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Movimentações 2018 2017
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00002144420138260322 - JUIZ DE DIREITO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA
INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCABÍVEL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
CONTRA ACÓRDÃO EM QUE SE NEGA PROVIMENTO A RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO NO STJ, POIS NÃO
SUBSTITUI RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I – O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente
expostos na inicial do recurso ordinário em habeas corpus, sem, contudo,
aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão
agravada.
II – A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é no sentido
de ser “[...] incabível a interposição de recurso ordinário contra decisão em
que se nega provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto no
Superior Tribunal de Justiça, pois esse não substitui o recurso extraordinário"
(RHC 119.015/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma).
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00002144420138260322 - JUIZ DE DIREITO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00002144420138260322 - JUIZ DE DIREITO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00002144420138260322 - JUIZ DE DIREITO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por
Rodrigo Guimarães Nogueira, contra acórdão proferido pelos Ministros
integrantes da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, à
unanimidade, negaram provimento ao RHC 66.817/SP (págs. 59-65 do
documento eletrônico 1).
O recorrente alega, em síntese, que
“[a] presente demanda visa seja reconhecida a nulidade absoluta da
ação, pela não observância do artigo 514 do Código de Processo Penal.
O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se contrário à nulidade, sob
fundamento de que estaríamos diante de uma nulidade relativa, não tendo
sido comprovado o prejuízo e que a existência de inquérito policial dispensa a
defesa preliminar do servidor público" (pág. 84 do documento eletrônico 1).
Ao final, requer “[...] a concessão da ordem para que o processo seja
declarado nulo" (pág. 90 do documento eletrônico 1).
O Subprocurador-Geral da República, Edson Oliveira de Almeida,
opinou, preliminarmente, que “[...] não cabe recurso ordinário de habeas
corpus contra acórdão proferido em recurso ordinário" (pág. 3 do documento
eletrônico 1).
É relatório necessário. Decido.
A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de ser
“[...] incabível a interposição de recurso ordinário contra decisão em que se
nega provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto no Superior
Tribunal de Justiça, pois esse não substitui o recurso extraordinário" (RHC
119.015/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). No mesmo sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. RHC CONTRA ACÓRDÃO DO STJ
PROFERIDO EM OUTRO RHC. INVIABILIDADE. REGRA DE
COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 102, II, A , DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. EXTINÇÃO PREMATURA DE AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM
DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo o art. 102, II, a , da CF,
compete ao STF julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus decidido em
última instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. A
decisão foi proferida não no âmbito de habeas corpus originário, mas de
julgamento de recurso ordinário em habeas corpus interposto no Superior
Tribunal de Justiça. Considerando as normas de distribuição de competências
na Constituição Federal, de natureza estrita, o presente recurso ordinário é
manifestamente incabível. Precedentes. 2. Ainda que superado esse óbice,
não assiste razão ao recorrente. A jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que a extinção da ação penal de forma prematura, via habeas
corpus , somente se dá em hipóteses excepcionais, quando patentemente
demonstrada (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos
de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de causa extintiva da
punibilidade. No caso, não se constata nenhuma dessas hipóteses que
justificaria a extinção da ação penal de forma anômala. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento" (RHC 122.980-AgR/GO, Rel. Min. Teori Zavascki,
Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento a este recurso ordinário (art. 21, § 1°, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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