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Movimentações Ano de 2017
28/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 43/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 200381000069379 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado
ofendeu os arts. 5º, XXXV, LV e LXIX, 93, IX, e 237 da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
No tocante à negativa de prestação jurisdicional, o Juízo de origem
não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI
791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).
Nessa oportunidade, assentou o Supremo Tribunal Federal que o
inciso IX do art. 93 da CF/1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão “.
No caso em apreço, a fundamentação do aresto recorrido alinha-se
às diretrizes desse precedente.
Com relação à eventual afronta ao art. 5º, LXIX, da CF/88, sob a
alegação de que a questão relativa a despacho aduaneiro requer dilação
probatória, medida inviável em sede de mandado de segurança, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no AI 800.074 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema
318), decidiu pela ausência de repercussão geral do debate sobre os
requisitos de admissibilidade daquela ação mandamental.
Quanto à suscitada afronta à ampla defesa e ao direito de ação, o
apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento
do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o
exame de normas de natureza infraconstitucional.
Ademais, o Tribunal de origem confirmou a sentença, que concedera
a segurança pleiteada, sob o argumento de que somente é possível a
retenção, pelo Fisco, de mercadorias importadas em caso de suspeita de
infração punível com pena de perdimento de bens, nos termos do art. 68 da
MP 2.158/35 de 24/8/2001, situação que não se configurou no caso dos autos.
Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional,
de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário
são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.
Ainda que fosse possível superar todos esses graves óbices, a
argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão,
de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão
das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não
houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/04/2017
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Quarta Distribuição realizada em 8 de abril de
2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 200381000069379 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
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