Informações do processo 2014/0264117-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.489.293
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/11/2014 a 04/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2014

04/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial , interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da CF, contra acórdão do TJDFT, assim ementado (e-STJ fl. 208):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO
A QUO . MOMENTO DO EFETIVO

DESEMBOLSO.

Aferido dos elementos que guarnecem os autos que a cobrança de comissão de
corretagem endereçada aos promitentes compradores de unidade habitacional
encontrava-se previamente pactuada nos documentos que apararam o negócio jurídico,
correto asseverar que a devolução do valor despendido a esse título deve ocorrer na
forma simples, ante a ilegitimidade de seu repasse aos consumidores, consoante o
regramento contido no Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV, e § 1º, III).

O termo a quo  para a incidência da correção monetária sobre o valor devido pela
apelante deve ser fixado no momento em que os consumidores efetuaram o seu efetivo
desembolso, por se tratar de instrumento de recomposição do valor da moeda.

Nas razões do especial (e-STJ fls. 227/245), a recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 421, 422, 722, 724 e 725 do CC/2002, por ser devida a cobrança da
comissão de corretagem, diante da concretização do negócio e da comprovação de que teria
informado aos consumidores sobre a responsabilidade por esse pagamento, razão por que defende a
validade do repasse de tal encargo aos recorridos.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 297/302).

O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 304/305).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, por isso devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista,
com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

No julgamento do REsp n. 1.599.511/SP, sob o rito do art. 1.040 do CPC/2015
(CPC/1973, art. 543-C), a SEGUNDA SEÇÃO desta Corte Superior concluiu pela validade da
cláusula contratual que transfere ao adquirente do imóvel a obrigação de pagar a comissão de
corretagem, desde que previamente informado do repasse. A propósito:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE
UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO
DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA.
DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE.

1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Legitimidade passiva
'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder
pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e
de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática
abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.

2. CASO CONCRETO: 2.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a
preliminar de ilegitimidade.

2.2. 'Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a

obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e
venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que
previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o
destaque do valor da comissão de corretagem' (tese firmada no julgamento do REsp
1.599.511/SP).

2.3. 'Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria
técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de
promessa de compra e venda de imóvel' (tese firmada no julgamento do REsp
1.599.511/SP).

2.4. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência
do pedido de restituição da SATI.

3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.

(REsp n. 1.551.951/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016.)

Na hipótese dos autos, o aresto impugnado entendeu que os adquirentes tiveram
ciência a respeito da incidência do encargo em discussão, contudo, afastou o repasse por considerar a
prática abusiva. Confira-se o seguinte trecho (e-STJ fl. 217):

O fato de os autores haverem obtido recibo destacado do corretor quanto ao
pagamento da referida taxa não afasta, mas confirma o indevido enriquecimento da ré
à custa dos autores, que comprovaram o pagamento de obrigação legalmente atribuída
à ré.

Além disso, não impressiona o fato de constar do contrato a imposição ao comprador
da responsabilidade pelo pagamento da taxa de corretagem, por se tratar de cláusula
inserida em contrato de adesão em nítido prejuízo ao consumidor que assumiu
obrigação contrária ao que dispõe a legislação que trata da corretagem.

Assim, reconhecendo-se que os recorridos foram informados a respeito da obrigação
de pagamento das despesas com corretagem, conclui-se que o aresto impugnado está em confronto
com a jurisprudência desta Casa.

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de
possibilitar a cobrança da comissão de corretagem em discussão.

Em razão da sucumbência, arcarão os recorridos com as custas e despesas processuais,
além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à
causa, observando-se, se for o caso, o benefício da gratuidade de justiça.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 31 de março de 2017.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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