Informações do processo INQ 4475

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/04/2017 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2018 2017

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: INQUÉRITO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 100000002637201570 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Ementa: Direito Processual Penal. Inquérito Policial. Foro
Especial por prerrogativa de função. Restrição. Entendimento do
Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem na Ação Penal 937-RJ.
Hipótese restritiva. Exigências temporal e de pertinência funcional não

verificadas. Declínio da competência.

1. O foro especial por prerrogativa de função, de que cuida o art. 53,
§ 1º, da CF (Deputados Federais e Senadores), contempla os delitos
praticados no cargo e em razão dele.

2. Situação concreta que não se amolda às hipóteses de competência

definidas pelo Supremo Tribunal Federal.

3. Competência declinada a um dos Juízos Eleitorais de

Salvador/BA.

Vistos etc.

1. Trata-se de Inquérito Policial que investiga a suposta prática do

crime tipificado no artigo 350 do Código Eleitoral, pelo Deputado Federal João

Carlos Paolilo Bacelar Filho, durante a campanha eleitoral de 2014.

2. A presente investigação instaurada perante esta Suprema Corte a

pedido da Procuradoria-Geral da República em razão do possível
envolvimento do parlamentar federal em delito eleitoral (fls. 02-10)

3. As investigações foram iniciadas e diversas diligências realizadas,
mas a Procuradora-Geral da República, com base no entendimento assentado
pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na AP 937-RJ, requereu
o reconhecimento da incompetência superveniente e remessa dos autos à

primeira instância da Justiça Eleitoral da Bahia (fls. 201-3).
É o relatório. Decido.

4. Com o julgamento da Questão de Ordem na AP 937, de relatoria
do Min. Luís Roberto Barroso, ocorrido em sessão plenária do dia 03.5.2018,
o Supremo Tribunal Federal concluiu que a sua competência originária
criminal, em relação aos parlamentares federais, é limitada aos delitos
praticados durante o mandato parlamentar e que, concomitantemente,
possuam pertinência funcional com o cargo ocupado. Nesse sentido a
conclusão do acórdão:

“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: (i) O foro
por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o
final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação
para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar
ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a
ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o
motivo, com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se
aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os
atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com
base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de
Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999)(...)".

5. No caso aqui examinado, a conduta imputada ao investigado não
possui relação com a função parlamentar, segundo a interpretação que vem
de ser definida, a provocar a alteração da competência, com a consequente
remessa dos autos para o Juízo competente (art. 109 CPP e art. 21, § 1º,
RISTF).

7. Nesses termos, reconheço a incompetência superveniente

desta Corte e determino a remessa dos autos para ser distribuído a um dos
Juízos Eleitorais de Salvador/BA.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 184 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão