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02/04/2018
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO
DE SEGURO DE VIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo
negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do
contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que
considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Precedentes.
1.1 A pretensão condenatória, contudo, sujeita-se à prescrição das parcelas
vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo
prescricional aplicável. Precedente da Segunda Seção.
2. Impossibilidade de aplicação do prazo prescricional trienal para o pleito
de repetição de indébito ante o princípio da non reformatio in pejus .
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de março de 2018 (Data do Julgamento)
23/03/2018
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
12/03/2018
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