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Movimentações Ano de 2017
19/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201151018084481 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: O presente agravo foi interposto por Antônio Carlos
Taparica contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele
deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal
Regional Federal da 2ª Região teria transgredido o preceito inscrito no art.
5º, XXXV, da Constituição da República.
O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se
revela viável.
É que ausente o indispensável prequestionamento da matéria
constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional
suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.
A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz
elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do
tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa
exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451 ). Sem o
cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
( RTJ 159/977 ).
De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição
houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do
próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante
embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte
recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “a quo” , a possibilidade de
examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência
firmada pelo Supremo Tribunal Federal:
“ Prequestionamento.
Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o
texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de
embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão
constitucional por ele não enfrentada.
Agravo regimental a que se nega provimento. ”
( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES)
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO
PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356).
Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o
tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o
prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do
extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento .”
( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK)
Cabe registrar , no entanto , que a parte ora recorrente deixou de
assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de
prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico-
processual de ver apreciado seu recurso extraordinário.
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73 .
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
17/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201151018084481 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
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