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Movimentações Ano de 2017
25/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 92/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: ARE - 00397518320108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 206):
“APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR ESTADUAL – Lei
1.080/2008 – Pretensão ao restabelecimento de grau remuneratório e
referência anterior à citada lei – Não cabimento ao caso, pois não comprovada
a redução de vencimentos com o advento de aludida lei – Sentença mantida –
RECURSO IMPROVIDO."
No recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput , XXXVI,
37, caput , XV, 39, e 40, § 8º, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que, com a
reestruturação da carreira pública a que pertenciam os recorrentes quando em
atividade, houve um reenquadramento “ ao nível inicial da carreira,
desconsiderando o tempo de serviço e os degraus e referências que
adquiriram através de progressões e promoções ao longo de toda sua vida
funcional " (eDOC 2, p. 40).
É o relatório. Decido.
Verifico que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
606.199, Rel. Min. Teori Zavascki, após considerar existente a repercussão
geral quanto à matéria versada nestes autos (Tema 439), concluiu:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A
SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A
SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, §
8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO
ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF,
não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a
irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última
classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes
aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente.
Precedentes.
2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada
pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores
inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação
anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em
condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos
objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data
da inativação.
3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento."
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 1.036 do CPC, combinado com o art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
18/04/2017
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Quarta Distribuição realizada em 8 de abril de
2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: ARE - 00397518320108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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