cobrado é excessivo em
razão da cobrança de correção monetária e juros abusivos.
INADMISSIBILIDADE: Ausência de especificação das abusividades encontradas
nos contratos objetos da execução. Trata-se de alegações genéricas contidas na
apelação dos embargantes.
EFEITOS DA APELAÇÃO - Pretensão dos apelantes de recebimento do recurso
no duplo efeito.
NÃO CONHECIMENTO: Incabível a apreciação desse pedido em sede de
julgamento de apelação.
NÃO SE CONHECE DE PARTE DO RECURSO E DESPROVIDO NA
PARTE CONHECIDA.
Nas razões do especial (fls. 114/122, e-STJ), a agravante apontou violação dos artigos
282, inciso VI, 283, 333, inciso I e 586 do Código de Processo Civil/73; 422 do Código Civil,
sustentando, em síntese: i) que o título carece de liquidez, portanto, não é exigível; ii) há acréscimo
injustificado no valor do débito, através de práticas como a da capitalização dos juros e da correção
monetária.
Contrarrazões às fls. 132/136, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 138/139, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo sob
os seguintes fundamentos: i) não foi demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado; ii)
incidência da Súmula 7 do STJ.
Daí o agravo (fls. 142/146, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela
insurgência, no qual a insurgente refuta os óbices aplicado pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 149/153, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. O Tribunal de origem, diante de todo o acervo fático-probatório carreado aos autos,
entendeu que a presente ação está aparelhada como título líquido, certo e exigível.
A propósito, confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 108, e-STJ):
Trata-se de execução de título extrajudicial, amparada em Instrumentos Particulares
de Confissão de Dívida firmados pelas parles.
A respeito dos títulos executivos extrajudiciais, dispõe o art. 585 do CPC:
"Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
[...]
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o
documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o
instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria
Pública ou pelos advogados dos transatores;"
O contrato de confissão de dívida, desde que assinado pelo devedor e duas
testemunhas, constitui título hábil a lastrear o processo de execução.
É o que ocorre no caso cm tela.
Os contratos de fls. 25/30 preenchem os requisitos do inciso II, do art. 585, do
CPC.
Além disso, os instrumentos apresentam
valor certo e determinado, em que a correção monetária e as taxas de juros foram
especificadas e neles consta a data de vencimento precisa. Assim não há que se
falar em falta de liquidez e certeza do título.
Sendo assim, para acolhimento do apelo especial, seria imprescindível o revolvimento
das provas juntadas aos autos, o que, providência inviável na via eleita, diante do óbice da Súmula 7
deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO
EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação
do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1348350/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO.
DUPLICATA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 585, I E VIII, DO
CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. COMPROVAÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE
DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco opostos
embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o
indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e
356/STF.
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no tocante à
comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em sede
de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 869.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 06/10/2016
3. Acerca das alegações de que o valor cobrado é excessivo em razão da correção
monetária e juros abusivos, o Tribunal local afastou essas afirmações sob os seguintes fundamentos
(fls. 110/111, e-STJ):
Os apelantes sustentam que o valor cobrado é excessivo em razão da correção
monetária e juros abusivos e exigem que sejam aplicados os índices adequados,
mas o que se verifica é que as alegações são genéricas e não especificam quais as
abusividades são encontradas nos contratos objetos da execução.
O que se verifica é que os apelantes trouxeram demonstrativo de cálculo (fls. 14)
com os mesmos valores de correção monetária e juros demonstrados pelo apelado
na planilha de fls. 61, com exceção da multa aplicada, da qual os embargantes não
se insurgem.
Sendo assim, para acolhimento do apelo especial, seria imprescindível o revolvimento
das provas juntadas aos autos, o que, providência inviável na via eleita, diante do óbice da Súmula 7
deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem afirmou expressamente que os juros remuneratórios são
abusivos, uma vez que o percentual pactuado está muito acima da taxa média de
mercado praticada à época da contratação, de modo que rever tal posicionamento
somente se faz possível com o reexame das cláusulas do contrato e dos
elementos fáticos da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A tese da recorrente é no sentido da previsão contratual de capitalização mensal
de juros, o que foi expressamente afastado pelo Tribunal de origem, de modo que
a revisão do julgado impõe reexame da matéria fática dos autos, tarefa vedada pelo
óbice dos enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 695.844/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
4. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de março de 2017.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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