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Movimentações Ano de 2017
03/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 45/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 50521272720144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou o entendimento
do Juízo e concedeu a segurança, permitindo a realização de matrícula fora
do prazo estipulado, ante a ocorrência de motivo de força maior. No
extraordinário, a recorrente alega a violação dos artigos 5º, incisos II, XXXV,
LV e LXIX, 37, 84, 93, inciso IX, 206, inciso I, e 207 da Constituição Federal.
Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por
negativa de prestação jurisdicional. Diz contrariados os princípios da isonomia
– diante da decisão que beneficia apenas um candidato – e da autonomia
administrativa – em razão do descumprimento de normas previstas no edital
do vestibular.
2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Tribunal de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica, abordando os temas suscitados pela recorrente.
No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada
por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida
mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional
à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula desta Corte:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
O Tribunal de origem expressamente consignou a comprovação de
fato alheio à vontade da candidata que impossibilitou o respectivo
comparecimento na data aprazada para a realização da matrícula. Confiram
com os seguintes fundamentos:
No caso concreto, não vejo razões para proferir juízo contrário ao
exposto na decisão proferida nos autos da medida cautelar inominada n.º
5009281-18.2015.404.0000, recebida como simples petição, in verbis:
'Passo a decidir.
Preliminarmente, recebo a presente medida cautelar como simples
petição, em face da iminente ascensão a este Tribunal do mandado de
segurança que lhe deu azo.
Quanto ao mérito, anoto que, apesar da autonomia didática das
universidades para regulamentar seus procedimentos, não é razoável negar a
matrícula à demandante no caso concreto, porquanto restou comprovado
através dos documentos acostados ao Evento 1 da ação de origem (OUT6)
que a parte autora estava em repouso por motivo de doença conforme
orientação médica na época em que foi convocada à comparecer junto à
Universidade requerida.
É o que se vê do atestado médico juntado aos autos originários,
elaborado por Médico do Pronto Atendimento Municipal, vinculado à
Secretaria Municipal da Saúde de Charqueadas.
Com efeito, o indeferimento da matrícula no contexto fático em
questão não se mostra razoável nem condizente com o direito à educação,
constitucionalmente garantido. No caso, demonstrado que o candidato não
realizou a matrícula por motivo de doença, impõe-se seja esta oportunizada
fora do prazo regulamentar.
[…]
Outrossim, conforme exposto na decisão extraída da medida cautelar
inominada, não se mostrava viável a matrícula por procuração, porquanto a
impetrante estava acamada, sendo o acometimento de enfermidade um
evento não programado, de modo que não se mostrava exigível a
preocupação com a constituição de um procurador, considerando seu estado
de saúde e o tempo exíguo que dispunha.
. Em momento algum o Colegiado de origem deixou de observar os
princípios indicados, apenas ressaltou a ocorrência de força maior suficiente a
permitir o restabelecimento do prazo destinado à matrícula. À toda evidência,
as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao
acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso
3. Nego seguimento a este extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 25 de abril de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
18/04/2017
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Quarta Distribuição realizada em 8 de abril de
2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 50521272720144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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