Informações do processo RE 910487

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/04/2017 a 27/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

27/06/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 62 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: ARESP - 610039 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interno contra despacho que determinou a
devolução dos autos ao Juízo de origem para a aplicação de precedente
formado sob a sistemática da repercussão geral.

Em suas razões, a parte agravante sustenta que houve equívoco no
tema de repercussão geral indicado no despacho agravado.

É o relatório. Decido.

Embora, via de regra, sejam irrecorríveis os despachos (Código de
Processo Civil, art. 1.001), a jurisprudência tolera sua correção quando se
detectar erro material. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado desta Corte em
situação idêntica à presente:

EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Interposição contra
acórdão que determinou a devolução dos autos para o Tribunal de origem. Art.
543-B do CPC. Erro material na indicação do precedente cuja repercussão
geral foi reconhecida. Correção. Sobrestamento. Embargos de declaração
providos. Embargos declaratórios prestam-se à correção de erro material,
quando o acórdão embargado indica precedente sobre tema diverso do
discutido nos autos.
(RE 545519 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, DJe
09-10-2009)

No caso, assiste razão à ora agravante, pois há precedente de
repercussão geral mais apropriado ao caso concreto.

Diante do exposto, reconsidero o despacho publicado em 10/4/2017 e
determino a devolução dos autos ao Juízo de origem para que seja observada
a decisão do Supremo no ARE 901.963 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tema
848), com fundamento no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil
de 2015 e no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF.
Publique-se.

Brasília, 20 de junho de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: ARESP - 610039 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

Dê-se vista à União acerca do agravo interno interposto por Jonas
Araújo e outros, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de
2015.

Publique-se.

Brasília, 19 de abril de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 37/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARESP - 610039 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 573.232 (Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Tema 82), examinou a repercussão geral da questão
constitucional debatida neste recurso. Assim, com fundamento no art. 1.036 e
seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 328, parágrafo único,
do Regimento Interno do STF, determino a devolução dos autos ao Juízo de
origem para que seja observada a decisão do Supremo no precedente.
Publique-se.

Brasília, 03 de abril de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão