Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
26/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 42/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20080111218210 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
“SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REDUÇÃO DE PROVENTOS. A aposentadoria rege-se pela lei vigente à
época em que o beneficiário reuniu os requisitos para a inativação, conforme
verbete n. 359 da súmula da jurisprudência do STF.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Alega a parte recorrente violação ao artigo 40, § 1º, da Constituição
Federal. Sustenta, em suma, que “há que se aplicar ao ato de aposentadoria a
lei vigente ao tempo de sua concessão, e não a vigente ao tempo em que
contraiu ou em que foi diagnosticada a moléstia” (fl. 382 e-STJ).
Decido.
Não merece prosperar irresignação.
Da análise do acórdão recorrido, constata-se que a Corte de origem
não dissentiu da orientação perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no
sentido de que se aplica à aposentadoria a norma vigente à época do
preenchimento dos requisitos para a sua concessão, estando esse
entendimento consolidado na Súmula de nº 359/STF. Sobre o tema,
destacam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA REGULADA
PELA EC 41/03. SÚMULA 359 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. I - Os proventos regulam-se pela lei vigente ao tempo
em que o servidor reuniu os requisitos da inatividade, ainda quando só
requerida na vigência da lei posterior menos favorável. Súmula 359 do STF. II
- Agravo regimental improvido” (RE n° 548.189/SC-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26/11/10).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA EX-COMBATENTE. CRITÉRIOS DE REAJUSTE.
DIREITO ADQUIRIDO. 1. Decisão agravada que se apoia em entendimento
do Supremo Tribunal Federal no sentido de que para os critérios de reajuste
dos proventos de inatividade, incide a lei vigente à época da implementação
dos requisitos da aposentadoria, mesmo que previdenciária. 2. Agravo
regimental improvido” (RE n° 387.587/CE-AgR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Ellen Gracie, DJe de 3/4/09);
“Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2. Aposentadoria. Direito
adquirido quando preenchidos todos os requisitos. Súmula 359/STF. 3.
Requerimento administrativo. Desnecessidade. Precedentes. 4. Agravo
regimental a que se dá parcial provimento, tão-somente, para afastar a
retroação da data de início da aposentadoria” (RE nº 310.159/RS-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 6/8/04);
Ademais, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e
acolher a pretensão do recorrente no sentido de que não teriam sido
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria até a data da
publicação da EC 41/03, seria necessário o reexame de fatos e provas dos
autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da
Súmula nº 279/STF. Nesse sentido, anote-se:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. REQUISITOS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO
ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/
STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.11.2013. As razões do
agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do
STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos
postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não
provido.” (ARE nº 839.890/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa
Weber, DJe de 12/11/14).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA
DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279/STF. 1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub
judice o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a
análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012 e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se
presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem
constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal
decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo
infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. In casu, o
acórdão originariamente recorrido manteve a sentença por seus próprios
fundamentos, a qual assentou: “Malgrado a autora tenha cumprido o requisito
etário, não perfazia a carência mínima de 150 meses de contribuição para
efeito de carência, exigido para o ano de 2006, razão pela qual deixo de
acolher o pedido formulado na petição inicial. Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE o pedido da autora, MARIA SARAH PAULO IRALAH.” 5.
Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE nº 757.838/SP-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 29/5/14) .
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º,
XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE NORMAS
LOCAIS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO
TEMPO EM QUE REUNIDOS OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO.
SÚMULA 359 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I –
Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas.
Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios
não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o
recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte firmou orientação
no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso
extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa ao princípio
constitucional da coisa julgada, quando a verificação dessa alegação
depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. III – É inadmissível o
recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de
normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo.
Incidência da Súmula 280 do STF. IV – Para se chegar à conclusão contrária
à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279
do STF. V – Consoante a Súmula 359 desta Corte, a aposentadoria é regida
pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à
obtenção do benefício. VI – Agravo regimental a que se nega provimento”
(ARE nº 750.700/BA-AgRm Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 26/5/14).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO LOCAL. FATOS E
PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Para
dissentir-se do acórdão recorrido seria necessário o reexame de legislação
local e de fatos e provas, circunstância que impede a admissão do recurso
extraordinário, ante os óbices das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo
Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº
590.477/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de
17/10/08).
Especificamente sobre o casos dos autos, anote-se: ARE nº 916.439/
DF, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 16/11/15; Re n] 913.257/PE,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 15/10/15; e RE n 634.136/DF-AgR,
Primeira Turma Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 20/9/12.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2017.
Ministro D IAS T OFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
24/04/2017
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Oitava Distribuição realizada em 12 de abril de
2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 20080111218210 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
11/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20080111218210 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal ”.
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília, 7 de abril de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?