Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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impugnação das decisões judiciais.
Nesse contexto, não há que se falar em eventual nulidade decorrente
da não interposição de recursos, mercê de se cuidarem de instrumentos
previstos em lei destinados a veicular pretensões das partes em face de
decisões que estejam em desacordo com seus interesses e são, dentre outros
princípios, regidos pelo princípio da voluntariedade. Destarte, a sua não
interposição não pode gerar nulidade. Nesse sentido, in verbis:

“Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Ordinário. Quadrilha armada
e Roubo triplamente majorado tentado. Falta de intimação pessoal do réu do
resultado da apelação. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. 1. O
habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já decidiu que
“o art. 392 do CPP dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do réu
apenas na hipótese de sentença condenatória e não do acórdão proferido no
julgamento da apelação” (HC 114.107, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3.
Hipótese em que o defensor dativo interpôs recurso de apelação
(parcialmente provido) e foi pessoalmente intimado do resultado do
julgamento. 4. A falta de interposição dos recursos excepcionais pelo defensor
não acarreta a nulidade do processo. Princípio da voluntariedade dos
recursos (art. 574 do CPP). Precedentes: HC 104.166, Rel. Min. Gilmar
Mendes; HC 114.107, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 82.053/PR, Rel.
Min. Moreira Alves. 5. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por
inadequação da via processual. Cassada a liminar deferida.”
(HC 105.308,
Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 16/10/2014)
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao habeas corpus, com fundamento

no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Int..
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX

Relator
Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 161.272 (837)

ORIGEM : 161272 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

PACTE.(S) : ATAMILDE RODRIGUES DA SILVA

IMPTE.(S) : BENEDITO CAMILO MENDES SANTOS (66694/MG)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Observo que a parte ora impetrante deixou de
instruir
, adequadamente, a presente impetração, eis que não foi produzida,
nos autos, cópia da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça
ora questionada na presente sede processual.

Como se sabe, incumbe ao impetrante o ônus processual de
produzir
elementos documentais consistentes e pré-constituídos destinados
a comprovar
as alegações veiculadas no “writ” constitucional.
A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que
a ação de “
habeas corpus”, cujo rito é sumaríssimo, não comporta, em
função de sua natureza processual
, maior dilação probatória, eis que se
impõe
ao impetrante, como indeclinável obrigação de caráter jurídico,
subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da
causa pelo Poder Judiciário.

A utilização adequada do remédio constitucional do “habeas corpus
exige, em consequência, seja o writinstruído, ordinariamente, com
documentos suficientes e necessários à análise da pretensão de direito
deduzida em tal sede processual,
consoante acentua o magistério
doutrinário (JOÃO ROBERTO PARIZATTO, “
Do Habeas Corpus”, p. 168,
1991, Aide,
v.g.).

Sendo assim, intime-se o impetrante, para que, no prazo de 10
(dez) dias,
sob pena de extinção deste processo, produza nos autos cópia
do documento necessário à demonstração da plausibilidade jurídica da

pretensão ora deduzida.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO

Relator

INQUÉRITO 3.876 (838)

ORIGEM :IPL - 02272009 - DELEGADO DE POLÍCIA

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INVEST.(A/S) : ROBERTO PEREIRA DE BRITTO

ADV.(A/S) : LORENA LAIS ROSA FERREIRA (34644/BA) E

OUTRO(A/S)

Ementa: Direito Processual Penal. Inquérito Policial. Foro
Especial por prerrogativa de função. Restrição. Entendimento do
Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem na Ação Penal 937-RJ.
Hipótese restritiva. Exigências temporal e de pertinência funcional não

verificadas. Declínio da competência.

1. O foro especial por prerrogativa de função, de que cuida o art. 53,

§ 1º, da CF (Deputados Federais e Senadores), contempla os delitos

praticados no cargo e em razão dele.

2. Situação concreta que não se amolda às hipóteses de competência

definidas pelo Supremo Tribunal Federal.

3. Competência declinada para o Juízo Federal da Subseção
Judiciária de Jequié/BA
.
Vistos etc.

1. Trata-se de Inquérito Policial que investiga a suposta prática dos
crimes tipificados nos artigos 168-A e art. 337-A do Código Penal, pelo
Deputado Federal
Roberto Pereira de Brito, quando exercia o mandato de
prefeito do município de
Jequié/BA.

2. A presente investigação foi iniciada por requerimento da
Procuradoria-Geral da República, consignando-se, entretanto, que o feito e a
pretensão punitiva deveriam permanecer suspensas, em razão do
parcelamento do débito fiscal, nos termos do art. 9º da Lei n. 10.684/2003 (fls.

225-6).

3. O feito permaneceu suspenso aguardando o cumprimento do
pagamento integral do parcelamento dos débitos tributários.

4. Em razão do entendimento assentado pelo Supremo Tribunal
Federal na Questão de Ordem na AP 937, a Procuradora-Geral da República
requereu o reconhecimento da incompetência superveniente e remessa dos
autos ao Juízo da Subseção Judiciária de Jequié/BA (fls. 404-7).

É o relatório. Decido.

5. Com o julgamento da Questão de Ordem na AP 937, de relatoria
do Min. Luís Roberto Barroso, ocorrido em sessão plenária do dia 03.5.2018,
o Supremo Tribunal Federal assentou que sua competência originária criminal,
em relação aos parlamentares federais, é limitada aos delitos praticados
durante o mandato parlamentar e que, concomitantemente, possuam
pertinência funcional com o cargo ocupado. Neste sentido a conclusão do
acórdão:

“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: (i) O foro
por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o
final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação
para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar
ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a
ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o
motivo, com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se
aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os
atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com
base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de
Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999)(...)”.

6. No caso aqui examinado, a conduta imputada ao investigado foi
praticada quando ainda não detinha foro especial por prerrogativa de função
perante o Supremo Tribunal Federal, segundo a interpretação que vem de ser
definida, a provocar a alteração da competência, com a consequente remessa
dos autos para o Juízo competente (art. 109 CPP e art. 21, § 1º, RISTF).

7. Nesses termos, reconheço a incompetência superveniente
desta Corte e determino a remessa dos autos para o Juízo Federal da
Subseção Judiciária de Jequié/BA
.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

INQUÉRITO 4.475 (839)

ORIGEM : 100000002637201570 - MINISTÉRIO PÚBLICO

FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INVEST.(A/S) :JOÃO CARLOS POLILO BACELAR FILHO
ADV.(A/S) : ADEMIR ISMERIM MEDINA (7829/BA, 20905/GO)

Ementa: Direito Processual Penal. Inquérito Policial. Foro
Especial por prerrogativa de função. Restrição. Entendimento do
Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem na Ação Penal 937-RJ.
Hipótese restritiva. Exigências temporal e de pertinência funcional não

verificadas. Declínio da competência.

1. O foro especial por prerrogativa de função, de que cuida o art. 53,
§ 1º, da CF (Deputados Federais e Senadores), contempla os delitos
praticados no cargo e em razão dele.

2. Situação concreta que não se amolda às hipóteses de competência

definidas pelo Supremo Tribunal Federal.

3. Competência declinada a um dos Juízos Eleitorais de

Salvador/BA.

Vistos etc.

1. Trata-se de Inquérito Policial que investiga a suposta prática do

crime tipificado no artigo 350 do Código Eleitoral, pelo Deputado Federal João

Carlos Paolilo Bacelar Filho, durante a campanha eleitoral de 2014.

2. A presente investigação instaurada perante esta Suprema Corte a

Processos na página

HC 161272 INQ 3876 INQ 4475