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Movimentações Ano de 2017
05/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200140000016578 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: O presente agravo foi interposto pelo Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo
por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão confirmado em sede de
embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região teria
transgredido o preceito inscrito no art. 5º, LIV, da Constituição da República.
O exame dos presentes autos evidencia que o recurso extraordinário
em questão não se revela viável.
É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não ,
de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu
destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-
RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-se de litígio referente a
matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada:
“ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ”
O não atendimento desse pré-requisito de admissibilidade recursal,
considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário interposto pela parte ora agravante.
Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo
sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a
controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão
geral .
A rejeição, em causa anterior (ARE 748.371-RG/MT), do pretendido
reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo
litígio ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso
extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe,
necessariamente , apelo extremo cognoscível, situação de todo inocorrente
no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio
exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a
evidenciar, quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição.
Cumpre destacar, ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na
redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no
sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral,
como aquela proferida no ARE 748.371-RG/MT, a que anteriormente aludi
(em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre
questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema
(RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra
evidente a inadmissibilidade, na espécie , do recurso extraordinário em
causa.
Sendo assim, e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11, do
CPC/15, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73 .
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
26/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200140000016578 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
18/04/2017
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Quarta Distribuição realizada em 8 de abril de
2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 200140000016578 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal ”.
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília, 7 de abril de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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